Processo ativo
E. S. V. - Apelada: R. C. M.
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Identificação
Nº Processo: 1000945-88.2022.8.26.0069
Partes e Advogados
Apelado: E. S. V. - Ape *** E. S. V. - Apelada: R. C. M.
Apdo: A. B. de B. – *** A. B. de B. – H. (Justiça
Apte: M. E. P. C. (Menor(es) rep *** M. E. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte:
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000945-88.2022.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apte/Apdo: A. B. de B. – H. (Justiça
Gratuita) - Apte/Apda: M. M. de O. F. - Apte/Apdo: M. de B. - Apda/Apte: M. E. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte:
J. H. da C. (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: R. A. P. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. S. V. - Apelada: R. C. M.
(Revel) - Ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elado: S. M. P. (Revel) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apte/Apdo: A. B. de B. – H. (Justiça
Gratuita) - Apte/Apda: M. M. de O. F. - Apte/Apdo: M. de B. - Apda/Apte: M. E. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte:
J. H. da C. (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: R. A. P. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. S. V. - Apelada: R. C. M.
(Revel) - Ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elado: S. M. P. (Revel) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º