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Identificação
Nº Processo: 0005663-17.2009.8.26.0356
Partes e Advogados
Autor: e *** e se
Advogados e OAB
Advogado: (art. 55, Lei 9.099/95). Com o trânsito em julg *** (art. 55, Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de primeiro
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0005663-17.2009.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Banco do Brasil
SA - Recorrido: Angel Manoel Bogaz Calvo - Vistos. Diante da notícia do falecimento da parte autora, houve a suspensão do
processo para possibilitar a habilitação de seus herdeiros legítimos e testamentários, conforme prevê o art. 313, § 2º, II, do
CPC/15. Apesar da concessão de prazo, não foi regularizado o polo ativo da demanda ou, conforme o artigo 51, V, da Lei
9.099/95 a ha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bilitação depende de sentença ou a habilitação não se deu no prazo de trinta dias. É o relatório. Fundamento e
decido. Como se sabe, o processo, instrumento colocado à disposição dos jurisdicionados para a pacificação social, contém
determinados pressupostos, os quais constituem requisitos que devem estar presentes para que o processo tenha seu início
(pressupostos de existência) e desenvolvimento (pressupostos de validade) de forma regular. Assim, caso ocorra o falecimento
de quaisquer das partes, o diploma processual prevê a suspensão do processo para fins de regularização, nos termos do
artigo 313 do Código de Processo Civil/15, segundo o qual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; No mais, falecido o autor e se
transmissível o direito em litígio, cabe ao juiz determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso,
dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual
e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo
313, §2º, II, CPC). No caso, apesar da intimação da parte autora, não houve a regularização do polo ativo, circunstância que
enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC c/c art. 51, V, da Lei 9.099/95 e art. 27, da Lei 12.153/09. Sem condenação em custas
e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de primeiro
grau. Intimem-se. Andradina, - Magistrado(a) Jamil Nakad Junior - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
- Vanessa Prado da Silva Janini (OAB: 233231/SP) - Julliano da Silva Freitas (OAB: 217326/SP) - Jose Ricardo Corsetti (OAB:
138249/SP) - Claudemir Liberale (OAB: 215392/SP) - Afonso Messias Antunes (OAB: 36881/SP)
SA - Recorrido: Angel Manoel Bogaz Calvo - Vistos. Diante da notícia do falecimento da parte autora, houve a suspensão do
processo para possibilitar a habilitação de seus herdeiros legítimos e testamentários, conforme prevê o art. 313, § 2º, II, do
CPC/15. Apesar da concessão de prazo, não foi regularizado o polo ativo da demanda ou, conforme o artigo 51, V, da Lei
9.099/95 a ha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bilitação depende de sentença ou a habilitação não se deu no prazo de trinta dias. É o relatório. Fundamento e
decido. Como se sabe, o processo, instrumento colocado à disposição dos jurisdicionados para a pacificação social, contém
determinados pressupostos, os quais constituem requisitos que devem estar presentes para que o processo tenha seu início
(pressupostos de existência) e desenvolvimento (pressupostos de validade) de forma regular. Assim, caso ocorra o falecimento
de quaisquer das partes, o diploma processual prevê a suspensão do processo para fins de regularização, nos termos do
artigo 313 do Código de Processo Civil/15, segundo o qual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; No mais, falecido o autor e se
transmissível o direito em litígio, cabe ao juiz determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso,
dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual
e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo
313, §2º, II, CPC). No caso, apesar da intimação da parte autora, não houve a regularização do polo ativo, circunstância que
enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC c/c art. 51, V, da Lei 9.099/95 e art. 27, da Lei 12.153/09. Sem condenação em custas
e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de primeiro
grau. Intimem-se. Andradina, - Magistrado(a) Jamil Nakad Junior - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
- Vanessa Prado da Silva Janini (OAB: 233231/SP) - Julliano da Silva Freitas (OAB: 217326/SP) - Jose Ricardo Corsetti (OAB:
138249/SP) - Claudemir Liberale (OAB: 215392/SP) - Afonso Messias Antunes (OAB: 36881/SP)