Processo ativo

2000947-49.2025.8.26.0000

2000947-49.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e se comprometeu a não mais repetir a conduta de *** e se comprometeu a não mais repetir a conduta de descumprimento da medida protetiva. Alega, ainda,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000947-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tanabi - Impetrante: M. N. V. - Paciente:
M. R. da S. P. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. - 1 C. - S. J. do R. P. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11),
com pedido liminar, proposta pelo Dr. Marcelo Navarro Vargas (Advogado), em benefício de MARCOS ROGÉRIO DA SILVA
PAULINO. Consta q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue o paciente foi preso em flagrante delito por suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei
11.340/2006. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto,
apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão
referida, alegando, em síntese ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (afirmando que o paciente possui
endereço fixo e profissão definida), referindo que o paciente não praticou nenhum ato de violência contra a ex-companheira,
tendo-a procurado apenas para conversarem e, se possível, reatarem a relação de união estável (fls. 02) e que o paciente por
ser pessoa simples desconhecia as consequências de simplesmente conversar (fls. 03). Refere que o paciente foi orientado
pelo Advogado e se comprometeu a não mais repetir a conduta de descumprimento da medida protetiva. Alega, ainda,
inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que o paciente
apenas descumpriu a medida protetiva deferida, mas já se comprometeu que não irá ocorrer novamente esse descumprimento
(fls. 09). Pretende o deferimento da liminar para conceder liberdade provisória a paciente. No mérito, aguarda a confirmação de
liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de cópia de auto de prisão em
flagrante de MARCOS ROGERIO DA SILVA PAULINO, indiciado pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei Maria da
Penha, nas circunstâncias de tempo e lugar indicados no boletim de ocorrência. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos
do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante
delito, sendo que a situação fática e as condutas do indiciado encontram-se subsumidas às regras previstas pelo art. 302 do
Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer
nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas
as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante
foram regularmente tomadas (em especial a nota de culpa folha 15). Assim sendo, homologo a prisão em flagrante, já que o ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:59
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