Processo ativo

e se, de fato, houve mudança

1061698-44.2024.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e se, de fato, *** e se, de fato, houve mudança
Nome: do falecido, anotada a gratuidade concedida *** do falecido, anotada a gratuidade concedida (fl. 18). Int. - ADV: CAROLINA CAVALCANTI DA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a fortuna das partes. Ainda, para majorar o valor é preciso estar comprovado que ao tempo do ajuste da pensão a situação era
uma, mas que se alterou, passando a ser outra, para que desse modo ser ajustado o encargo ao chamado binômio necessidade-
possibilidade. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. haja vista que, em
sede de cognição sumária, não há prova, de forma cabal, de qual seja a efetiva condição financeira do réu e se, de fato, houve
mudança significativa que justifique a majoração. A sentença homologatória do acordo é datada de 21 de novembro de 2024,
conforme data na margem do documento de fls. 25, sendo prudente que se aguarde a regular instrução, para verificação do
quanto alegado na petição inicial. Ressalte-se que também resta necessária a prévia oitiva do réu, com ampla dilação probatória
durante o andamento da lide, de modo que entendo temerário, nesta fase, majorar o valor dos alimentos. Neste sentido, indefiro
o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Cite-se o réu, pessoalmente, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do par. 2º, do art. 212, do CPC. Int; e
dil. Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ ROBERTO NUNES CORREIA (OAB 477610/SP)
Processo 1061698-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Eni Martins Matsunaga -
Karoline Ayme Martins Matsunaga - - Fernando Rezende Martins Matsunaga - - Victor Gabriel Narciso Matsunaga - - Getúlio
Goto e outros - Vistos, Fls. 1545/1552: Diante do laudo contábil juntado pela autora, manifestem-se os interessados, em 05
(cinco) dias. Int. - ADV: KELLY SILVA DE SOUSA (OAB 416790/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 411524/SP), GISELLE
CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/
SP), VICTOR GABRIEL NARCISO MATSUNAGA (OAB 272774/SP), MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/
SP), MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP)
Processo 1062356-34.2025.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.W.
- Vistos, Fls. 33/36: Trata-se de pedido de reconsideração, sendo certo que a decisão de fls. 29 representa o entendimento
desta Magistrada em relação ao caso concreto, nada havendo a ser alterado ou modificado. Registre-se que os direitos da
infante, sobretudo no que concerne à rápida tramitação do pedido relativo aos Alimentos destinados à sua subsistência devem
ser observados, sendo certo que, no mais das vezes, a instrução probatória relativa a tal pleito resume-se à prova documental,
enquanto que os demais pedidos possuem instrução processual mais morosa, em razão da necessidade de prova pericial
(estudo psicossocial) e oral. Ademais, cabe ao Magistrado a análise da possibilidade e pertinência da cumulação no caso
concreto, de modo que eventual pretensão de alteração deverá ser buscada pela via recursal. Int. Ciência ao MP. - ADV: MARIA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 58236/GO)
Processo 1062491-46.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.H.C.F. - Vistos, Processe-se pelo
rito comum, à ausência de prejuízo às partes. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida. Por
sua vez, somente se concede redução liminar de alimentos em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto,
que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das partes. No caso dos autos, em sede de cognição
sumária, não há prova, de forma cabal, de qual seja a efetiva condição financeira do autor e se, de fato, houve mudança
significativa que justifique a redução da obrigação alimentar. Ressalte-se que também resta necessária a prévia oitiva do réu,
com ampla dilação probatória durante o andamento da lide, de modo que entendo temerário, nesta fase, reduzir o valor dos
alimentos devidos. Neste sentido, indefiro o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, inciso II, do CPC), para
contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Para tanto, comprove o autor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei, com os benefícios do par. 2º, do art. 212, do CPC. Int; e dil. Ciência ao MP. - ADV: PRISCILA FELISBERTO
COELHO (OAB 251351/SP)
Processo 1062650-86.2025.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Sucessões - R.M.V.M. - - P.H.V.M. - - Luana Valadão Monteiro
- Ivone Dias Valadão - Vistos, Fl. 22: Requisitem-se, via SISBAJUD, informações de ativos financeiros (contas e investimentos)
e respectivos saldos, em nome do falecido, anotada a gratuidade concedida (fl. 18). Int. - ADV: CAROLINA CAVALCANTI DA
CRUZ (OAB 234963/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB
234963/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP)
Processo 1062793-17.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Nelson Barra Nova e outro - Ligia
Rodrigues Botelho - Elaine Ferreira da Silva - Vistos, Fls. 515/536: digam os interessados, em cinco dias. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: THOMAS IUSO IAMACITA (OAB 123444/SP), VICENTE HAYASHIDA (OAB 39200/SP), THOMAS IUSO
IAMACITA (OAB 123444/SP), WAINER ALVES DOS SANTOS (OAB 104738/SP)
Processo 1062801-52.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Roberto Walter
Jenrsch - Vistos, Fl. 20: Mantenho a decisão proferida às fls. 18/19, por seus próprios fundamentos, pois ausentes elementos
novos aptos a modificá-la. Cumpra-se, no prazo de 10 (dez) dias, arquivando-se os autos na inércia. Int. - ADV: ROGÉRIO
MARTINS DE GOUVEIA (OAB 70518/DF)
Processo 1062807-59.2025.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.E. - - G.C. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas,
despesas processuais e verba honorária pelos interessados, diante do pedido consensual. Considerando que o caráter do
acordo é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Esta sentença servirá
como mandado de averbação, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim
América, desta Capital, à margem do assento de casamento dos requerentes, sob matrícula nº 122721 01 55 2022 2 00088
105 0021688-52, anotado que os requerentes não alteraram os nomes por ocasião do casamento. Trânsito em julgado nesta
data. Expeça-se Formal de Partilha Eletrônico, nos termos do Provimento CG 14/2020. Eventuais certidões faltantes deverão
ser apresentadas no momento do registro. Faculto aos interessados a utilização do disposto no Capitulo XIV, Tomo II, Seção
XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ nº 31/2013), dirigindo-se ao ofício competente
para expedição do Formal físico no foro extrajudicial. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: SONIA MARIA DE LIMA AUGUSTO (OAB 73889/SP), SONIA MARIA DE LIMA AUGUSTO
(OAB 73889/SP)
Processo 1063016-28.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1039843-72.2025.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Investigação de Paternidade Pós Morte - G.S.M. - Vistos, Anote-se que o Ministério Público declinou de oficiar no feito (fl. 98).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:15
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