Processo ativo
e se manifesta sua
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1013223-98.2024.8.26.0248
Vara: Cível local. Analisando as alegações trazidas pelo autor, não se verifica initio litis o periculum in mora justificador
Partes e Advogados
Autor: e se mani *** e se manifesta sua
Nome: que será utilizado pela divorcianda, *** que será utilizado pela divorcianda, pois às fls. 2 há informação de que
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição e documentos que a instrue *** cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- ADV: FABIANA BIANCA MACHADO TENORIO (OAB 213530/SP), FABIANA BIANCA MACHADO TENORIO (OAB 213530/SP)
Processo 1013223-98.2024.8.26.0248 - Tutela Cível - Guarda - A.M.C.O. - Vistos. 1- Fls. 46/50: o Juízo não vislumbra a
necessidade da diligência postulada pelo MP. O menor aparentemente demonstra estar bem acolhido pelo tio materno, quem já
se resp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onsabilizou pelo seu dever de guarda e responsabilidade. Se houvesse interesse dos avós maternos em assumir a guarda
do neto menor, já teriam assim o feito, a demonstrar que a respectiva omissão é suficiente para demonstrar a impossibilidade
ou o desinteresse de assumir tal responsabilidade, razão pela qual indefiro o pedido. 2- Considerando a idade do menor,
necessária sua oitiva, a fim de que o Juízo verifique se o menor está bem adaptado sob a guarda do autor e se manifesta sua
concordância em assim permanecer. 3- Nestes termos, tornem conclusos para designação de data de audiência para este fim,
com urgência. Int. - ADV: MAYARA THAIS TEIXEIRA (OAB 391350/SP)
Processo 1013259-43.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.D.P. - Manifeste-se o autor/exequente
acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: RAQUEL DA SILVA PADUA
FEITOZA (OAB 495033/SP)
Processo 1013276-79.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.D.B. - - I.R.G. - Vistos. 1- Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Emende-se a petição de acordo, para especificação da obrigação alimentar da(o)
filha(o) menor, com a apresentação do seu valor, forma de reajuste, data de vencimento e forma de pagamento, tanto para a
hipótese de vínculo empregatício, como para a hipótese de trabalho informal e desemprego. Para tanto, concedo o prazo de
30 dias. 3- Cumprida a determinação de emenda, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, vindo-me, a
seguir, conclusos para homologação. 4- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual
Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 5- Observe-se que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto
ao SAJ (Pedido de Homologação de Acordo = 38030). Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP),
LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1013460-35.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - R.R.N.S. - Vistos. 1- Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-A parte autora formula pedido de tutela antecipada visando a suspensão do direito
real de habitação do imóvel comum das partes, instituído em favor da ré, em sentença prolatada na ação de divórcio, que é,
inclusive, objeto de partilha, em cumprimento de sentença instaurado incidentalmente aos autos da ação de divórcio, em trâmite
na 3ª Vara Cível local. Analisando as alegações trazidas pelo autor, não se verifica initio litis o periculum in mora justificador
da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de
CONCILIAÇÃO para o dia 08/04/2025 às 14:15h, a qual será realizada, de forma presencial, perante esta Vara da Família e das
Sucessões, no Edifício do Fórum, situado na rua Ademar de Barros, n. 774, Centro, nesta cidade. 4- Cite-se a parte ré e intime-
se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, DEVERÁ APRESENTAR
CONTESTAÇÃO, no prazo de quinze dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação. 5- Intime-
se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- Quando
do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a
realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária
da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 7- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015. Int. - ADV: MARIANA SILVA DE SALES (OAB 310476/SP)
Processo 1013497-62.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.F. - Vistos. Fl. 19: defiro o prazo
adicional de 05 dias, conforme requerido. Int. - ADV: MARCELO DA SILVA D AVILA (OAB 240055/SP)
Processo 1013521-90.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.S. - - J.M.D. - Vistos. 1- Atenda-se a quota
do MP de fls. 22, informando, em emenda ao acordo oferecido, o necessário. 2- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono,
se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 4- Cumprida
a determinação de emenda, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAMILA KELLY DA SILVA FERREIRA (OAB
522914/SP), CAMILA KELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 522914/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP),
JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), ODAIR DONISETE
DE FRANCA (OAB 117237/SP)
Processo 1013536-59.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Reconhecimento / Dissolução - M.G.P.O. - - J.D.X. - Vistos. 1-
Comprove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, anexando a respectiva guia DARE e o comprovante de pagamento.
2- Emende-se a inicial para esclarecer sobre o nome que será utilizado pela divorcianda, pois às fls. 2 há informação de que
não houve modificação de nome pelo casamento, mas também há manifestação de que voltará a utilizar o nome de solteira.
3- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual
Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4- Observe-se que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto
ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. - ADV: EDUARDA MENUCELLI PARRA (OAB 354020/SP), EDUARDA MENUCELLI
PARRA (OAB 354020/SP)
Processo 1013545-21.2024.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - E.W.C.S.C. - Vistos. 1 - Regularize-se a representação
processual da parte autora, juntando-se a procuração de fls.13 devidamente subscrita pela parte outorgante. Para tanto, concedo
o prazo de 30 dias. 2 - No mesmo prazo, junte-se certidão de óbito do pai biológico constante na certidão de nascimento da
menor G. M. F. Dos S. 3- Da leitura da inicial e documentos que a acompanham, verifica-se que o autor requer a regulamentação
provisória da guarda de sua filha socioafetiva, G. M. F. Dos S. e regulamentação do direito de convivência da genitora com
relação a esta filha, bem como requer a modificação provisória do lar de referência de sua filha menor I. M. F. Dos S. C e
regulamentação do direito de convivência da genitora com relação a esta filha. Com relação ao pedido de guarda provisória de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- ADV: FABIANA BIANCA MACHADO TENORIO (OAB 213530/SP), FABIANA BIANCA MACHADO TENORIO (OAB 213530/SP)
Processo 1013223-98.2024.8.26.0248 - Tutela Cível - Guarda - A.M.C.O. - Vistos. 1- Fls. 46/50: o Juízo não vislumbra a
necessidade da diligência postulada pelo MP. O menor aparentemente demonstra estar bem acolhido pelo tio materno, quem já
se resp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onsabilizou pelo seu dever de guarda e responsabilidade. Se houvesse interesse dos avós maternos em assumir a guarda
do neto menor, já teriam assim o feito, a demonstrar que a respectiva omissão é suficiente para demonstrar a impossibilidade
ou o desinteresse de assumir tal responsabilidade, razão pela qual indefiro o pedido. 2- Considerando a idade do menor,
necessária sua oitiva, a fim de que o Juízo verifique se o menor está bem adaptado sob a guarda do autor e se manifesta sua
concordância em assim permanecer. 3- Nestes termos, tornem conclusos para designação de data de audiência para este fim,
com urgência. Int. - ADV: MAYARA THAIS TEIXEIRA (OAB 391350/SP)
Processo 1013259-43.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.D.P. - Manifeste-se o autor/exequente
acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: RAQUEL DA SILVA PADUA
FEITOZA (OAB 495033/SP)
Processo 1013276-79.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.D.B. - - I.R.G. - Vistos. 1- Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Emende-se a petição de acordo, para especificação da obrigação alimentar da(o)
filha(o) menor, com a apresentação do seu valor, forma de reajuste, data de vencimento e forma de pagamento, tanto para a
hipótese de vínculo empregatício, como para a hipótese de trabalho informal e desemprego. Para tanto, concedo o prazo de
30 dias. 3- Cumprida a determinação de emenda, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, vindo-me, a
seguir, conclusos para homologação. 4- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual
Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 5- Observe-se que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto
ao SAJ (Pedido de Homologação de Acordo = 38030). Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP),
LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1013460-35.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - R.R.N.S. - Vistos. 1- Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-A parte autora formula pedido de tutela antecipada visando a suspensão do direito
real de habitação do imóvel comum das partes, instituído em favor da ré, em sentença prolatada na ação de divórcio, que é,
inclusive, objeto de partilha, em cumprimento de sentença instaurado incidentalmente aos autos da ação de divórcio, em trâmite
na 3ª Vara Cível local. Analisando as alegações trazidas pelo autor, não se verifica initio litis o periculum in mora justificador
da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de
CONCILIAÇÃO para o dia 08/04/2025 às 14:15h, a qual será realizada, de forma presencial, perante esta Vara da Família e das
Sucessões, no Edifício do Fórum, situado na rua Ademar de Barros, n. 774, Centro, nesta cidade. 4- Cite-se a parte ré e intime-
se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, DEVERÁ APRESENTAR
CONTESTAÇÃO, no prazo de quinze dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação. 5- Intime-
se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- Quando
do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a
realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária
da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 7- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015. Int. - ADV: MARIANA SILVA DE SALES (OAB 310476/SP)
Processo 1013497-62.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.F. - Vistos. Fl. 19: defiro o prazo
adicional de 05 dias, conforme requerido. Int. - ADV: MARCELO DA SILVA D AVILA (OAB 240055/SP)
Processo 1013521-90.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.S. - - J.M.D. - Vistos. 1- Atenda-se a quota
do MP de fls. 22, informando, em emenda ao acordo oferecido, o necessário. 2- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono,
se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 4- Cumprida
a determinação de emenda, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAMILA KELLY DA SILVA FERREIRA (OAB
522914/SP), CAMILA KELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 522914/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP),
JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), ODAIR DONISETE
DE FRANCA (OAB 117237/SP)
Processo 1013536-59.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Reconhecimento / Dissolução - M.G.P.O. - - J.D.X. - Vistos. 1-
Comprove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, anexando a respectiva guia DARE e o comprovante de pagamento.
2- Emende-se a inicial para esclarecer sobre o nome que será utilizado pela divorcianda, pois às fls. 2 há informação de que
não houve modificação de nome pelo casamento, mas também há manifestação de que voltará a utilizar o nome de solteira.
3- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual
Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4- Observe-se que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto
ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. - ADV: EDUARDA MENUCELLI PARRA (OAB 354020/SP), EDUARDA MENUCELLI
PARRA (OAB 354020/SP)
Processo 1013545-21.2024.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - E.W.C.S.C. - Vistos. 1 - Regularize-se a representação
processual da parte autora, juntando-se a procuração de fls.13 devidamente subscrita pela parte outorgante. Para tanto, concedo
o prazo de 30 dias. 2 - No mesmo prazo, junte-se certidão de óbito do pai biológico constante na certidão de nascimento da
menor G. M. F. Dos S. 3- Da leitura da inicial e documentos que a acompanham, verifica-se que o autor requer a regulamentação
provisória da guarda de sua filha socioafetiva, G. M. F. Dos S. e regulamentação do direito de convivência da genitora com
relação a esta filha, bem como requer a modificação provisória do lar de referência de sua filha menor I. M. F. Dos S. C e
regulamentação do direito de convivência da genitora com relação a esta filha. Com relação ao pedido de guarda provisória de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º