Processo ativo

e, se necessário e possível, vistoria em seu local de trabalho), nomeando para tanto, o perito(a) Murillo FerriSchoedl. Fixo

1007156-03.2024.8.26.0577
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e, se necessário e possível, vistoria em seu local de trabalho *** e, se necessário e possível, vistoria em seu local de trabalho), nomeando para tanto, o perito(a) Murillo FerriSchoedl. Fixo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para que se manifeste acerca da impugnação apresentada a fls. 530/536 e quesitos suplementares, no prazo de 15 dias. Com
a manifestação, digam as partes. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB
149394/SP), GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
Processo 1007156-03.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Benefícios em Espécie - Wellington de Oliveira Ribeiro
- Vistos. Providencie o cartório, sem o caso, a retificação do cadastro do feito, observando a correta competência (Acidente do
Trabalho), bem como o correto CNPJ da parte ré (29.979.036/0001-40). Anote-se a gratuidade prevista (Lei nº 8.213/91, art.
129, parágrafo único), observando a tarja correspondente. Deixo de determinar a remessa dos presentes autos ao Ministério
Público para manifestação, em razão da Portaria do Juízo nº 01/2013. Determino a antecipação da prova pericial (exame no
autor e, se necessário e possível, vistoria em seu local de trabalho), nomeando para tanto, o perito(a) Murillo FerriSchoedl. Fixo
os honorários em um salário mínimo vigente. Intime-se o INSS, via portal, para depósito, no prazo de 30 dias, observando-se
o disposto no art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS (CEAB-
DJ), para que apresente as telas e laudos administrativos, bem como à empregadora do obreiro, para que apresente a este
juízo as informações de praxe. Com as respostas supra, intime-se o Sr. perito para designar dia, hora e local para a perícia,
devendo o laudo ser apresentado em até 30 dias da referida data. Para preservar a intimidade do periciando, os advogados
das partes somente poderão acompanhar a perícia técnica quando não houver oposição deste e do(a) perito(a) (em caso de
anuência, a faculdade deverá ser estendida a ambos os advogados). Quanto aos assistentes técnicos, deverá ser permitido o
acompanhamento somente daquele que possuir formação médica ou na área da saúde. Cite-se o instituto-réu, via mandado/
portal, para os termos da ação e para, querendo, em 05 dias, indicar assistente técnico. O autor formulou quesitos. Os quesitos
do INSS são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, conforme transcrição ao final. Formulo os seguintes
quesitos do juízo: 1. O(a) acidentado(a) sofre de lesão ou perturbação funcional? 2. Essa lesão ou perturbação funcional foi
causada por acidente típico, doença profissional ou do trabalho? 3. O trabalho concorreu, direta ou indiretamente, para a
eclosão ou agravamento do acidente ou moléstia? 4. Quais os agentes patogênicos encontrados, segundo vistoria no local de
trabalho, a que se expunha diária e constantemente o acidentado no exercício de suas funções? 5. O(a) acidentado(a) apresenta
incapacidade total e temporária para o trabalho, fazendo jus à manutenção ou concessão de auxílio doença acidentário? 6. As
lesões ou perturbações funcionais do(a) acidentado(a) reduzem sua capacidade de trabalho, acarretando-lhe uma incapacidade
parcial e permanente, total e temporária ou total e permanente para o trabalho? 7. O acidentado necessita de permanente
assistência de outra pessoa para as atividade diárias? 8. O acidentado necessita de aparelho de prótese ou de outro tipo? 9.
Caso constatada perda auditiva induzida por ruído (PAIR), deverá o Sr. Perito apontar o grau de incapacidade de acordo com
a Tabela de Fowller, sendo esta a mais adotada pelo E. Tribunal de Justiça. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo
de 30 dias. Com a apresentação, reitere-se o ofício supra, se o caso, ou expeça-se mandado de levantamento em favor do(a)
perito(a), bem como, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. O assistente técnico, em igual prazo,
poderão apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimento e/ou complementação do laudo,
intime-se o perito a prestá-los. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1039068-52.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fernando Balbino - Manifeste-
se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da proposta de acordo de fls 275/280, ou se o caso, acerca da contestação.
- ADV: VANESSA ALVES (OAB 414062/SP), DANIEL ALVES DA SILVA ROSA (OAB 391015/SP), PAULA MARIA ORESTES DA
SILVA (OAB 204718/SP)
Processo 1039455-33.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - José Carlos da Silva -
Vistos. Trata-se de ação acidentária movida em face no Instituto Nacional de Previdência Social INSS. Nos termos da PORTARIA
CONJUNTA Nº 10.507/2024, foi instalado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possui competência exclusiva para processamento das ações relativas a
Acidentes do Trabalho, conforme dispositivos que seguem: Art. 1º. Implantar, a partir de 25 de novembro de 2024, o Núcleo
Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na
forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022. Art. 2º. O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as
ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a
partir da sua implantação.. Assim, considerando que a distribuição do presente feito ocorreu em momento posterior à data da
implantação da referida unidade especializada, em razão da matéria, declino da competência e determino a remessa dos autos
ao Distribuidor, para redistribuição ao “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral”.
Cumpra o cartório, de imediato. Int. - ADV: GRAZIELE FARIA SANTANA (OAB 378460/SP)
Processo 1039543-71.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sérgio Ricardo
Sacramento - Vistos. Trata-se de ação acidentária movida em face no Instituto Nacional de Previdência Social INSS. Nos
termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024, foi instalado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do
Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possui competência exclusiva para processamento das
ações relativas a Acidentes do Trabalho, conforme dispositivos que seguem: Art. 1º. Implantar, a partir de 25 de novembro de
2024, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, na forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022. Art. 2º. O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar
e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a
Capital, a partir da sua implantação.. Assim, considerando que a distribuição do presente feito ocorreu em momento posterior
à data da implantação da referida unidade especializada, em razão da matéria, declino da competência e determino a remessa
dos autos ao Distribuidor, para redistribuição ao “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do
Litoral”. Cumpra o cartório, de imediato. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA (OAB 335483/SP)
Processo 1039650-18.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Antonio Laurentino Pessoa -
Vistos. Trata-se de ação acidentária movida em face no Instituto Nacional de Previdência Social INSS. Nos termos da PORTARIA
CONJUNTA Nº 10.507/2024, foi instalado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possui competência exclusiva para processamento das ações relativas a
Acidentes do Trabalho, conforme dispositivos que seguem: Art. 1º. Implantar, a partir de 25 de novembro de 2024, o Núcleo
Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na
forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022. Art. 2º. O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as
ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a
partir da sua implantação.. Assim, considerando que a distribuição do presente feito ocorreu em momento posterior à data da
implantação da referida unidade especializada, em razão da matéria, declino da competência e determino a remessa dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:41
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