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e se reside em imóvel próprio ou alugado. Sendo
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Identificação
Nº Processo: 1046180-20.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: e se reside em imóvel pr *** e se reside em imóvel próprio ou alugado. Sendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do
dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas
correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. c) a taxa SELIC, quando
incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se
que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi
apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte
contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009,
§§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), BRUNO ALEXANDRE QUIRINO
(OAB 465452/SP)
Processo 1046180-20.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Pavão Cobrança Administração
e Participação Ltda - Vistos. Observe a parte o disposto no artigo 82, do CPC e junte os documentos de identificação dos
responsáveis pela assinatura da procuração. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos
urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a
utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo
no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que
urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração
do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: RENAN MENDONÇA
PIVA (OAB 321528/SP)
Processo 1046198-41.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.C.J.N. -
Vistos. Em apertada síntese, a parte requerente questiona cobrança de crédito com pretensão à cobrança prescrita. Não há
razão alguma para que o feito tramite em segredo de justiça. Providencie a z. Serventia a retirada da tarja respectiva. Pleiteia
gratuidade. À causa deu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Causa sem qualquer complexidade. Poderia ter sido manejada
no JEC, aliás. Ao que parece, a eleição pelo juízo comum não alberga interesse da parte. Para melhor análise da gratuidade
pretendida, traga a parte em documentação sigilosa: extrato bancário de todas as suas contas, inclusive de cartão de crédito,
inerentes aos últimos três meses; informe se tem veículo em seu nome e se reside em imóvel próprio ou alugado. Sendo
próprio, traga três avaliações de imobiliárias da região e se alugado, o contrato e informe o valo atual da locação. Após, tornem
para análise, inclusive sobre a necessidade de maior dilação probatória a esse respeito. Há mais e não menos importante No
sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e
ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Logo,
observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos
(campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Int. - ADV: TOM HENRIQUE
SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1046204-48.2024.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Niclo’s Comercial Ltda - Vistos. 1)
Recolha a parte autora custas iniciais (efetuando a obrigatória queima da guia - vide Comunicado Conjunto 881/2020) e despesa
de citação postal (regra conforme art. 247 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição/extinção. Prazo: quinze dias.
2) Emende a parte autora a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para: A) regularizar a representação
processual juntando procuração aos autos; B) atribuir correto valor da causa, que deve corresponder a 12 (doze) vezes o valor
do aluguel, conforme lei especifica do inquilinato, Art. 58, III. Por celeridade, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Int. - ADV: FABIO LIMA
DOS SANTOS (OAB 306250/SP)
Processo 1046226-09.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Caso anotado pelo patrono nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA,
retire-se tal tarja, visto que não delineada hipótese legal correlata. 1) DECISÃO LIMINAR: Comprovados nos autos o contrato
de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput,
do DL. 911/69, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, cuja cópia acompanha esta decisão e
faz parte integrante desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Caso necessário, fica requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante
do Batalhão da PM o concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento
desta liminar de busca e apreensão, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário, certificando o Sr. Oficial de
Justiça sobre todo o ocorrido. Serve cópia desta decisão como ofício judicial a ser encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça
ao Batalhão da PM. 3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para os termos desta ação, ficando advertida de que: A) Terá o prazo
de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar, para pagar o débito reclamado, segundo os valores apresentados
pela autora no processo, bem como de que, caso o faça, o bem lhe será restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente tal
pagamento em tal prazo, consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor autor; B) Terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de defesa, a ser apresentada por Advogado, prazo que começará a fluir da data do cumprimento
desta liminar (DL 911/69, art. 3º, par. 3º), implicando a ausência de defesa na presunção de que são verdadeiras as alegações
feitas pela parte autora na inicial. Serve a cópia da presente como mandado. Cumpra-se, providenciando a parte autora, se
ainda não o fez, o que for necessário (diligência, indicação de depositário, meios para transporte do bem). 4) Nos termos do art.
3º, § 12º, do Dec. Lei 911/69, caso a parte autora localize o bem em outra Comarca do território nacional, sem necessidade de
expedição de carta precatória ou ofício, poderá requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, o cumprimento da liminar
ora concedida, se esta permanecer vigente (apresentando cópia da petição inicial, cópia desta decisão e extrato atualizado
de consulta processual site TJSP, com “todas movimentações”). Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação
prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197
NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Int. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1046251-56.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Arnaldo da Silva Souza - - Maildes Pereira dos Santos - Tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte providenciasse
o recolhimento integral das custas devidas, não pode prosseguir o processo, devendo ser cancelada a distribuição. Tal foi a
ela determinado em janeiro do corrente ano, pela deliberação de fls. 10. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, X
c.c. art. 290 e 321, § único, todos do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Diante do cancelamento da distribuição (art. 290 do
CPC), sem custas a recolher, não se cuida de hipótese de inscrição na Dívida Ativa. Hipótese que somente enseja obrigação
de recolher as custas respectivas se houver novo ajuizamento da ação. Comunique-se e arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANGELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do
dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas
correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. c) a taxa SELIC, quando
incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se
que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi
apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte
contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009,
§§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), BRUNO ALEXANDRE QUIRINO
(OAB 465452/SP)
Processo 1046180-20.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Pavão Cobrança Administração
e Participação Ltda - Vistos. Observe a parte o disposto no artigo 82, do CPC e junte os documentos de identificação dos
responsáveis pela assinatura da procuração. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos
urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a
utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo
no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que
urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração
do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: RENAN MENDONÇA
PIVA (OAB 321528/SP)
Processo 1046198-41.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.C.J.N. -
Vistos. Em apertada síntese, a parte requerente questiona cobrança de crédito com pretensão à cobrança prescrita. Não há
razão alguma para que o feito tramite em segredo de justiça. Providencie a z. Serventia a retirada da tarja respectiva. Pleiteia
gratuidade. À causa deu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Causa sem qualquer complexidade. Poderia ter sido manejada
no JEC, aliás. Ao que parece, a eleição pelo juízo comum não alberga interesse da parte. Para melhor análise da gratuidade
pretendida, traga a parte em documentação sigilosa: extrato bancário de todas as suas contas, inclusive de cartão de crédito,
inerentes aos últimos três meses; informe se tem veículo em seu nome e se reside em imóvel próprio ou alugado. Sendo
próprio, traga três avaliações de imobiliárias da região e se alugado, o contrato e informe o valo atual da locação. Após, tornem
para análise, inclusive sobre a necessidade de maior dilação probatória a esse respeito. Há mais e não menos importante No
sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e
ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Logo,
observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos
(campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Int. - ADV: TOM HENRIQUE
SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1046204-48.2024.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Niclo’s Comercial Ltda - Vistos. 1)
Recolha a parte autora custas iniciais (efetuando a obrigatória queima da guia - vide Comunicado Conjunto 881/2020) e despesa
de citação postal (regra conforme art. 247 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição/extinção. Prazo: quinze dias.
2) Emende a parte autora a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para: A) regularizar a representação
processual juntando procuração aos autos; B) atribuir correto valor da causa, que deve corresponder a 12 (doze) vezes o valor
do aluguel, conforme lei especifica do inquilinato, Art. 58, III. Por celeridade, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Int. - ADV: FABIO LIMA
DOS SANTOS (OAB 306250/SP)
Processo 1046226-09.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Caso anotado pelo patrono nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA,
retire-se tal tarja, visto que não delineada hipótese legal correlata. 1) DECISÃO LIMINAR: Comprovados nos autos o contrato
de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput,
do DL. 911/69, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, cuja cópia acompanha esta decisão e
faz parte integrante desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Caso necessário, fica requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante
do Batalhão da PM o concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento
desta liminar de busca e apreensão, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário, certificando o Sr. Oficial de
Justiça sobre todo o ocorrido. Serve cópia desta decisão como ofício judicial a ser encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça
ao Batalhão da PM. 3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para os termos desta ação, ficando advertida de que: A) Terá o prazo
de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar, para pagar o débito reclamado, segundo os valores apresentados
pela autora no processo, bem como de que, caso o faça, o bem lhe será restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente tal
pagamento em tal prazo, consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor autor; B) Terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de defesa, a ser apresentada por Advogado, prazo que começará a fluir da data do cumprimento
desta liminar (DL 911/69, art. 3º, par. 3º), implicando a ausência de defesa na presunção de que são verdadeiras as alegações
feitas pela parte autora na inicial. Serve a cópia da presente como mandado. Cumpra-se, providenciando a parte autora, se
ainda não o fez, o que for necessário (diligência, indicação de depositário, meios para transporte do bem). 4) Nos termos do art.
3º, § 12º, do Dec. Lei 911/69, caso a parte autora localize o bem em outra Comarca do território nacional, sem necessidade de
expedição de carta precatória ou ofício, poderá requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, o cumprimento da liminar
ora concedida, se esta permanecer vigente (apresentando cópia da petição inicial, cópia desta decisão e extrato atualizado
de consulta processual site TJSP, com “todas movimentações”). Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação
prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197
NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Int. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1046251-56.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Arnaldo da Silva Souza - - Maildes Pereira dos Santos - Tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte providenciasse
o recolhimento integral das custas devidas, não pode prosseguir o processo, devendo ser cancelada a distribuição. Tal foi a
ela determinado em janeiro do corrente ano, pela deliberação de fls. 10. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, X
c.c. art. 290 e 321, § único, todos do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Diante do cancelamento da distribuição (art. 290 do
CPC), sem custas a recolher, não se cuida de hipótese de inscrição na Dívida Ativa. Hipótese que somente enseja obrigação
de recolher as custas respectivas se houver novo ajuizamento da ação. Comunique-se e arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANGELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º