Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se

2199658-97.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a *** e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2199658-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina
Maria dos Santos Andrade Fontes - Agravante: Izolina Augusta Morais dos Santos (Falecido) - Agravante: Luiza Morais dos
Santos Silva - Agravante: Ramon Morais dos Santos da Silva - Agravante: Cilene Maria dos Santos de Souza - Agravante: Nerci
Vieira (Herdeiro) - Agravan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te: Lourdes de Camargo Vieira - Agravante: Aecio Alves - Agravante: Amauri Vieira - Agravante:
Marli Vieira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 2199658-97.2025.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Lourdes de Camargo Vieira e outro
Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV Vistos. Despacho no impedimento ocasional do Relator, na forma do art. 70, §1º,
do Regimento Interno desta Corte. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourdes de Camargo Vieira e outro em
face da r. decisão do juízo a quo, proferida no cumprimento de sentença (autos nº 0008552-28.2019.8.26.0053), que indeferiu o
pedido de levantamento de valores pertencentes ao espólio de Izolina Augusta Morais dos Santos e Lourdes de Camargo Vieira,
inclusive nos casos de cessão de crédito, até que seja apresentado formal de partilha ou sobrepartilha. Afirmam os agravantes,
em síntese, que o artigo 110 do Código de Processo Civil permite que a sucessão processual se dê tanto pelo espólio quanto
diretamente pelos herdeiros. Aduzem que as certidões de óbito demonstram que os agravantes são os únicos herdeiros das
falecidas, e que a possibilidade abstrata de existência de outros herdeiros não impõe, por si só, a obrigatoriedade de abertura de
inventário. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, revogando-se a R. decisão recorrida,
a fim de que seja determinada a comunicação ao DEPRE acerca da habilitação dos herdeiros das falecidas, Izolina Augusta
Morais dos Santos e Lourdes de Camargo Vieira, para fins de inclusão de seus nomes no precatório em questão, possibilitando-
se o posterior levantamento dos valores a que fazem jus, no momento oportuno do pagamento, considerando-se o disposto na
Constituição Federal e na legislação pertinente. É o relatório. O Código de Processo Civil é claro em admitir o ingresso dos
sucessores da parte falecida, mediante simples habilitação nos autos. Nesse sentido, as regras dos arts. 110, 313, §2º, 687
e 688 do CPC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos
seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação
de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II -
falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se
for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe
no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: (...) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Ademais, com o
fim de regular a gestão de precatórios, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento CSM nº 2.753/24, o qual prevê:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 04:35
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