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e Sentença
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Identificação
Nº Processo: 0050888-46.2021.8.11.0101
Partes e Advogados
Nome: e Sen *** e Sentença
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
“Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade
estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e Sentença
prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e Autos n.0050888-46.2021.8.11.0101
mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu Procedimento Oficioso – Suprim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento Judicial
estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. Vistos.
§ 2º (...). SENTENÇA
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será I – RELATÓRIO
lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, Trata-se de procedimento oficioso em que o Tabelião Registrador do 2º Ofício
para a devida averbação. Extrajudicial relata que foi procurado porMÁRCIA TAVELA MANEGUEL,
§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, visando a determinação de suprimento judicial de mandato de
ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do substabelecimento de procuração, retroagindo os direitos e deveres desde a
Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de data da expedição da referida certidão, ou seja, 30.06.1989.
investigação de paternidade.“ Para tanto, narra que foi procurado por Loreci Marques da Rosa Caetano,
Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga ocasião em que solicitou uma certidão de vigência do mandato de
faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o substabelecimento da procuração pública lavrada em 30.06.1989, às folhas
que não é possível quando o nome e endereço são desconhecidos. 055A/Vº do livro S-01. Contudo, ao fazer buscas no livro S-01, às folhas
Entretanto, importante consignar que em se tratando a paternidade de um 55ª/verso, nada foi encontrado. Informou ainda, que ao rever os livros e
direito indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada correições datadas na época, não localizou nada relatando ou cancelando o
futuramente uma ação de investigação de paternidade. ato lavrado.
III – DISPOSITIVO Declarou que Loreci está em posse da respectiva certidão, o qual aparenta
Assim,JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ser legítima.
forte no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Determinada a intimação dos envolvidos Ilka Catarina Scherner, Gilberto
Sem custas. Ciência ao Ministério Público. P.R. Marques e Mauri Marques da Rosa, a fim de esclarecer se a procuração e
Arquivem-se, com as cautelas de estilo. substabelecimento são autênticos, bem como determinou-se a expedição de
Cláudia, datado eletronicamente. ofício ao Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Margarida, Comarca de
Thatiana dos Santos Marechal Cândido Rondon/PR requerendo cópia da procuração lavrada no
Juíza de Direito Livro 04, fls. 29, de 30.09.1988 bem como para informar se houve anotação
de substabelecimento. (doc. 16 – 16.06.2022).
Ofício 074/2022 advindo do Tabelionato Nardello, da Comarca de Marechal
Processo n° 0758746-82.2024.8.11.0101
Cândido Rondon/PR (doc. 21 – 27.06.2022).
Livros auxiliares ano 2021 - 1° e 2° Ofício de Cláudia/MT.
Intimação e Manifestação de Gilberto Marques (doc. 37 – 12.05.2023).
Vistos.
Manifestação de Mauri Marques da Rosa (doc. 43 -24,07,2023). Certidão de
1.Trata-se do procedimento de controle e acompanhamento instaurado nesta
intimação e manifestação de Ilka Catarina Scherner (doc. 62 – 30.08.2024).
Corregedoria Geral da Justiça por iniciativa do Departamento do Foro
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de suprimento
Extrajudicial – DFE, para monitoramento das obrigações previstas nos artigos
judicial de registro civil (doc. 70 – 28.11.2024).
38, 155-J e 161, §7º, todos do Código de Normas Gerais da Corregedoria-
É, em síntese, o Relatório.
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Constata-se do processo que os cartórios do 1° e 2° Ofício ainda se
Trata-se de pedido de providência apresentado por Marcone Alves Miranda,
encontram inadimplentes no lançamento das informações relacionadas ao ano
Tabelião e Registrador do Cartório do Segundo Ofício da Comarca de
de 2021 em relação aos livros auxiliares (receita e despesa, depósito prévio e
Cláudia/MT, visando a determinação de suprimento judicial de mandato de
auto correição), conforme documentos juntados aos autos (doc. 03 –
substabelecimento de procuração, retroagindo os direitos e deveres desde a
18.11.2024).
data da expedição da referida certidão, ou seja, 30.06.1989. Segundo o
Instados a se manifestarem nos autos, o 2° Ofício de Cláudia informou o
tabelião, a interessada LORECI MARQUES DA ROSA CAETANO requereu
saneamento das irregularidades (doc. 07 – 19.11.2024), e o 1° Ofício de
certidão de vigência de mandato de substabelecimento da procuração lavrada
Cláudia apresentou justificativa pelo não cumprimento (doc. 08 – 22.11.2024).
em 30.06.1989, às fls. 055/A/V° do livro S-01, contudo, não encontrou os
Vieram os autos conclusos.
documentos citados.
DECIDO.
O artigo 109 da lei 6015/73 dispõe que quem pretender que se supra
2.Em primeiro lugar, percebe-se que a Registradora Interina do 1° Ofício de
assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada e
Cláudia/MT, senhora Gracieli, informou que os livros de Receitas e Despesas
instruída com documentos que o Juiz, ouvido o Ministério Público, assim
e auto correição, relativos ao ano de 2021, encontram-se devidamente
ordene.
lançados, e que a irregularidade se refere exclusivamente ao Livro de
Extrai-se dos autos que o substabelecimento se refere à procuração lavrada
Depósito Prévio. Nesse ponto, aduz não foi possível regularizar o livro, já que
em 30.09.1988 entre Adolar Scherner e sua esposa Ilka Catarina Scherner,
neste ano o responsável pela serventia, Ary Garcia Filho não optava por
como outorgantes, e Gilberto Marques, como outorgado. Gilberto Marques,
conta de depósito prévio, e utilizava sua conta pessoal para
por sua vez, substabeleceu seus poderes à Mauri Marques da Rosa, em
receitas/despesas particulares e da serventia, de forma que não foi possível a
30.06.1989.
elaboração retroativa do livro de depósito prévio inerente ao ano de 2021.
Tanto Gilberto Marques, quanto Mauri Marques da Rosa e Ilka Catarina
Registre-se que antigo tabelião, Ary Garcia Filho, é pessoa falecida, não
Scherner confirmaram a autenticidade da procuração/substabelecimento.
sendo possível a sua intimação para regularização das informações
Ademais, conforme informação do Tabelionato Nardello, da Comarca de
pretéritas.
Marechal Cândido Rondon/PR, a procuração está em pleno vigor, e não
Já a tabeliã do Cartório do 2° Ofício de Cláudia/MT informou que conseguiu
consta nenhuma anotação em sua margem que a revogue ou a modifique.
regularizar as inconsistências.
Portanto, no caso em apreço, considerando que não se evidencia qualquer
Diante do exposto, tendo em vista que o Cartório do 1° Ofício de Cláudia/MT
falsidade no documento apresentado pelos interessados, a procedência do
não conseguiu sanar as irregularidades por ausência de informações na
pedido é medida que se impõe.
serventia relacionadas ao ano indicado, não sendo possível a alimentação
III – DISPOSITIVO
retroativa, deverá ser oficiada a Corregedoria Geral de Justiça, para que tome
Ante o exposto, não havendo nenhum dos impedimentos previstos no artigo
ciência da situação apresentada, não havendo que se falar em
183 do Código Civil de 1916 e satisfeitas as exigências legais, em
responsabilidade da atual Registradora.
consonância com o parecer ministerial, julgoPROCEDENTEo pedido inicial,
E, quanto ao Cartório do 2° Ofício de Cláudia/MT, o em que pese o não
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
lançamento em tempo das informações, entendo que não houve dolo ou culpa
Civil, para o fim deSUPRIRo do mandato de substabelecimento de
na prática do ato/falta funcional que desafie a abertura de sindicância ou
procuração, lavrada em 30.06.1989, às fls. 055 A/V° do livro S-
processo administrativo disciplinar, sobretudo pois as inconsistências foram
01.DETERMINOa expedição de Mandado para lavratura do ato, nos termos
sanadas.
do § 4º do artigo 109 da Lei n. 6015/73.
Ausentes indícios de ocorrência de falta funcional, com fundamento no artigo
Ciência ao Ministério Público.
15, inciso II da CNGCE, determino oARQUIVAMENTO do presente
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
procedimento, promovendo-se as baixas e anotações devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
2. Dê-se ciência aos responsáveis pela Serventia.
Cláudia, datado eletronicamente.
3.Encaminhe-se à e. CGJ para que tome ciência quanto à regularização do 2°
THATIANA DOS SANTOS
Ofício de Cláudia/MT, e quanto à situação apresentada pelo Cartório do 1° de
Juíza de Direito
Ofício de Cláudia/MT, deixando registrado que estaremos à disposição para
mais esclarecimentos.
4.Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. PROCESSO CIA N. 0713091-29.2020.8.11.0101
Cláudia, datado eletronicamente. Vistos.
THATIANA DOS SANTOS SENTENÇA
Juíza de Direito Trata-se de pedido de providências instaurado de Ofício por este juízo, a partir
Disponibilizado 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11854 17
estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e Sentença
prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e Autos n.0050888-46.2021.8.11.0101
mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu Procedimento Oficioso – Suprim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento Judicial
estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. Vistos.
§ 2º (...). SENTENÇA
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será I – RELATÓRIO
lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, Trata-se de procedimento oficioso em que o Tabelião Registrador do 2º Ofício
para a devida averbação. Extrajudicial relata que foi procurado porMÁRCIA TAVELA MANEGUEL,
§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, visando a determinação de suprimento judicial de mandato de
ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do substabelecimento de procuração, retroagindo os direitos e deveres desde a
Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de data da expedição da referida certidão, ou seja, 30.06.1989.
investigação de paternidade.“ Para tanto, narra que foi procurado por Loreci Marques da Rosa Caetano,
Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga ocasião em que solicitou uma certidão de vigência do mandato de
faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o substabelecimento da procuração pública lavrada em 30.06.1989, às folhas
que não é possível quando o nome e endereço são desconhecidos. 055A/Vº do livro S-01. Contudo, ao fazer buscas no livro S-01, às folhas
Entretanto, importante consignar que em se tratando a paternidade de um 55ª/verso, nada foi encontrado. Informou ainda, que ao rever os livros e
direito indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada correições datadas na época, não localizou nada relatando ou cancelando o
futuramente uma ação de investigação de paternidade. ato lavrado.
III – DISPOSITIVO Declarou que Loreci está em posse da respectiva certidão, o qual aparenta
Assim,JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ser legítima.
forte no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Determinada a intimação dos envolvidos Ilka Catarina Scherner, Gilberto
Sem custas. Ciência ao Ministério Público. P.R. Marques e Mauri Marques da Rosa, a fim de esclarecer se a procuração e
Arquivem-se, com as cautelas de estilo. substabelecimento são autênticos, bem como determinou-se a expedição de
Cláudia, datado eletronicamente. ofício ao Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Margarida, Comarca de
Thatiana dos Santos Marechal Cândido Rondon/PR requerendo cópia da procuração lavrada no
Juíza de Direito Livro 04, fls. 29, de 30.09.1988 bem como para informar se houve anotação
de substabelecimento. (doc. 16 – 16.06.2022).
Ofício 074/2022 advindo do Tabelionato Nardello, da Comarca de Marechal
Processo n° 0758746-82.2024.8.11.0101
Cândido Rondon/PR (doc. 21 – 27.06.2022).
Livros auxiliares ano 2021 - 1° e 2° Ofício de Cláudia/MT.
Intimação e Manifestação de Gilberto Marques (doc. 37 – 12.05.2023).
Vistos.
Manifestação de Mauri Marques da Rosa (doc. 43 -24,07,2023). Certidão de
1.Trata-se do procedimento de controle e acompanhamento instaurado nesta
intimação e manifestação de Ilka Catarina Scherner (doc. 62 – 30.08.2024).
Corregedoria Geral da Justiça por iniciativa do Departamento do Foro
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de suprimento
Extrajudicial – DFE, para monitoramento das obrigações previstas nos artigos
judicial de registro civil (doc. 70 – 28.11.2024).
38, 155-J e 161, §7º, todos do Código de Normas Gerais da Corregedoria-
É, em síntese, o Relatório.
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Constata-se do processo que os cartórios do 1° e 2° Ofício ainda se
Trata-se de pedido de providência apresentado por Marcone Alves Miranda,
encontram inadimplentes no lançamento das informações relacionadas ao ano
Tabelião e Registrador do Cartório do Segundo Ofício da Comarca de
de 2021 em relação aos livros auxiliares (receita e despesa, depósito prévio e
Cláudia/MT, visando a determinação de suprimento judicial de mandato de
auto correição), conforme documentos juntados aos autos (doc. 03 –
substabelecimento de procuração, retroagindo os direitos e deveres desde a
18.11.2024).
data da expedição da referida certidão, ou seja, 30.06.1989. Segundo o
Instados a se manifestarem nos autos, o 2° Ofício de Cláudia informou o
tabelião, a interessada LORECI MARQUES DA ROSA CAETANO requereu
saneamento das irregularidades (doc. 07 – 19.11.2024), e o 1° Ofício de
certidão de vigência de mandato de substabelecimento da procuração lavrada
Cláudia apresentou justificativa pelo não cumprimento (doc. 08 – 22.11.2024).
em 30.06.1989, às fls. 055/A/V° do livro S-01, contudo, não encontrou os
Vieram os autos conclusos.
documentos citados.
DECIDO.
O artigo 109 da lei 6015/73 dispõe que quem pretender que se supra
2.Em primeiro lugar, percebe-se que a Registradora Interina do 1° Ofício de
assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada e
Cláudia/MT, senhora Gracieli, informou que os livros de Receitas e Despesas
instruída com documentos que o Juiz, ouvido o Ministério Público, assim
e auto correição, relativos ao ano de 2021, encontram-se devidamente
ordene.
lançados, e que a irregularidade se refere exclusivamente ao Livro de
Extrai-se dos autos que o substabelecimento se refere à procuração lavrada
Depósito Prévio. Nesse ponto, aduz não foi possível regularizar o livro, já que
em 30.09.1988 entre Adolar Scherner e sua esposa Ilka Catarina Scherner,
neste ano o responsável pela serventia, Ary Garcia Filho não optava por
como outorgantes, e Gilberto Marques, como outorgado. Gilberto Marques,
conta de depósito prévio, e utilizava sua conta pessoal para
por sua vez, substabeleceu seus poderes à Mauri Marques da Rosa, em
receitas/despesas particulares e da serventia, de forma que não foi possível a
30.06.1989.
elaboração retroativa do livro de depósito prévio inerente ao ano de 2021.
Tanto Gilberto Marques, quanto Mauri Marques da Rosa e Ilka Catarina
Registre-se que antigo tabelião, Ary Garcia Filho, é pessoa falecida, não
Scherner confirmaram a autenticidade da procuração/substabelecimento.
sendo possível a sua intimação para regularização das informações
Ademais, conforme informação do Tabelionato Nardello, da Comarca de
pretéritas.
Marechal Cândido Rondon/PR, a procuração está em pleno vigor, e não
Já a tabeliã do Cartório do 2° Ofício de Cláudia/MT informou que conseguiu
consta nenhuma anotação em sua margem que a revogue ou a modifique.
regularizar as inconsistências.
Portanto, no caso em apreço, considerando que não se evidencia qualquer
Diante do exposto, tendo em vista que o Cartório do 1° Ofício de Cláudia/MT
falsidade no documento apresentado pelos interessados, a procedência do
não conseguiu sanar as irregularidades por ausência de informações na
pedido é medida que se impõe.
serventia relacionadas ao ano indicado, não sendo possível a alimentação
III – DISPOSITIVO
retroativa, deverá ser oficiada a Corregedoria Geral de Justiça, para que tome
Ante o exposto, não havendo nenhum dos impedimentos previstos no artigo
ciência da situação apresentada, não havendo que se falar em
183 do Código Civil de 1916 e satisfeitas as exigências legais, em
responsabilidade da atual Registradora.
consonância com o parecer ministerial, julgoPROCEDENTEo pedido inicial,
E, quanto ao Cartório do 2° Ofício de Cláudia/MT, o em que pese o não
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
lançamento em tempo das informações, entendo que não houve dolo ou culpa
Civil, para o fim deSUPRIRo do mandato de substabelecimento de
na prática do ato/falta funcional que desafie a abertura de sindicância ou
procuração, lavrada em 30.06.1989, às fls. 055 A/V° do livro S-
processo administrativo disciplinar, sobretudo pois as inconsistências foram
01.DETERMINOa expedição de Mandado para lavratura do ato, nos termos
sanadas.
do § 4º do artigo 109 da Lei n. 6015/73.
Ausentes indícios de ocorrência de falta funcional, com fundamento no artigo
Ciência ao Ministério Público.
15, inciso II da CNGCE, determino oARQUIVAMENTO do presente
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
procedimento, promovendo-se as baixas e anotações devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
2. Dê-se ciência aos responsáveis pela Serventia.
Cláudia, datado eletronicamente.
3.Encaminhe-se à e. CGJ para que tome ciência quanto à regularização do 2°
THATIANA DOS SANTOS
Ofício de Cláudia/MT, e quanto à situação apresentada pelo Cartório do 1° de
Juíza de Direito
Ofício de Cláudia/MT, deixando registrado que estaremos à disposição para
mais esclarecimentos.
4.Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. PROCESSO CIA N. 0713091-29.2020.8.11.0101
Cláudia, datado eletronicamente. Vistos.
THATIANA DOS SANTOS SENTENÇA
Juíza de Direito Trata-se de pedido de providências instaurado de Ofício por este juízo, a partir
Disponibilizado 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11854 17