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e sentenciado em
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0134921-54.2016.8.11.0000
Vara: Especializada da Fazenda
Partes e Advogados
Autor: e senten *** e sentenciado em
Advogados e OAB
Advogado: Matheus Dall Agnol P *** Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do Processo Civil que versa sobre a desistência da ação em casos de afetação
ordenador de despesas. de temas submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelece a isenção
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. de custas processuais e honorários de sucumbência, apenas.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do
Sinop, 26 de j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unho de 2024 Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº
Assinado digitalmente 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue:
Cleber Luis Zeferino de Paula “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
Juiz de Direito e Diretor do Foro juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
CIA N. 0030113-69.2024.8.11.0015
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Requerentes: JOÃO PEDRO BELLICANTA EIRELI EPP
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
João Paulo Avansini Carnelos – OAB/MT 10.924
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
Vistos.
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por BOMBONATTO
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, por meio qual requerem a restituição do
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
valor recolhido e não utilizado, através da guia nº 95272, no valor de R$
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
2.100,00 (dois mil e cem reais), recolhida nos autos do Processo nº 1020994-
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
72.2021.8.11.0015, processado perante a Vara Especializada da Fazenda
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Pública desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de afetação
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
do tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
posterior desistência da ação por parte dos requerentes, após a publicação
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
do acórdão paradigma.
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº de PEDIDO DE
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
RESTITUIÇÃO DE CUSTAS 0030113-69.2024.8.11.0015 que, a guia nº
95272, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com a devida
95272 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1020994-
correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária,
72.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição, sendo
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado, teve, em 18/01/2022,
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio autor e sentenciado em
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
27/01/2022, conforme a seguir: Com relação às CUSTAS PROCESSUAIS, há
ordenador de despesas.
que se perquirir, portanto, quem deu casa à ação para que seja a este
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
imputada a responsabilidade pelo pagamento dos ÔNUS da SUCUMBÊNCIA,
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
conforme adverte a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Sinop, 26 de junho de 2024
Nery: “Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu
Assinado digitalmente
causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual
Cleber Luis Zeferino de Paula
deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o
Juiz de Direito e Diretor do Foro
princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas
questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo (Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 4ª
ed, 1999, p. 434). Evidente que, nesse caso, o Requerido Estado de Mato CIA
ordenador de despesas. de temas submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelece a isenção
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. de custas processuais e honorários de sucumbência, apenas.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do
Sinop, 26 de j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unho de 2024 Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº
Assinado digitalmente 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue:
Cleber Luis Zeferino de Paula “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
Juiz de Direito e Diretor do Foro juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
CIA N. 0030113-69.2024.8.11.0015
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Requerentes: JOÃO PEDRO BELLICANTA EIRELI EPP
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
João Paulo Avansini Carnelos – OAB/MT 10.924
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
Vistos.
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por BOMBONATTO
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, por meio qual requerem a restituição do
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
valor recolhido e não utilizado, através da guia nº 95272, no valor de R$
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
2.100,00 (dois mil e cem reais), recolhida nos autos do Processo nº 1020994-
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
72.2021.8.11.0015, processado perante a Vara Especializada da Fazenda
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Pública desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de afetação
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
do tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
posterior desistência da ação por parte dos requerentes, após a publicação
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
do acórdão paradigma.
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº de PEDIDO DE
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
RESTITUIÇÃO DE CUSTAS 0030113-69.2024.8.11.0015 que, a guia nº
95272, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com a devida
95272 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1020994-
correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária,
72.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição, sendo
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado, teve, em 18/01/2022,
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio autor e sentenciado em
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
27/01/2022, conforme a seguir: Com relação às CUSTAS PROCESSUAIS, há
ordenador de despesas.
que se perquirir, portanto, quem deu casa à ação para que seja a este
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
imputada a responsabilidade pelo pagamento dos ÔNUS da SUCUMBÊNCIA,
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
conforme adverte a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Sinop, 26 de junho de 2024
Nery: “Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu
Assinado digitalmente
causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual
Cleber Luis Zeferino de Paula
deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o
Juiz de Direito e Diretor do Foro
princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas
questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo (Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 4ª
ed, 1999, p. 434). Evidente que, nesse caso, o Requerido Estado de Mato CIA