Processo ativo

e sentenciado em

0727553-52.2024.8.11.0003
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada da Fazenda
Partes e Advogados
Autor: e senten *** e sentenciado em
Advogados e OAB
Advogado: Matheus Dall Agnol P *** Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
(itens 2 e 3.IV – andamento n. 19), Franciele Aparecida da Silva (item 3.IV –
Diretoria do Fórum andamento n. 21), Cleber Cardoso Pereira (item 3.IV – andamento n. 22),
Alan Carlos dos Santos (item 3.IV – andamento n. 27), Luiz Balbino da Silva
(itens 3.II e 3.IV – andamento n. 28),Aparecida Maria Fixer (item 3.IV –
Portaria
andamento n. 29), Cirlei Freitas Balbino da Silva (item 3.IV – andamento n. 30),
Daniel Oliveira Júnior (item 3.IV – andamento n. 31), Fernando Domingos
Tonon (item 3.IV – a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndamento n. 32), Joabe Balbino da Silva (itens 3.II e 3.IV –
PORTARIA Nº 123 DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
andamento n. 33), Conceição Maria Fixer (item 3.IV – andamento n. 34),
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO
Raphael Perini de Souza (item 3.IV – andamento n. 35), José Antônio
DE RONDONÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Rodovalho Júnior (item 3.IV – andamento n. 36), Rafael Cisneiro Rodrigues
Portaria N.1/2023, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
(item 3.IV – andamento n. 39), Marcelo Carneiro Bernardelli (item 3.IV –
Estado de Mato Grosso, Considerando o Ato TJMT/CM N.850 de 04/09/2024
andamento n. 42) e Erick Soares Teles (item 3.IV – andamento n. 44).
de Remoção para a Comarca de Guiratinga - CIA 0727553-52.2024.8.11.0003.
Eventual recurso deverá ser apresentado pela parte interessada através do
Artigo 1º Revogar, a partir de 10 de outubro de 2024, a Portaria N.37/2017
portal eletrônico PAV, disponível em https://pav.tjmt.jus.br, no prazo de 2
datada de 11/02/2017, que designou o servidor Paulo Rodrigues de Oliveira,
(dois) dias úteis, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça
matrícula 5666, cadastrado no CPF 568.193.071-87, como Gestor
Eletrônico (DJE-MT). Após, expeça-se a Portaria de credenciamento dos
Administrativo 2 - PDA - FC, na Central de Administração desta Comarca.
Leiloeiros Públicos Oficiais e Leiloeiros Rurais constando os credenciados,
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
remetendo-se cópia ao Conselho da Magistratura, Corregedoria-Geral da
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS
Justiça do TJMT, ao Presidente da Junta Comercial - JUCEMAT, ao
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Presidente da FAMATO, às Associações de Leiloeiros Oficiais e Rurais e a
todos os Juízes de Direito e Gestores Judiciários desta comarca. Cumpra-se.
PORTARIA Nº 125 DE 09 DE OUTUBRO DE 2024 FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO
DE RONDONÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Comarca de Sinop
Portaria N.1/2023, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, Artigo 1º Revogar, a partir de 11 de outubro de 2024,
a Portaria N.153/2021, datada de 03/12/2021, que designou o servidor Milton Decisão
Pereira, matrícula 6674, cadastrado no CPF 502.415.591-20, como Gestor
Administrativo 3 - PDA - FC na Central de Administração desta Comarca .
CIA N. 0030113-69.2024.8.11.0015
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Requerentes: JOÃO PEDRO BELLICANTA EIRELI EPP
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS
Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952
Juiz de Direito e Diretor do Foro
João Paulo Avansini Carnelos – OAB/MT 10.924
Vistos.
PORTARIA Nº 122 DE 08 DE OUTUBRO DE 2024 Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por JOÃO PEDRO
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS , JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO BELLICANTA EIRELI EPP, por meio qual requerem a restituição do valor
FORO DE RONDONÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas recolhido e não utilizado, através da guia nº 95272, no valor de R$ 2.100,00
pela Portaria N.1/2023, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do (dois mil e cem reais), recolhida nos autos do Processo nº 1020994-
Estado de Mato Grosso, 72.2021.8.11.0015, processado perante a Vara Especializada da Fazenda
RESOLVE: Pública desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de afetação
Artigo 1º Designar a servidora Jeannie Carla Costa Gonçalves, matrícula nº do tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com
25308, como Gestora Judiciário Substituto - PDA - FC, na 4ª Vara Criminal posterior desistência da ação por parte dos requerentes, após a publicação
desta Comarca nos dias 10 e 11 de outubro de 2024, em razão do usufruto de do acórdão paradigma.
compensatórias do servidor José Aparecido Ferreira, matrícula nº 13573. A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca
certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº de PEDIDO DE
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS 0030113-69.2024.8.11.0015 que, a guia nº
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS 95272 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1020994-
Juiz de Direito e Diretor do Foro 72.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição, sendo
que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado, teve, em 18/01/2022,
Decisão o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio autor e sentenciado em
27/01/2022, conforme a seguir: Com relação às CUSTAS PROCESSUAIS, há
que se perquirir, portanto, quem deu casa à ação para que seja a este
CIA 0714797-11.2024.8.11.0003 imputada a responsabilidade pelo pagamento dos ÔNUS da SUCUMBÊNCIA,
VISTO. Trata-se de Procedimento Administrativo com base nas disposições conforme adverte a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n. Nery: “Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu
25/2011, alterado parcialmente pelo Provimento n. 24/2012, ambos do causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual
Conselho da Magistratura, para credenciamento de Leiloeiros Oficiais e deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o
Leiloeiros Rurais perante o Fórum desta comarca de Rondonópolis - MT. O princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas
Edital n. 008/2024-DF tornou pública a abertura do prazo para questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo (Código de
credenciamento dos interessados e regulamentou o trâmite necessário até a Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 4ª
informação de conferência (andamento n. 46), constando um número ed, 1999, p. 434). Evidente que, nesse caso, o Requerido Estado de Mato
expressivo de irregularidades em relação ao item 3, inciso IV, que exigia Grosso deu causa à propositura da ação, na medida em que, além do
comprovação da inscrição junto à Previdência Social e respectiva CND. A julgamento do mérito RE nº 714.139 (Tema 745), o Estado de Mato Grosso,
Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual (DRSCI) é editou a Lei Complementar 708/2021, alterando o artigo 14 da Lei nº
o documento que comprova a inscrição e demonstra o pagamento regular da 7.098/1998 (que consolida as normas de ICMS no Estado), reduzindo a
contribuição do INSS.Por outro lado, a Certidão Negativa de Débitos (CND) é alíquota aplicável a Energia Elétrica e Telecomunicações para 17%. Sendo
o documento que comprova os demais tributos administrados pela Receita assim, em virtude do Princípio da Causalidade, que se baseia na ideia
Federal do Brasil e os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo à parte, tenho
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objeto de que a RESTITUIÇÃO das DESPESAS e CUSTS PROCESSUAIS
Certificação Conjunta PGFN/RFB, conforme Portaria Conjunta RFB / PGFN nº despendidas pela parte Requerente é MEDIDA que se IMPÕE, ainda que se
1751, de 02/10/2014 - DOU 03/10/2014. Diante do exposto, considerando as trate de ente público. NÃO TENDO SIDO UTILIZADA A GUIA 95272.”
regras previstas pelo edital de abertura e sua necessária observação, (andamento nº 21).
DEFIRO o credenciamento, para atuação como LEILOEIRO OFICIAL e É o relatório necessário.
RURAL, de Álvaro Antônio Mussa Pereira (andamento n. 20), Luzinete Mussa Fundamento e decido.
de Moraes Pereira (andamento n. 23), Kleiber Leite Pereira (andamento n. 24) A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
, Carlos Henrique Barbosa (andamento n. 25), José Pedro Araújo (andamento Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
n. 37), Wellington Martins Araújo (andamento n. 38) e Kleiber Leite Pereira Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
Júnior (andamento n. 45); e exclusivamente como LEILOEIRO OFICIAL instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
Daniel Elias Garcia (andamento n. 26), Rodrigo Schmitz (andamento n. 40), Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
Alberto José Marchi Macedo (andamento n. 41) e Denys Pyerre de Oliveira do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
(andamento n. 43), os quais atuarão perante os juízos deste Fórum de Justiça indevidamente, em duplicidade ou a maior.
da comarca de Rondonópolis como únicos profissionais autorizados na Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
condução dos próximos leilões com vigência prevista até dezembro/2026. documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
Não houve deferimento para atuação exclusiva como LEILOEIRO RURAL deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
(andamento n. 46). INDEFIRO o credenciamento, por pendência de procedimento seja julgado procedente.
documentos exigidos no edital de abertura, de Ícaro Alexandre Felfili Jardim No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei
Disponibilizado 11/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11807 10
Cadastrado em: 14/08/2025 21:07
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