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e sentenciado em 27/01/2022”. (andamento nº 8).
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1021007-71.2021.8.11.0015
Vara: Cível desta Comarca certificou que “... em atendimento
Partes e Advogados
Autor: e sentenciado em 27/01/2 *** e sentenciado em 27/01/2022”. (andamento nº 8).
Advogados e OAB
Advogado: ANTONIO CHAVES ABDALLA – OAB/MT 17.571/A instrumento utiliz *** ANTONIO CHAVES ABDALLA – OAB/MT 17.571/A instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
* O Anexo I encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça 95448, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), recolhida nos autos do
Eletrônico no final desta Edição. Processo nº 1021007-71.2021.8.11.0015, processado perante a Vara
Clique aqui Especializada da Fazenda Pública desta Comarca.
A não utilização da guia se deu em razão de afetação do tema pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com posterior desistência da
ação por parte dos requerentes, após a publicaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão do acórdão paradigma.
A Gestora da 6ª Vara Cível desta Comarca certificou que “... em atendimento
aos autos CIA nº de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS 0038340-
Comarca de Rondonópolis 48.2024.8.11.0015 que, a guia nº 95448 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos
autos 1021007-71.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua
distribuição, sendo que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado,
Diretoria do Fórum teve, em 18/01/2022, o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio
autor e sentenciado em 27/01/2022”. (andamento nº 8).
Intimação É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
CIA 0030271-63.2024.8.11.0003 Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
Requerente: SICOOB CREDICOM Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
Advogado: ANTONIO CHAVES ABDALLA – OAB/MT 17.571/A instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
SICOOB CREDICOM, apresentando a guia de n. único 21825.303.05.2024-0 do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
(Custas Judiciais R$ 46.802,68, Taxa Judiciária R$ 13.450,67) vinculada ao indevidamente, em duplicidade ou a maior.
processo 1009960-34.2024.8.11.0003 da 1ª Vara Cível de Rondonópolis. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
Atento ao que determina a Instrução Normativa SCA n. 02/20111 do Tribunal documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
necessários ao processamento dos pedidos de restituições de valores, procedimento seja julgado procedente.
verifico as seguintes irregularidades: 1) ausência de requerimento com No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei
assinatura; 2) ausência de juntada de procuração. Assim, intime-se a parte Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o
requerente para adequar o pedido nos termos da Instrução Normativa, no processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.O Manual de Restituição quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos:
TJMT encontra-se disponível através do portal eletrônico “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
https://online.pubhtml5.com/jhir/qsoa/#p=1. Ocorrendo dificuldade na utilização independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
do sistema de Protocolo Administrativo Virtual (https://pav.tjmt.jus.br/), a parte seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
poderá direcionar a resposta através do e-mail ron.diretoria@tjmt.jus.br, I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
indicando o número CIA correspondente. Cumpra-se. FRANCISCO devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Comarca de Sinop aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Despacho Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá
restituída a parte em caso algum. Ademais, o dispositivo do Código de
Processo Civil que versa sobre a desistência da ação em casos de afetação
Cia nº. 0029269-22.2024.8.11.0015 de temas submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelece a isenção
Requerente: HOSPITAL E MATERNIDADE DOIS PINHEIROS LTDA de custas processuais e honorários de sucumbência, apenas.
Advogado(a): Elivelton Aranha de Carvalho – OAB/MT 26714-O Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do
Vistos, etc. Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº
INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue:
Requerimento devidamente assinado, conforme despacho (andamento n. 22), “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
sob pena de arquivamento do feito. juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
Cumpra-se. administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
Sinop/MT, 30 de agosto de 2024. jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
Cleber Luis Zeferino de Paula Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
Juiz de Direito e Diretor do Fórum administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
Cia nº. 0009150-45.2021.8.11.0015 forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
Requerente: MARCONDES E REINA LTDA - ME regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
Advogado(a): Andreia Romfim Gobbi – OAB/MT 12.696-O limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
Vistos, etc veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
interessada, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
manifestar sobre o despacho (andamento n. 22), sob pena de arquivamento formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
do feito. restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
Cumpra-se. único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
Sinop/MT, 30 de agosto de 2024. Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Cleber Luis Zeferino de Paula apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
Juiz de Direito e Diretor do Fórum prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Decisão
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
CIA N. 0038340-48.2024.8.11.0015 95448, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com a devida
Requerentes: ESTRUTURAS METÁLICAS CAMIANSKI LTDA “EM correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária,
RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952 Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
João Paulo Avansini Carnelos – OAB/MT 10.924 DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
ordenador de despesas.
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Vistos, etc. Sinop, 30 de agosto de 2024
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por ESTRUTURAS Assinado digitalmente
METÁLICAS CAMIANSKI LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, por meio Cleber Luis Zeferino de Paula
qual requer a restituição do valor recolhido e não utilizado, através da guia nº Juiz de Direito e Diretor do Foro
Disponibilizado 3/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11779 11
Eletrônico no final desta Edição. Processo nº 1021007-71.2021.8.11.0015, processado perante a Vara
Clique aqui Especializada da Fazenda Pública desta Comarca.
A não utilização da guia se deu em razão de afetação do tema pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com posterior desistência da
ação por parte dos requerentes, após a publicaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão do acórdão paradigma.
A Gestora da 6ª Vara Cível desta Comarca certificou que “... em atendimento
aos autos CIA nº de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS 0038340-
Comarca de Rondonópolis 48.2024.8.11.0015 que, a guia nº 95448 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos
autos 1021007-71.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua
distribuição, sendo que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado,
Diretoria do Fórum teve, em 18/01/2022, o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio
autor e sentenciado em 27/01/2022”. (andamento nº 8).
Intimação É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
CIA 0030271-63.2024.8.11.0003 Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
Requerente: SICOOB CREDICOM Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
Advogado: ANTONIO CHAVES ABDALLA – OAB/MT 17.571/A instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
SICOOB CREDICOM, apresentando a guia de n. único 21825.303.05.2024-0 do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
(Custas Judiciais R$ 46.802,68, Taxa Judiciária R$ 13.450,67) vinculada ao indevidamente, em duplicidade ou a maior.
processo 1009960-34.2024.8.11.0003 da 1ª Vara Cível de Rondonópolis. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
Atento ao que determina a Instrução Normativa SCA n. 02/20111 do Tribunal documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
necessários ao processamento dos pedidos de restituições de valores, procedimento seja julgado procedente.
verifico as seguintes irregularidades: 1) ausência de requerimento com No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei
assinatura; 2) ausência de juntada de procuração. Assim, intime-se a parte Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o
requerente para adequar o pedido nos termos da Instrução Normativa, no processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.O Manual de Restituição quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos:
TJMT encontra-se disponível através do portal eletrônico “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
https://online.pubhtml5.com/jhir/qsoa/#p=1. Ocorrendo dificuldade na utilização independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
do sistema de Protocolo Administrativo Virtual (https://pav.tjmt.jus.br/), a parte seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
poderá direcionar a resposta através do e-mail ron.diretoria@tjmt.jus.br, I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
indicando o número CIA correspondente. Cumpra-se. FRANCISCO devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Comarca de Sinop aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Despacho Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá
restituída a parte em caso algum. Ademais, o dispositivo do Código de
Processo Civil que versa sobre a desistência da ação em casos de afetação
Cia nº. 0029269-22.2024.8.11.0015 de temas submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelece a isenção
Requerente: HOSPITAL E MATERNIDADE DOIS PINHEIROS LTDA de custas processuais e honorários de sucumbência, apenas.
Advogado(a): Elivelton Aranha de Carvalho – OAB/MT 26714-O Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do
Vistos, etc. Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº
INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue:
Requerimento devidamente assinado, conforme despacho (andamento n. 22), “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
sob pena de arquivamento do feito. juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
Cumpra-se. administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
Sinop/MT, 30 de agosto de 2024. jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
Cleber Luis Zeferino de Paula Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
Juiz de Direito e Diretor do Fórum administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
Cia nº. 0009150-45.2021.8.11.0015 forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
Requerente: MARCONDES E REINA LTDA - ME regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
Advogado(a): Andreia Romfim Gobbi – OAB/MT 12.696-O limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
Vistos, etc veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
interessada, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
manifestar sobre o despacho (andamento n. 22), sob pena de arquivamento formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
do feito. restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
Cumpra-se. único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
Sinop/MT, 30 de agosto de 2024. Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Cleber Luis Zeferino de Paula apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
Juiz de Direito e Diretor do Fórum prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Decisão
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
CIA N. 0038340-48.2024.8.11.0015 95448, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com a devida
Requerentes: ESTRUTURAS METÁLICAS CAMIANSKI LTDA “EM correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária,
RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952 Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
João Paulo Avansini Carnelos – OAB/MT 10.924 DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
ordenador de despesas.
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Vistos, etc. Sinop, 30 de agosto de 2024
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por ESTRUTURAS Assinado digitalmente
METÁLICAS CAMIANSKI LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, por meio Cleber Luis Zeferino de Paula
qual requer a restituição do valor recolhido e não utilizado, através da guia nº Juiz de Direito e Diretor do Foro
Disponibilizado 3/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11779 11