Processo ativo
e sentenciado em utilizado, através da guia nº 95654, nº único da guia 95654.209.11.2021-0, no
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Identificação
Nº Processo: 0134921-54.2016.8.11.0000
Vara: Especializada da Fazenda Pública desta Comarca. CIA N. 0067543-89.2023.8.11.0015
Partes e Advogados
Autor: e sentenciado em utilizado, através da guia nº *** e sentenciado em utilizado, através da guia nº 95654, nº único da guia 95654.209.11.2021-0, no
Advogados e OAB
Advogado: Matheus Dall Agnol P *** Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
restituída a parte em caso algum. Ademais, o dispositivo do Código de quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos:
Processo Civil que versa sobre a desistência da ação em casos de afetação “Art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
de temas submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelece a isenção independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
de custas processuais e honorários de sucumbência, apenas. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue: circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
“...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas de qualquer documento relativo ao pagamento;
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da restituída a parte em caso algum. Ademais, o dispositivo do Código de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta Processo Civil que versa sobre a desistência da ação em casos de afetação
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao de temas submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelece a isenção
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os de custas processuais e honorários de sucumbência, apenas.
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue:
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“ jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária. Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
95566, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com a devida veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária, referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação – formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
ordenador de despesas. único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
Sinop, 04 de setembro de 2024 prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
Assinado digitalmente Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
Cleber Luis Zeferino de Paula Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Juiz de Direito e Diretor do Foro parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
95653, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com a devida
CIA N. 0067543-89.2023.8.11.0015
correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária,
Requerentes: PERFISA – Perfilados da Amazônia Ltda
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
João Paulo Avansini Carnelos – OAB/MT 10.924
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
ordenador de despesas.
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Vistos, etc.
Sinop, 04 de setembro de 2024
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por PERFISA –
Assinado digitalmente
Perfilados da Amazônia Ltda, por meio qual requer a restituição do valor
Cleber Luis Zeferino de Paula
recolhido e não utilizado, através da guia nº 95653, nº único da guia
Juiz de Direito e Diretor do Foro
95653.209.11.2021-0, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais),
recolhida nos autos do Processo nº 1021006.86.2021.8.11.0015, processado
perante a Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca. CIA N. 0067543-89.2023.8.11.0015
A não utilização da guia se deu em razão de afetação do tema pelo Supremo Requerentes: INVIOLÁVEL SINOP LTDA EPP
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com posterior desistência da Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952
ação por parte dos requerentes, após a publicação do acórdão paradigma. João Paulo Avansini Carnelos – OAB/MT 10.924
A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Púbica desta Comarca
certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0072606-
95.2023.8.11.0015 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia
nº 95653.209.1.2021-0 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1021006- Vistos, etc.
86.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição, sendo Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por INVIOLÁVEL
que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado, teve, em 18/01/2022, SINOP LTDA EPP, por meio qual requer a restituição do valor recolhido e não
o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio autor e sentenciado em utilizado, através da guia nº 95654, nº único da guia 95654.209.11.2021-0, no
27/01/2022”. (andamento nº 9). valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), recolhida nos autos do Processo
É o relatório necessário. nº 1021005-04.2021.8.11.0015, processado perante a Vara Especializada da
Fundamento e decido. Fazenda Pública desta Comarca.
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os A não utilização da guia se deu em razão de afetação do tema pelo Supremo
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com posterior desistência da
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o ação por parte dos requerentes, após a publicação do acórdão paradigma.
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Púbica desta Comarca
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0067543-
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas 89.2023.8.11.0015 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia
indevidamente, em duplicidade ou a maior. nº 95654.209.11.2021-0 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1021005
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da -04.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição,
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao sendo que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado, teve, em
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o 18/01/2022, o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio autor e
procedimento seja julgado procedente. sentenciado em 27/01/2022”. (andamento nº 10).
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei É o relatório necessário.
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 15
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
restituída a parte em caso algum. Ademais, o dispositivo do Código de quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos:
Processo Civil que versa sobre a desistência da ação em casos de afetação “Art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
de temas submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelece a isenção independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
de custas processuais e honorários de sucumbência, apenas. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue: circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
“...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas de qualquer documento relativo ao pagamento;
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da restituída a parte em caso algum. Ademais, o dispositivo do Código de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta Processo Civil que versa sobre a desistência da ação em casos de afetação
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao de temas submetidos ao rito dos recursos repetitivos, estabelece a isenção
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os de custas processuais e honorários de sucumbência, apenas.
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue:
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“ jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária. Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
95566, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com a devida veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária, referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação – formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
ordenador de despesas. único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
Sinop, 04 de setembro de 2024 prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
Assinado digitalmente Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
Cleber Luis Zeferino de Paula Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Juiz de Direito e Diretor do Foro parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
95653, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com a devida
CIA N. 0067543-89.2023.8.11.0015
correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária,
Requerentes: PERFISA – Perfilados da Amazônia Ltda
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
João Paulo Avansini Carnelos – OAB/MT 10.924
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
ordenador de despesas.
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Vistos, etc.
Sinop, 04 de setembro de 2024
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por PERFISA –
Assinado digitalmente
Perfilados da Amazônia Ltda, por meio qual requer a restituição do valor
Cleber Luis Zeferino de Paula
recolhido e não utilizado, através da guia nº 95653, nº único da guia
Juiz de Direito e Diretor do Foro
95653.209.11.2021-0, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais),
recolhida nos autos do Processo nº 1021006.86.2021.8.11.0015, processado
perante a Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca. CIA N. 0067543-89.2023.8.11.0015
A não utilização da guia se deu em razão de afetação do tema pelo Supremo Requerentes: INVIOLÁVEL SINOP LTDA EPP
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com posterior desistência da Advogado: Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952
ação por parte dos requerentes, após a publicação do acórdão paradigma. João Paulo Avansini Carnelos – OAB/MT 10.924
A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Púbica desta Comarca
certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0072606-
95.2023.8.11.0015 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia
nº 95653.209.1.2021-0 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1021006- Vistos, etc.
86.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição, sendo Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por INVIOLÁVEL
que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado, teve, em 18/01/2022, SINOP LTDA EPP, por meio qual requer a restituição do valor recolhido e não
o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio autor e sentenciado em utilizado, através da guia nº 95654, nº único da guia 95654.209.11.2021-0, no
27/01/2022”. (andamento nº 9). valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), recolhida nos autos do Processo
É o relatório necessário. nº 1021005-04.2021.8.11.0015, processado perante a Vara Especializada da
Fundamento e decido. Fazenda Pública desta Comarca.
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os A não utilização da guia se deu em razão de afetação do tema pelo Supremo
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com posterior desistência da
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o ação por parte dos requerentes, após a publicação do acórdão paradigma.
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Púbica desta Comarca
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0067543-
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas 89.2023.8.11.0015 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia
indevidamente, em duplicidade ou a maior. nº 95654.209.11.2021-0 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1021005
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da -04.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição,
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao sendo que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado, teve, em
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o 18/01/2022, o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio autor e
procedimento seja julgado procedente. sentenciado em 27/01/2022”. (andamento nº 10).
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei É o relatório necessário.
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 15