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e sequer
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Identificação
Nº Processo: 1001227-66.2019.8.26.0220
Partes e Advogados
Autor: e se *** e sequer
Nome: do autor na fila do Cr *** do autor na fila do Cross para transplante,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
não há nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de transporte individual para o tratamento do autor e sequer
prova de que faz tratamento na Unicamp e com qual frequência precisa se deslocar até lá. Ademais, conforme informações
obtidas em breve consulta na internet, a prefeitura já disponibiliza transporte coletivo para atender pacie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntes em situações
semelhantes, o que revela a inexistência de probabilidade do direito alegado. Em caso similar, assim já decidiu o E.TJSP:
TRANSPORTE GRATUITO E INDIVIDUAL PARA PACIENTE QUE REALIZA TRATAMENTO DE SAÚDE. Municipalidade que
disponibiliza transporte em vans para cidadãos que realizam tratamento de saúde. Ente público que não está se omitindo.
Declaração médica juntada que não apresenta a justificativa necessária para fornecimento de transporte da forma pretendida.
Impossibilidade de fornecimento de transporte individual. Dever de ponderação. Aplicação, no presente caso, do princípio da
reserva do possível. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001227-66.2019.8.26.0220; Relator (a):Moacir Peres; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro:
27/04/2020) Do mesmo modo, não é o caso de compelir o Estado a incluir o nome do autor na fila do Cross para transplante,
tendo em vista que não há nenhuma prova de que houve negativa de inclusão e nem mesmo é possível saber se ele já não foi
incluído na lista. Além disso, o relatório médico não indica que o transplante deve se dar com urgência (fls. 19/20). Portanto,
não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor ou o perigo da demora, entendo que não é o caso
de concessão da tutela de urgência. IV - Providencie a parte autora a emenda da inicial para esclarecer se houve ou não pedido
de inclusão na fila de transplante e com qual frequência faz o tratamento na Unicamp, comprovando documentalmente suas
alegações. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção independentemente de nova intimação. V - Consoante dispõe o Enunciado 35
da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar
audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender
do seu teor. Cite-se e intime-se cada parteré para contestara açãono prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335, III,
do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.
Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios
do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Intime-se. - ADV: FABIO CEZAR CELLIGOI DE
CAMPOS (OAB 399982/SP)
Processo 1014456-33.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fica a
parte autora intimada a proceder o recolhimento da taxa no valor de R$ 35,36, na guia FEDT, código 434-1, no prazo de 05 dias,
para cada bloqueio/desbloqueio junto ao Renajud. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1014542-04.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Jsl Arrendamento
Mercantil S.a - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em
contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1014596-67.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Leonardo, registrado civilmente
como Leonardo Blumer Moniz Fernandes Gois - - VANUSA, registrado civilmente como Vanusa Rezende Domingues - Fica a
parte autora intimada a proceder ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através
da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/
fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.
bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 ( R$ 106,08), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado
(central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta/mandado para citação/intimação. - ADV:
FERNANDO GALESI DUCATTI (OAB 262641/SP), FERNANDO GALESI DUCATTI (OAB 262641/SP)
Processo 1014778-53.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) (s). - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/
PE)
Processo 1014804-51.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Wiliam Hermano da Silva
- - Priscila Hermano da Cruz - Vistos Nada a reconsiderar em relação ao indeferimento dos pedidos de gratuidade judiciária e de
tutela de urgência, ficando mantida a decisão de fls.4/48 por seus próprios fundamentos, pois não houve alteração da situação
fática analisada anteriormente. A questão está preclusa em razão da não interposição do recurso contra a decisão que indeferiu
a tutela de urgência, de modo que não deve ser decidida novamente. Ainda que os documentos de fls.59/64 apontem que o
autor Wilian está buscando recolocação no mercado de trabalho, que possui dois filhos, além de despesas com psicólogo, entre
outras, observo que isso não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade judiciária, ainda mais quando o documento
de fls.53/54 aponta que em novembro de 2024 recebeu o valor líquido de R$ 116.281,21 em razão da rescisão do contrato de
trabalho, pelo que se denota que ele tem condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. Outrossim,
conquanto os documentos de fls.66/93 apontem que os autores possuem dívidas de considerável valor, observo que isso não
é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque, conforme mencionado às fls.46/48,
não há qualquer comprovação de que eles não têm condições de pagar as parcelas ajustadas. Diante do exposto, entendo
que não é o caso de concessão da gratuidade judiciária ou da tutela de urgência. No mais, aguarde-se o cumprimento da
decisão de fls.46/48. Intime-se. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024 - ADV: ELISANGELA SILVIA SANTOS (OAB 370908/SP),
ELISANGELA SILVIA SANTOS (OAB 370908/SP)
Processo 1014851-25.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bradesco Administradora de
Consorcios Ltda - Vistos I - Considerando que a tramitação do processo em segredo de justiça deve ser interpretada como
exceção ao princípio constitucional da publicidade e que não foi caracterizada qualquer hipótese prevista no artigo 189 do Código
de Processo Civil, indefiro o pedido de sigilo formulado pela autora. Ressalto que o interesse individual das partes não pode
se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo porque o feito tramita no formato
digital, que disponibiliza ao público em geral somente a consulta ao andamento processual. II - Consoante dispõe o Enunciado
35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo,
deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de
defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos
do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não há nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de transporte individual para o tratamento do autor e sequer
prova de que faz tratamento na Unicamp e com qual frequência precisa se deslocar até lá. Ademais, conforme informações
obtidas em breve consulta na internet, a prefeitura já disponibiliza transporte coletivo para atender pacie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntes em situações
semelhantes, o que revela a inexistência de probabilidade do direito alegado. Em caso similar, assim já decidiu o E.TJSP:
TRANSPORTE GRATUITO E INDIVIDUAL PARA PACIENTE QUE REALIZA TRATAMENTO DE SAÚDE. Municipalidade que
disponibiliza transporte em vans para cidadãos que realizam tratamento de saúde. Ente público que não está se omitindo.
Declaração médica juntada que não apresenta a justificativa necessária para fornecimento de transporte da forma pretendida.
Impossibilidade de fornecimento de transporte individual. Dever de ponderação. Aplicação, no presente caso, do princípio da
reserva do possível. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001227-66.2019.8.26.0220; Relator (a):Moacir Peres; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro:
27/04/2020) Do mesmo modo, não é o caso de compelir o Estado a incluir o nome do autor na fila do Cross para transplante,
tendo em vista que não há nenhuma prova de que houve negativa de inclusão e nem mesmo é possível saber se ele já não foi
incluído na lista. Além disso, o relatório médico não indica que o transplante deve se dar com urgência (fls. 19/20). Portanto,
não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor ou o perigo da demora, entendo que não é o caso
de concessão da tutela de urgência. IV - Providencie a parte autora a emenda da inicial para esclarecer se houve ou não pedido
de inclusão na fila de transplante e com qual frequência faz o tratamento na Unicamp, comprovando documentalmente suas
alegações. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção independentemente de nova intimação. V - Consoante dispõe o Enunciado 35
da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar
audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender
do seu teor. Cite-se e intime-se cada parteré para contestara açãono prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335, III,
do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.
Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios
do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Intime-se. - ADV: FABIO CEZAR CELLIGOI DE
CAMPOS (OAB 399982/SP)
Processo 1014456-33.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fica a
parte autora intimada a proceder o recolhimento da taxa no valor de R$ 35,36, na guia FEDT, código 434-1, no prazo de 05 dias,
para cada bloqueio/desbloqueio junto ao Renajud. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1014542-04.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Jsl Arrendamento
Mercantil S.a - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em
contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1014596-67.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Leonardo, registrado civilmente
como Leonardo Blumer Moniz Fernandes Gois - - VANUSA, registrado civilmente como Vanusa Rezende Domingues - Fica a
parte autora intimada a proceder ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através
da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/
fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.
bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 ( R$ 106,08), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado
(central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta/mandado para citação/intimação. - ADV:
FERNANDO GALESI DUCATTI (OAB 262641/SP), FERNANDO GALESI DUCATTI (OAB 262641/SP)
Processo 1014778-53.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) (s). - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/
PE)
Processo 1014804-51.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Wiliam Hermano da Silva
- - Priscila Hermano da Cruz - Vistos Nada a reconsiderar em relação ao indeferimento dos pedidos de gratuidade judiciária e de
tutela de urgência, ficando mantida a decisão de fls.4/48 por seus próprios fundamentos, pois não houve alteração da situação
fática analisada anteriormente. A questão está preclusa em razão da não interposição do recurso contra a decisão que indeferiu
a tutela de urgência, de modo que não deve ser decidida novamente. Ainda que os documentos de fls.59/64 apontem que o
autor Wilian está buscando recolocação no mercado de trabalho, que possui dois filhos, além de despesas com psicólogo, entre
outras, observo que isso não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade judiciária, ainda mais quando o documento
de fls.53/54 aponta que em novembro de 2024 recebeu o valor líquido de R$ 116.281,21 em razão da rescisão do contrato de
trabalho, pelo que se denota que ele tem condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. Outrossim,
conquanto os documentos de fls.66/93 apontem que os autores possuem dívidas de considerável valor, observo que isso não
é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque, conforme mencionado às fls.46/48,
não há qualquer comprovação de que eles não têm condições de pagar as parcelas ajustadas. Diante do exposto, entendo
que não é o caso de concessão da gratuidade judiciária ou da tutela de urgência. No mais, aguarde-se o cumprimento da
decisão de fls.46/48. Intime-se. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024 - ADV: ELISANGELA SILVIA SANTOS (OAB 370908/SP),
ELISANGELA SILVIA SANTOS (OAB 370908/SP)
Processo 1014851-25.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bradesco Administradora de
Consorcios Ltda - Vistos I - Considerando que a tramitação do processo em segredo de justiça deve ser interpretada como
exceção ao princípio constitucional da publicidade e que não foi caracterizada qualquer hipótese prevista no artigo 189 do Código
de Processo Civil, indefiro o pedido de sigilo formulado pela autora. Ressalto que o interesse individual das partes não pode
se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo porque o feito tramita no formato
digital, que disponibiliza ao público em geral somente a consulta ao andamento processual. II - Consoante dispõe o Enunciado
35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo,
deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de
defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos
do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º