Processo ativo

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2215559-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é ser *** é servidor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215559-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cicero
Pacheco dos Santos - Agravado: Empresa Investimentos Campinas Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em ação de usucapião, indeferiu gratuidade ao autor. Argumenta o recorrente que é o único
provedor da família, recebendo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rendimentos líquidos de cerca de dois mil reais, considerada inclusive pensão que deve pagar,
ademais das despesas dom medicamentos que periodicamente suporta. Argumenta tratar-se de real direito de acesso à Justiça,
inclusive diante do valor das custas iniciais. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Como é sabido, a gratuidade pode e
deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, § 3º
do CPC/2015, quando confrontado com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412). Ou seja,
presumida a necessidade da pessoa natural que a alega, para pleitear a gratuidade. Certo, porém, que esta presunção seja
relativa e, por isso, possa ser questionada, mesmo de ofício. Como ainda possa ser afastada por elementos que a infirmem. E
tudo cumprida pelo Juízo, como no caso, a providência do parágrafo 2º do art. 99 do CPC. Pois veja-se que o autor é servidor
público municipal, que pretende usucapir terreno de mais de trezentos metros, quadrados. Seus holerites indicam rendimento
bruto de mais de cinco mil e setecentos reais, podendo chegar a cerca de sete mil reais, conforme as horas extras trabalhadas.
Há, é verdade, descontos de pensão alimentícia. Mas ela se compensa ou abate na declaração final do IR. Aliás, sequer
juntadas as duas declarações dos exercícios mais recentes, a última acostadas indica rendimento tributável anual de mais de
sessenta e quatro mil reais. Ou seja, mais de cinco mil reais por mês. Por fim, determinou-se ao autor que juntasse extratos
bancários, o que não se fez e mesmo não se explicou a falta. É dizer, o caso era mesmo de indeferimento da benesse. E se a
dificuldade se puser em relação a ato específico do processo, em concreto sempre se pode levar ao Juízo o pleito de concessão
das medidas do artigo 98, parágrafos 5º e 6º do CPC. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, à Mesa
(Voto n. 33.762). Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Cláudia
Cristina Stein (OAB: 155655/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:09
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