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é servidor público do Tribunal
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Identificação
Nº Processo: 1002520-23.2024.8.26.0244
Vara: de Iguape), de modo a caracterizar eventual litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC; b)
Partes e Advogados
Autor: é servidor públ *** é servidor público do Tribunal
Advogados e OAB
Advogado: (3 salários mínimos). Ademais, a parte autora não demonst *** (3 salários mínimos). Ademais, a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias ou encargos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ao pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal e tornem os autos conclusos para decisão.
Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1002520-23.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Mausa Tomé Silva -
Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Nos
termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/1991, determino a realização do exame médico pericial por perito do Juízo, sendo que
este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada
as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua
data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). O réu somente será citado quando a conclusão
do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo modificar o resultado da decisão proferida pela perícia
realizada na via administrativa (art. 129-A, §2º), exceto se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame
médico-pericial (art. 129-A, §3º). Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019), para
a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432, e fixo seus honorários
em R$ 200,00. Intime-se o(a) perito(a), através de e-mail (pericia.consultorio@outlook.com), para designar data para a
realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através de seu(ua) advogado(a),
para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que deverá apresentar todas as
receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a)
nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal e tornem os autos conclusos para decisão. Quesitos e assistentes técnicos
na forma da lei. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1002521-42.2023.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Ordinária - João Flavio da Silva Inocêncio - - Arlete Aparecida
Alves dos Santos - Vistos. Fls. 97/88: ciente. Ante a ausência de justificativa, defiro o prazo derradeiro de 30 dias. Após, sem
manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 422703/SP), CARLOS
HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 422703/SP)
Processo 1002524-60.2024.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.C. - Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, que sequer se encontra assinada (fls. 13), estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Nesse sentido: “Para conciliar o alcance da legislação
em torno do tema, entendo que prevalece a exigência da norma fundamental, atenuado, porém, o âmbito de demonstração,
em função das finalidades práticas do benefício e para que se assegure mais adequado acesso à jurisdição.Para tanto, é de
rigor verificação de circunstâncias pessoais do requerente, profissão, título de moradia, perfil patrimonial e outros elementos
que possam atender aos aspectos fáticos inerentes ao benefício.” (Apelação nº 1002991-20.2014.8.26.0590, Rel. Des. Luiz
Eurico, j. 11/04/2016) No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, pois o autor é servidor público do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (fls. 14), e no processo nº 1002416-31.2024.8.26.0244, ajuizado pela requerida e pela prole
comum em face do ora autor, há demonstração de que o requerente aufere renda mensal de aproximadamente R$ 10.000,00,
o que é incompatível com a pretendida concessão da gratuidade da justiça, uma vez que este Juízo adota como critério, a fim
de evidenciar a hipossuficiência, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de
advogado (3 salários mínimos). Ademais, a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias ou encargos
financeiros que comprometam substancialmente sua capacidade de suportar as custas do processo. Antes de indeferir o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para a apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes
documentos, além de outros que entender necessários à concessão do benefício pleiteado: a) cópia dos últimos 6 comprovantes
de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. No mesmo prazo, o autor deverá proceder à regularização
de sua representação processual, uma vez que a procuração de fls. 12 não se encontra assinada. 3. Para fins de celeridade,
acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 22 e determino que o autor, também no prazo de 15 dias: a) informe sobre
o interesse no ajuizamento desta demanda, considerando o caráter dúplice da ação de divórcio, partilha, guarda e regime de
visitas, especialmente tendo em vista que a ora ré ajuizou ação idêntica para veiculação destes pedidos (autos nº 1002416-
31.2024.8.26.0244 1ª Vara de Iguape), de modo a caracterizar eventual litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC; b)
esclareça o pedido de fixação de guarda unilateral formulado, sobretudo porque o próprio requerente informa que pretende que
os infantes permaneçam durante toda a semana com a genitora e apenas em finais de semana alternados consigo. Intime-se. -
ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP)
Processo 1002536-11.2023.8.26.0244 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais -
Olavio da Rocha - Vistos. Tendo em vista o erro na publicação da decisão à fl. 163, que deixou de gerar a devida movimentação para
o portal eletrônico da parte requerida, devolvo o prazo determinado para o requerido, nos termos da decisão supramencionada.
Aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP)
Processo 1002538-78.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Emilia da Gloria
do Espirito Santo Vieira - Vistos. Págs. 126-127: por ora, ACOLHO e ADOTO como razão de decidir o parecer da ilustre
representante do Ministério Público. Assim, OFICIEM-SE ao Cartório de Registro de Imóvel de Iguape para que encaminhe a
este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do compromisso averbado sob o nº75, da inscrição nº15, do libro B, arquivado
naquela serventia; e ao Tabelião de Notas do 1º Cartório de São Paulo Capital, instruindo o ofício com cópia do documento
de págs. 69-75, para que encaminhe a este Juízo, também no prazo de 30 (TRINTA) dias, cópia do título referenciado em R.4
da Matrícula 148.615, pág. 70. Com a juntada de ambos os documentos, ABRA-SE vista ao Ministério Público. Com o retorno,
CONCLUSOS. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. - ADV: RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES
(OAB 424063/SP)
Processo 1002539-29.2024.8.26.0244 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução -
C.A.A. - Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal e tornem os autos conclusos para decisão.
Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1002520-23.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Mausa Tomé Silva -
Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Nos
termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/1991, determino a realização do exame médico pericial por perito do Juízo, sendo que
este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada
as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua
data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). O réu somente será citado quando a conclusão
do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo modificar o resultado da decisão proferida pela perícia
realizada na via administrativa (art. 129-A, §2º), exceto se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame
médico-pericial (art. 129-A, §3º). Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019), para
a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432, e fixo seus honorários
em R$ 200,00. Intime-se o(a) perito(a), através de e-mail (pericia.consultorio@outlook.com), para designar data para a
realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através de seu(ua) advogado(a),
para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que deverá apresentar todas as
receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a)
nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal e tornem os autos conclusos para decisão. Quesitos e assistentes técnicos
na forma da lei. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1002521-42.2023.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Ordinária - João Flavio da Silva Inocêncio - - Arlete Aparecida
Alves dos Santos - Vistos. Fls. 97/88: ciente. Ante a ausência de justificativa, defiro o prazo derradeiro de 30 dias. Após, sem
manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 422703/SP), CARLOS
HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 422703/SP)
Processo 1002524-60.2024.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.C. - Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, que sequer se encontra assinada (fls. 13), estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Nesse sentido: “Para conciliar o alcance da legislação
em torno do tema, entendo que prevalece a exigência da norma fundamental, atenuado, porém, o âmbito de demonstração,
em função das finalidades práticas do benefício e para que se assegure mais adequado acesso à jurisdição.Para tanto, é de
rigor verificação de circunstâncias pessoais do requerente, profissão, título de moradia, perfil patrimonial e outros elementos
que possam atender aos aspectos fáticos inerentes ao benefício.” (Apelação nº 1002991-20.2014.8.26.0590, Rel. Des. Luiz
Eurico, j. 11/04/2016) No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, pois o autor é servidor público do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (fls. 14), e no processo nº 1002416-31.2024.8.26.0244, ajuizado pela requerida e pela prole
comum em face do ora autor, há demonstração de que o requerente aufere renda mensal de aproximadamente R$ 10.000,00,
o que é incompatível com a pretendida concessão da gratuidade da justiça, uma vez que este Juízo adota como critério, a fim
de evidenciar a hipossuficiência, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de
advogado (3 salários mínimos). Ademais, a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias ou encargos
financeiros que comprometam substancialmente sua capacidade de suportar as custas do processo. Antes de indeferir o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para a apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes
documentos, além de outros que entender necessários à concessão do benefício pleiteado: a) cópia dos últimos 6 comprovantes
de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. No mesmo prazo, o autor deverá proceder à regularização
de sua representação processual, uma vez que a procuração de fls. 12 não se encontra assinada. 3. Para fins de celeridade,
acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 22 e determino que o autor, também no prazo de 15 dias: a) informe sobre
o interesse no ajuizamento desta demanda, considerando o caráter dúplice da ação de divórcio, partilha, guarda e regime de
visitas, especialmente tendo em vista que a ora ré ajuizou ação idêntica para veiculação destes pedidos (autos nº 1002416-
31.2024.8.26.0244 1ª Vara de Iguape), de modo a caracterizar eventual litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC; b)
esclareça o pedido de fixação de guarda unilateral formulado, sobretudo porque o próprio requerente informa que pretende que
os infantes permaneçam durante toda a semana com a genitora e apenas em finais de semana alternados consigo. Intime-se. -
ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP)
Processo 1002536-11.2023.8.26.0244 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais -
Olavio da Rocha - Vistos. Tendo em vista o erro na publicação da decisão à fl. 163, que deixou de gerar a devida movimentação para
o portal eletrônico da parte requerida, devolvo o prazo determinado para o requerido, nos termos da decisão supramencionada.
Aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP)
Processo 1002538-78.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Emilia da Gloria
do Espirito Santo Vieira - Vistos. Págs. 126-127: por ora, ACOLHO e ADOTO como razão de decidir o parecer da ilustre
representante do Ministério Público. Assim, OFICIEM-SE ao Cartório de Registro de Imóvel de Iguape para que encaminhe a
este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do compromisso averbado sob o nº75, da inscrição nº15, do libro B, arquivado
naquela serventia; e ao Tabelião de Notas do 1º Cartório de São Paulo Capital, instruindo o ofício com cópia do documento
de págs. 69-75, para que encaminhe a este Juízo, também no prazo de 30 (TRINTA) dias, cópia do título referenciado em R.4
da Matrícula 148.615, pág. 70. Com a juntada de ambos os documentos, ABRA-SE vista ao Ministério Público. Com o retorno,
CONCLUSOS. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. - ADV: RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES
(OAB 424063/SP)
Processo 1002539-29.2024.8.26.0244 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução -
C.A.A. - Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º