Processo ativo
e seu advogado, ambos pela imprensa oficial. CPC,
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Identificação
Nº Processo: 1000739-59.2025.8.26.0040
Partes e Advogados
Autor: e seu advogado, ambos pel *** e seu advogado, ambos pela imprensa oficial. CPC,
Nome: e o endereço da empregadora. Neste *** e o endereço da empregadora. Neste caso, oficie-se à empregadora para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
se encontra a pessoa. O link de acesso para participação da audiência encontra-se na certidão de f. 26. Intimem-se as partes,
através de seus procuradores, pela imprensa oficial, para que, em 05 dias, manifestem ciência da data agendada e informem
endereço de e-mail e contato telefônico, caso não informado anteriormente. As partes ficam cientes de que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se NÃO tiverem o
direito ao benefício da justiça gratuita, deverão arcar com a remuneração do conciliador no valor de R$ 41,21 (quarenta e um
reais e vinte e um centavos). Para ter direito ao benefício da justiça gratuita, caso ainda não apreciado, e NÃO pagar o referido
valor de R$ 41,21, a parte deverá comparecer com documento de identidade, carteira de trabalho ou comprovante de salário,
ou qualquer documento que comprove o valor da sua renda. Anoto que os bens devem ser atribuídos a cada uma das partes,
sempre que possível, em sua integralidade, e não em fração, em percentual ou em parte, exceto se se tratar de bem único.
Como se observa na experiência das lides, a divisão dos bens em fração prejudica a parte que não está em sua posse, arrasta
o cumprimento da sentença por anos a fio sem se vislumbrar a solução efetiva para as partes, desvaloriza o patrimônio familiar,
afasta eventuais interessados em negociação e pode aumentar o risco de débito fiscal, porque apenas a parte que está na posse
contribui para o pagamento dos tributos. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências do artigo 344 do CPC e, inclusive para
depósito dos alimentos aqui fixados provisoriamente. Intimem-se o autor e seu advogado, ambos pela imprensa oficial. CPC,
Art. 334, § 3o: A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Caso o réu não tenha condições
de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DESTA. Os
mandados deverão ser cumpridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada, nos termos do Art.
334, do CPC. Para adequar o processo às NSCGJ, o Oficial de Justiça constará na certidão de citação os números do CPF e
RG da parte requerida. Deverá ainda o Oficial de Justiça colher os dados da carteira de trabalho do requerido, certificando se
está empregado. Em caso positivo, certificar o nome e o endereço da empregadora. Neste caso, oficie-se à empregadora para
desconto e depósito de alimentos. Cientifique-se o réu que não havendo acordo na audiência designada, poderá apresentar
contestação no prazo de 15 dias úteis, após a audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Se requerida, desde já
autorizo pesquisas nos sistemas eletrônicos para tentativa de localização de endereços, bens e valores para bloqueio e, com
as respostas, deverá a serventia providenciar o andamento até ultimação do feito, intimando-se as partes dos respectivos atos
para que se manifestem. De tudo sempre se dará ciência ao Ministério Público. Senhor Escrivão: I - Vindo a contestação, intime
a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do
NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender
cabível, em momento oportuno. II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a
respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III - Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05)
dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade
probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo
e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. IV - Após, dê-se vista ao Ministério Público para
alegações finais e tornem conclusos para a fila cls minuta. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Servirá o presente, por cópia
digitada acompanhada de folha de rosto, como mandado de citação e intimação e TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULA ANDREZA DE FREITAS (OAB 233383/SP)
Processo 1000739-59.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R. - - H.R.R. - Vistos. Concedo à parte
autora a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Cuida-se de pedido de guarda c.c. tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-
se desfavoravelmente ao pleito liminar. As afirmações, embora relevantes, carecem de maior comprovação, ou seja, demandam
dilação probatória. A inicial não vem acompanhada de documentos que comprovam as alegações lançadas. Assim e, seguindo
a manifestação da douta Curadoria, indefiro a liminar pleiteada, que poderá ser reapreciada após apresentação de resposta
(ou decorrido o prazo para tanto). Diante da possibilidade de pôr fim ao litígio de forma mais célere, necessária a designação
de audiência, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Conforme certidão retro, designo o dia 29 de Maio de
2025 às 13:30 horas, para realização de audiência de conciliação, que será realizada na Sala Virtual deste Cejusc, por meio da
Plataforma Digital Microsoft Teams, cujo link para participação é: https://l1nk.dev/ctqic As partes e respectivos advogados, para
realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020,
323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp)
para contato. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams,
via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do
ambiente onde se encontra a pessoa. O link de acesso para participação da audiência encontra-se na certidão de f. 28. Por
oportuno, consigne-se que a aglomeração de pessoas deve ser evitada, devendo as partes e advogados manterem o isolamento
social durante a vigência das medidas tomadas para contenção da COVID-19, não sendo recomendado que se reúnam de
forma presencial para participação da audiência designada. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pela imprensa
oficial, para que, em 05 dias, manifestem ciência da data agendada e informem endereço de e-mail e contato telefônico, caso
não informado anteriormente. As partes ficam cientes de que se NÃO tiverem o direito ao benefício da justiça gratuita, deverão
arcar com a remuneração do conciliador no valor de R$ 41,21 (quarenta e um reais e vinte e um centavos). Para ter direito ao
benefício da justiça gratuita, caso ainda não apreciado, e NÃO pagar o referido valor de R$ 41,21, a parte deverá comparecer
com documento de identidade, carteira de trabalho ou comprovante de salário, ou qualquer documento que comprove o valor
da sua renda. Cite-se e intime-se a parte requerida Intimem-se a parte autora e seu advogado, ambos pela imprensa oficial nos
termos do artigo 334, § 3º do CPC. Caso a parte requerida não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a
nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DESTA. Os mandados deverão ser cumpridos com pelo menos
20 (vinte) dias de antecedência da data designada, nos termos do Art. 334, do CPC. Cientifique-se a parte requerida que não
havendo acordo na audiência designada, poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, após a audiência, nos termos
do artigo 335, inciso I, do CPC. Com a resposta, manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo de 15 dias úteis. Em não
havendo composição amigável em audiência acima designada, realize-se estudo social nas partes envolvidas, remetendo-se os
autos ao setor competente desta Distrital. Relatório em 30 dias. Com a vinda do relatório, intimem-se as partes e dê-se vista ao
Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 dias úteis, inclusive em alegações finais, e tornem conclusos urgente
para sentença. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: RUD DO CARMO URBAN (OAB 425016/
SP), RUD DO CARMO URBAN (OAB 425016/SP)
Processo 1000748-21.2025.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R. - Vistos. Concedo à parte autora
a Gratuidade de Justiça. Anote-se. INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, por não vislumbrar, em
cognição sumária, prova inequívoca das alegações, bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda que
a fundamentação seja relevante, os alimentos aqui discutidos foram fixados anteriormente e para o adequado reequilíbrio das
relações deve a parte requerida ter oportunidade de apresentar seus argumentos. Considerando serem insuficientes os elementos
trazidos, revela-se prematura a alteração liminar do valor dos alimentos e, por tal razão, indefiro-a. Diante da possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se encontra a pessoa. O link de acesso para participação da audiência encontra-se na certidão de f. 26. Intimem-se as partes,
através de seus procuradores, pela imprensa oficial, para que, em 05 dias, manifestem ciência da data agendada e informem
endereço de e-mail e contato telefônico, caso não informado anteriormente. As partes ficam cientes de que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se NÃO tiverem o
direito ao benefício da justiça gratuita, deverão arcar com a remuneração do conciliador no valor de R$ 41,21 (quarenta e um
reais e vinte e um centavos). Para ter direito ao benefício da justiça gratuita, caso ainda não apreciado, e NÃO pagar o referido
valor de R$ 41,21, a parte deverá comparecer com documento de identidade, carteira de trabalho ou comprovante de salário,
ou qualquer documento que comprove o valor da sua renda. Anoto que os bens devem ser atribuídos a cada uma das partes,
sempre que possível, em sua integralidade, e não em fração, em percentual ou em parte, exceto se se tratar de bem único.
Como se observa na experiência das lides, a divisão dos bens em fração prejudica a parte que não está em sua posse, arrasta
o cumprimento da sentença por anos a fio sem se vislumbrar a solução efetiva para as partes, desvaloriza o patrimônio familiar,
afasta eventuais interessados em negociação e pode aumentar o risco de débito fiscal, porque apenas a parte que está na posse
contribui para o pagamento dos tributos. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências do artigo 344 do CPC e, inclusive para
depósito dos alimentos aqui fixados provisoriamente. Intimem-se o autor e seu advogado, ambos pela imprensa oficial. CPC,
Art. 334, § 3o: A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Caso o réu não tenha condições
de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DESTA. Os
mandados deverão ser cumpridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada, nos termos do Art.
334, do CPC. Para adequar o processo às NSCGJ, o Oficial de Justiça constará na certidão de citação os números do CPF e
RG da parte requerida. Deverá ainda o Oficial de Justiça colher os dados da carteira de trabalho do requerido, certificando se
está empregado. Em caso positivo, certificar o nome e o endereço da empregadora. Neste caso, oficie-se à empregadora para
desconto e depósito de alimentos. Cientifique-se o réu que não havendo acordo na audiência designada, poderá apresentar
contestação no prazo de 15 dias úteis, após a audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Se requerida, desde já
autorizo pesquisas nos sistemas eletrônicos para tentativa de localização de endereços, bens e valores para bloqueio e, com
as respostas, deverá a serventia providenciar o andamento até ultimação do feito, intimando-se as partes dos respectivos atos
para que se manifestem. De tudo sempre se dará ciência ao Ministério Público. Senhor Escrivão: I - Vindo a contestação, intime
a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do
NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender
cabível, em momento oportuno. II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a
respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III - Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05)
dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade
probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo
e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. IV - Após, dê-se vista ao Ministério Público para
alegações finais e tornem conclusos para a fila cls minuta. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Servirá o presente, por cópia
digitada acompanhada de folha de rosto, como mandado de citação e intimação e TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULA ANDREZA DE FREITAS (OAB 233383/SP)
Processo 1000739-59.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R. - - H.R.R. - Vistos. Concedo à parte
autora a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Cuida-se de pedido de guarda c.c. tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-
se desfavoravelmente ao pleito liminar. As afirmações, embora relevantes, carecem de maior comprovação, ou seja, demandam
dilação probatória. A inicial não vem acompanhada de documentos que comprovam as alegações lançadas. Assim e, seguindo
a manifestação da douta Curadoria, indefiro a liminar pleiteada, que poderá ser reapreciada após apresentação de resposta
(ou decorrido o prazo para tanto). Diante da possibilidade de pôr fim ao litígio de forma mais célere, necessária a designação
de audiência, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Conforme certidão retro, designo o dia 29 de Maio de
2025 às 13:30 horas, para realização de audiência de conciliação, que será realizada na Sala Virtual deste Cejusc, por meio da
Plataforma Digital Microsoft Teams, cujo link para participação é: https://l1nk.dev/ctqic As partes e respectivos advogados, para
realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020,
323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp)
para contato. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams,
via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do
ambiente onde se encontra a pessoa. O link de acesso para participação da audiência encontra-se na certidão de f. 28. Por
oportuno, consigne-se que a aglomeração de pessoas deve ser evitada, devendo as partes e advogados manterem o isolamento
social durante a vigência das medidas tomadas para contenção da COVID-19, não sendo recomendado que se reúnam de
forma presencial para participação da audiência designada. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pela imprensa
oficial, para que, em 05 dias, manifestem ciência da data agendada e informem endereço de e-mail e contato telefônico, caso
não informado anteriormente. As partes ficam cientes de que se NÃO tiverem o direito ao benefício da justiça gratuita, deverão
arcar com a remuneração do conciliador no valor de R$ 41,21 (quarenta e um reais e vinte e um centavos). Para ter direito ao
benefício da justiça gratuita, caso ainda não apreciado, e NÃO pagar o referido valor de R$ 41,21, a parte deverá comparecer
com documento de identidade, carteira de trabalho ou comprovante de salário, ou qualquer documento que comprove o valor
da sua renda. Cite-se e intime-se a parte requerida Intimem-se a parte autora e seu advogado, ambos pela imprensa oficial nos
termos do artigo 334, § 3º do CPC. Caso a parte requerida não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a
nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DESTA. Os mandados deverão ser cumpridos com pelo menos
20 (vinte) dias de antecedência da data designada, nos termos do Art. 334, do CPC. Cientifique-se a parte requerida que não
havendo acordo na audiência designada, poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, após a audiência, nos termos
do artigo 335, inciso I, do CPC. Com a resposta, manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo de 15 dias úteis. Em não
havendo composição amigável em audiência acima designada, realize-se estudo social nas partes envolvidas, remetendo-se os
autos ao setor competente desta Distrital. Relatório em 30 dias. Com a vinda do relatório, intimem-se as partes e dê-se vista ao
Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 dias úteis, inclusive em alegações finais, e tornem conclusos urgente
para sentença. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: RUD DO CARMO URBAN (OAB 425016/
SP), RUD DO CARMO URBAN (OAB 425016/SP)
Processo 1000748-21.2025.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R. - Vistos. Concedo à parte autora
a Gratuidade de Justiça. Anote-se. INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, por não vislumbrar, em
cognição sumária, prova inequívoca das alegações, bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda que
a fundamentação seja relevante, os alimentos aqui discutidos foram fixados anteriormente e para o adequado reequilíbrio das
relações deve a parte requerida ter oportunidade de apresentar seus argumentos. Considerando serem insuficientes os elementos
trazidos, revela-se prematura a alteração liminar do valor dos alimentos e, por tal razão, indefiro-a. Diante da possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º