Processo ativo
e seu advogado, ambos pela imprensa oficial. CPC, Art. 334, § 3o: A intimação do autor para a audiência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000027-69.2025.8.26.0040
Partes e Advogados
Autor: e seu advogado, ambos pela imprensa oficial. CPC, Ar *** e seu advogado, ambos pela imprensa oficial. CPC, Art. 334, § 3o: A intimação do autor para a audiência
Nome: e *** e o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
justiça gratuita, caso ainda não apreciado, e NÃO pagar o referido valor de R$ 39,41, a parte deverá comparecer com documento
de identidade, carteira de trabalho ou comprovante de salário, ou qualquer documento que comprove o valor da sua renda.
Anoto que os bens devem ser atribuídos a cada uma das partes, sempre que possível, em sua integralidade, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e não em fração,
em percentual ou em parte, exceto se se tratar de bem único. Como se observa na experiência das lides, a divisão dos bens
em fração prejudica a parte que não está em sua posse, arrasta o cumprimento da sentença por anos a fio sem se vislumbrar a
solução efetiva para as partes, desvaloriza o patrimônio familiar, afasta eventuais interessados em negociação e pode aumentar
o risco de débito fiscal, porque apenas a parte que está na posse contribui para o pagamento dos tributos. Cite-se e intime-
se o réu, com as advertências do artigo 344 do CPC e, inclusive para depósito dos alimentos aqui fixados provisoriamente.
Intimem-se o autor e seu advogado, ambos pela imprensa oficial. CPC, Art. 334, § 3o: A intimação do autor para a audiência
será feita na pessoa de seu advogado. Caso o réu não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a
nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DESTA. Os mandados deverão ser cumpridos com pelo menos
20 (vinte) dias de antecedência da data designada, nos termos do Art. 334, do CPC. Para adequar o processo às NSCGJ, o
Oficial de Justiça constará na certidão de citação os números do CPF e RG da parte requerida. Deverá ainda o Oficial de Justiça
colher os dados da carteira de trabalho do requerido, certificando se está empregado. Em caso positivo, certificar o nome e o
endereço da empregadora. Neste caso, oficie-se à empregadora para desconto e depósito de alimentos. Cientifique-se o réu
que não havendo acordo na audiência designada, poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, após a audiência,
nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Se requerida, desde já autorizo pesquisas nos sistemas eletrônicos para tentativa
de localização de endereços, bens e valores para bloqueio e, com as respostas, deverá a serventia providenciar o andamento
até ultimação do feito, intimando-se as partes dos respectivos atos para que se manifestem. De tudo sempre se dará ciência
ao Ministério Público. Senhor Escrivão: I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts.
437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual
inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno. II - Se com a réplica for
apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III
- Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando,
desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art.
130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a
possibilidade de acordo. IV - Após, dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais e tornem conclusos para a fila cls
minuta. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Servirá o presente, por cópia digitada acompanhada de folha de rosto, como
mandado de citação e intimação e TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP)
Processo 1000027-69.2025.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.A. - Vistos. Concedo à
parte autora a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de alimentos provisórios. Ante a existência de prova pré-
constituída - certidão de nascimento (f. 6) e com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68 arbitro alimentos provisórios em: (a)
30% dos rendimentos líquidos do alimentante, incluídos comissões, prêmios, gratificações e horas extras habituais, décimo
terceiro e terço constitucional de férias (STJ, tema repetitivo n. 192) e excluindo-se indenizações rescisórias, FGTS, PDV,
vale-alimentação, cesta alimentação, férias indenizadas e horas extras eventuais e participação nos lucros, quando estiver
trabalhando com vinculo formal; ou (b) 30% do salário-mínimo nacional, nos casos de (i) ausência de vinculo formal de emprego
ou (ii) desemprego. Os depósitos deverão ocorrer até o dia 10 de cada mês, iniciando-se o primeiro pagamento no próximo
dia 10 após a intimação. A conta corrente para depósito dos alimentos é: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A. Agência: 1717
Conta: 14798-2 Titular: AMANDA GABRIELA DE CAMARGO CPF: 460.491.298-00 Se requerido, oficie-se à empregadora para
desconto e depósito dos alimentos. Em caso de depósito judicial, desde já autorizo o levantamento através de guia, em nome
da representante legal da autora ou seu procurador, se com poderes para tanto, ou caso tenha informado dados bancários, a
transferência eletrônica para a conta indicada. CPC, Artigo 906 parágrafo único - A expedição de mandado de levantamento
poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo
exequente. Diante da possibilidade de pôr fim ao litígio de forma mais célere, necessária a designação de audiência, nos termos
do artigo 331 do Código de Processo Civil. Conforme certidão retro, designo o dia 10 de março de 2025 às 15:00 horas para
realização de audiência de conciliação, que será realizada na Sala Virtual deste Cejusc, por meio da Plataforma Digital Microsoft
Teams, cujo link para participação é https://l1nk.dev/EJh1p. Consigno que a aglomeração de pessoas deve ser evitada, devendo
as partes e advogados manterem o isolamento social durante a vigência das medidas tomadas para contenção da COVID-
19. Dessa forma, não reputo recomendado que se reúnam de forma presencial para participação da audiência designada. As
partes e respectivos advogados, para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos
Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço
de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-
se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido,
como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. O link de acesso para participação da audiência encontra-
se na certidão de f. 19. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pela imprensa oficial, para que, em 05 dias,
manifestem ciência da data agendada e informem endereço de e-mail e contato telefônico, caso não informado anteriormente.
As partes ficam cientes de que se NÃO tiverem o direito ao benefício da justiça gratuita, deverão arcar com a remuneração do
conciliador no valor de R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos). Para ter direito ao benefício da justiça gratuita,
caso ainda não apreciado, e NÃO pagar o referido valor de R$ 39,41, a parte deverá comparecer com documento de identidade,
carteira de trabalho ou comprovante de salário, ou qualquer documento que comprove o valor da sua renda. Anoto que os bens
devem ser atribuídos a cada uma das partes, sempre que possível, em sua integralidade, e não em fração, em percentual ou em
parte, exceto se se tratar de bem único. Como se observa na experiência das lides, a divisão dos bens em fração prejudica a
parte que não está em sua posse, arrasta o cumprimento da sentença por anos a fio sem se vislumbrar a solução efetiva para as
partes, desvaloriza o patrimônio familiar, afasta eventuais interessados em negociação e pode aumentar o risco de débito fiscal,
porque apenas a parte que está na posse contribui para o pagamento dos tributos. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências
do artigo 344 do CPC e, inclusive para depósito dos alimentos aqui fixados provisoriamente. Intimem-se o autor e seu advogado,
ambos pela imprensa oficial. CPC, Art. 334, § 3o: A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Caso o réu não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS
O RECEBIMENTO DESTA. Os mandados deverão ser cumpridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data
designada, nos termos do Art. 334, do CPC. Para adequar o processo às NSCGJ, o Oficial de Justiça constará na certidão de
citação os números do CPF e RG da parte requerida. Deverá ainda o Oficial de Justiça colher os dados da carteira de trabalho
do requerido, certificando se está empregado. Em caso positivo, certificar o nome e o endereço da empregadora. Neste caso,
oficie-se à empregadora para desconto e depósito de alimentos. Cientifique-se o réu que não havendo acordo na audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
justiça gratuita, caso ainda não apreciado, e NÃO pagar o referido valor de R$ 39,41, a parte deverá comparecer com documento
de identidade, carteira de trabalho ou comprovante de salário, ou qualquer documento que comprove o valor da sua renda.
Anoto que os bens devem ser atribuídos a cada uma das partes, sempre que possível, em sua integralidade, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e não em fração,
em percentual ou em parte, exceto se se tratar de bem único. Como se observa na experiência das lides, a divisão dos bens
em fração prejudica a parte que não está em sua posse, arrasta o cumprimento da sentença por anos a fio sem se vislumbrar a
solução efetiva para as partes, desvaloriza o patrimônio familiar, afasta eventuais interessados em negociação e pode aumentar
o risco de débito fiscal, porque apenas a parte que está na posse contribui para o pagamento dos tributos. Cite-se e intime-
se o réu, com as advertências do artigo 344 do CPC e, inclusive para depósito dos alimentos aqui fixados provisoriamente.
Intimem-se o autor e seu advogado, ambos pela imprensa oficial. CPC, Art. 334, § 3o: A intimação do autor para a audiência
será feita na pessoa de seu advogado. Caso o réu não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a
nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DESTA. Os mandados deverão ser cumpridos com pelo menos
20 (vinte) dias de antecedência da data designada, nos termos do Art. 334, do CPC. Para adequar o processo às NSCGJ, o
Oficial de Justiça constará na certidão de citação os números do CPF e RG da parte requerida. Deverá ainda o Oficial de Justiça
colher os dados da carteira de trabalho do requerido, certificando se está empregado. Em caso positivo, certificar o nome e o
endereço da empregadora. Neste caso, oficie-se à empregadora para desconto e depósito de alimentos. Cientifique-se o réu
que não havendo acordo na audiência designada, poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, após a audiência,
nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Se requerida, desde já autorizo pesquisas nos sistemas eletrônicos para tentativa
de localização de endereços, bens e valores para bloqueio e, com as respostas, deverá a serventia providenciar o andamento
até ultimação do feito, intimando-se as partes dos respectivos atos para que se manifestem. De tudo sempre se dará ciência
ao Ministério Público. Senhor Escrivão: I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts.
437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual
inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno. II - Se com a réplica for
apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III
- Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando,
desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art.
130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a
possibilidade de acordo. IV - Após, dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais e tornem conclusos para a fila cls
minuta. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Servirá o presente, por cópia digitada acompanhada de folha de rosto, como
mandado de citação e intimação e TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: THAIS NAYARA GODOY ALVES (OAB 462879/SP)
Processo 1000027-69.2025.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.A. - Vistos. Concedo à
parte autora a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de alimentos provisórios. Ante a existência de prova pré-
constituída - certidão de nascimento (f. 6) e com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68 arbitro alimentos provisórios em: (a)
30% dos rendimentos líquidos do alimentante, incluídos comissões, prêmios, gratificações e horas extras habituais, décimo
terceiro e terço constitucional de férias (STJ, tema repetitivo n. 192) e excluindo-se indenizações rescisórias, FGTS, PDV,
vale-alimentação, cesta alimentação, férias indenizadas e horas extras eventuais e participação nos lucros, quando estiver
trabalhando com vinculo formal; ou (b) 30% do salário-mínimo nacional, nos casos de (i) ausência de vinculo formal de emprego
ou (ii) desemprego. Os depósitos deverão ocorrer até o dia 10 de cada mês, iniciando-se o primeiro pagamento no próximo
dia 10 após a intimação. A conta corrente para depósito dos alimentos é: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A. Agência: 1717
Conta: 14798-2 Titular: AMANDA GABRIELA DE CAMARGO CPF: 460.491.298-00 Se requerido, oficie-se à empregadora para
desconto e depósito dos alimentos. Em caso de depósito judicial, desde já autorizo o levantamento através de guia, em nome
da representante legal da autora ou seu procurador, se com poderes para tanto, ou caso tenha informado dados bancários, a
transferência eletrônica para a conta indicada. CPC, Artigo 906 parágrafo único - A expedição de mandado de levantamento
poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo
exequente. Diante da possibilidade de pôr fim ao litígio de forma mais célere, necessária a designação de audiência, nos termos
do artigo 331 do Código de Processo Civil. Conforme certidão retro, designo o dia 10 de março de 2025 às 15:00 horas para
realização de audiência de conciliação, que será realizada na Sala Virtual deste Cejusc, por meio da Plataforma Digital Microsoft
Teams, cujo link para participação é https://l1nk.dev/EJh1p. Consigno que a aglomeração de pessoas deve ser evitada, devendo
as partes e advogados manterem o isolamento social durante a vigência das medidas tomadas para contenção da COVID-
19. Dessa forma, não reputo recomendado que se reúnam de forma presencial para participação da audiência designada. As
partes e respectivos advogados, para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos
Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço
de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-
se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido,
como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. O link de acesso para participação da audiência encontra-
se na certidão de f. 19. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pela imprensa oficial, para que, em 05 dias,
manifestem ciência da data agendada e informem endereço de e-mail e contato telefônico, caso não informado anteriormente.
As partes ficam cientes de que se NÃO tiverem o direito ao benefício da justiça gratuita, deverão arcar com a remuneração do
conciliador no valor de R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos). Para ter direito ao benefício da justiça gratuita,
caso ainda não apreciado, e NÃO pagar o referido valor de R$ 39,41, a parte deverá comparecer com documento de identidade,
carteira de trabalho ou comprovante de salário, ou qualquer documento que comprove o valor da sua renda. Anoto que os bens
devem ser atribuídos a cada uma das partes, sempre que possível, em sua integralidade, e não em fração, em percentual ou em
parte, exceto se se tratar de bem único. Como se observa na experiência das lides, a divisão dos bens em fração prejudica a
parte que não está em sua posse, arrasta o cumprimento da sentença por anos a fio sem se vislumbrar a solução efetiva para as
partes, desvaloriza o patrimônio familiar, afasta eventuais interessados em negociação e pode aumentar o risco de débito fiscal,
porque apenas a parte que está na posse contribui para o pagamento dos tributos. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências
do artigo 344 do CPC e, inclusive para depósito dos alimentos aqui fixados provisoriamente. Intimem-se o autor e seu advogado,
ambos pela imprensa oficial. CPC, Art. 334, § 3o: A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Caso o réu não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS
O RECEBIMENTO DESTA. Os mandados deverão ser cumpridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data
designada, nos termos do Art. 334, do CPC. Para adequar o processo às NSCGJ, o Oficial de Justiça constará na certidão de
citação os números do CPF e RG da parte requerida. Deverá ainda o Oficial de Justiça colher os dados da carteira de trabalho
do requerido, certificando se está empregado. Em caso positivo, certificar o nome e o endereço da empregadora. Neste caso,
oficie-se à empregadora para desconto e depósito de alimentos. Cientifique-se o réu que não havendo acordo na audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º