Processo ativo

e seu advogado e réu e seu advogado), para

1186807-68.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e seu advogado e réu *** e seu advogado e réu e seu advogado), para
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. *** particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
F.S.O.B. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) determinar a parte requerida a exibição dos dados
cadastrais e registros de acesso associados à linha telefônica em referência (+55 11 95583-****), a qual atrelada o aplicativo de
mensagens (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fica confirmada a tutela
de urgência deferida a fls. 166/167. Ante a sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e em honorários que fixo
em 10% do valor da causa. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB
360539/SP)
Processo 1186807-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thayrine
Rodrigues Ferreira - 1. Fls. 69/74: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio
e/ou à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais - Manaus/AM - fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as
recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para
comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a
inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício
previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art.
2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas,
a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou
advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade
(art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no
juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio
profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante
e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria
patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive,
bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas
Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro
o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a
parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica
consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião
do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020,
Caderno I, p. 5). - ADV: PRISCILA DAL SANTOS SARDINHA (OAB 426952/SP)
Processo 1191116-35.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Noblesse Desenvolvimento
Imobiliário, Administração e Participações Ltda - Ozfour Investimentos S.a. - Regularize a parte ré sua representação processual
em 15 dias. Fls. 146/148: Por primeiro, manifeste-se a parte autora acerca da garantia ofertada (fls. 154 e 196 e ss) no mesmo
prazo supra. Após, tornem-me os autos conclusos, com presteza. Fls. 149/159: À réplica, no prazo legal. No mesmo prazo,
indiquem as partes as matérias fáticas que consideram incontroversas ou já provadas e, em relação à matéria controvertida,
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência,
sob pena de preclusão. Manifestem-se, ainda, sobre interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Nessa
hipótese, as partes devem fornecer os e-mails de todos os participantes (autor e seu advogado e réu e seu advogado), para
que o CEJUSC designe a data e encaminhe o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que os
advogados e partes tenham acesso à audiência, na data e hora designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do
Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos
deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem,
tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. - ADV: ALVARO RIBEIRO DIAS (OAB 130655/SP), JOSÉ PAULO PALO PRADO (OAB 416770/SP)
Processo 1191346-77.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Homologo a desistência e julgo extinta a execução com base nos artigos 775, caput, e 925 do Código de Processo Civil. Anote-
se a extinção e ao arquivo. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1194295-74.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Homologo a
desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, caput, VIII, do Código de Processo Civil.
Não havendo custas em aberto nem sobejando, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 1194459-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria de Jesus da Silva - 1. Fls.
: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada
dos Juizados Especiais - Manaus/AM - fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017,
a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as
custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho,
a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão
da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes
alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente
de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria
Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta,
notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da
causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir
benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal,
o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de
demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1
Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado
estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste,
conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim,
indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. 2. Para além da complementação de documentação
comprobatória de hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais, a parte autora foi instada a emendar a inicial para prestar
esclarecimentos e regularizar sua representação processual (fls. 35/9), como pressupostos de admissibilidade da petição inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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