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e seu advogado e réu e seu advogado), para que o
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Identificação
Nº Processo: 1163417-06.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: e seu advogado e réu e s *** e seu advogado e réu e seu advogado), para que o
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
Advogado: e réu e seu advog *** e réu e seu advogado), para que o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
se MLE dos valores transferidos (fls. 154/190) em favor do exequente, observado o formulário de fls. 196. No prazo de 10 dias,
manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento no tocante ao saldo devedor remanescente, providenciando,
no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. Intime-se. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP), VALÉRIO COELHO DE ARAÚJO (OAB 212846/SP), TRISTÃO TAVARES SANTOS (OAB 367908/SP)
Processo 1163417-06.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sara de Almeida Donaire - Bianca
Costa de Oliveira - Bianca Costa de Oliveira - Sara de Almeida Donaire - Nada a reconsiderar. Cumpra-se a sentença. - ADV:
CATARINA MODENA CARLOS DE MATOS (OAB 29005/MS), CATARINA MODENA CARLOS DE MATOS (OAB 29005/MS),
THAYNARA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 411033/SP), THAYNARA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 411033/SP)
Processo 1165320-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Antonio
Miranda Valois Mitsunaga - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1. À réplica, no prazo legal. 2. No mesmo prazo, indiquem
as partes as matérias fáticas que consideram incontroversas ou já provadas e, em relação à matéria controvertida, especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de
preclusão. 3. Manifestem-se, ainda, sobre interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Nessa hipótese,
as partes devem fornecer os e-mails de todos os participantes (autor e seu advogado e réu e seu advogado), para que o
CEJUSC designe a data e encaminhe o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que os advogados
e partes tenham acesso à audiência, na data e hora designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado
nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça. 4. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados aos
autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificado de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1165324-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Berguison Rocker da Silva - Banco J Safra
S/A - Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento,
com a instauração do incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O
cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar
em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de
trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que,
em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde
de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários
e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES
(OAB 442979/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1166719-43.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Mareja
Tecnologia Investimentos e Participacoes Ltda - - Jana Torres Goldfeld Moroni - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s)
executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-
se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros
em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o
desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Mareja Tecnologia Investimentos e Participacoes Ltda Jana Torres Goldfeld Moroni Valor atualizado: R$
40.854,66 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte
consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento
mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras
de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago,
Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/
estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por
meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do
Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ
nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas
com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir
de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a
parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15
dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou
no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art.
854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado
das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF
via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm
agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na
DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais,
cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção
pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário
deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo
por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art.
782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas
Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado
(https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de
parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências
supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento,
indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados
os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se MLE dos valores transferidos (fls. 154/190) em favor do exequente, observado o formulário de fls. 196. No prazo de 10 dias,
manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento no tocante ao saldo devedor remanescente, providenciando,
no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. Intime-se. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP), VALÉRIO COELHO DE ARAÚJO (OAB 212846/SP), TRISTÃO TAVARES SANTOS (OAB 367908/SP)
Processo 1163417-06.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sara de Almeida Donaire - Bianca
Costa de Oliveira - Bianca Costa de Oliveira - Sara de Almeida Donaire - Nada a reconsiderar. Cumpra-se a sentença. - ADV:
CATARINA MODENA CARLOS DE MATOS (OAB 29005/MS), CATARINA MODENA CARLOS DE MATOS (OAB 29005/MS),
THAYNARA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 411033/SP), THAYNARA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 411033/SP)
Processo 1165320-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Antonio
Miranda Valois Mitsunaga - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1. À réplica, no prazo legal. 2. No mesmo prazo, indiquem
as partes as matérias fáticas que consideram incontroversas ou já provadas e, em relação à matéria controvertida, especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de
preclusão. 3. Manifestem-se, ainda, sobre interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Nessa hipótese,
as partes devem fornecer os e-mails de todos os participantes (autor e seu advogado e réu e seu advogado), para que o
CEJUSC designe a data e encaminhe o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que os advogados
e partes tenham acesso à audiência, na data e hora designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado
nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça. 4. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados aos
autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificado de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1165324-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Berguison Rocker da Silva - Banco J Safra
S/A - Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento,
com a instauração do incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O
cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar
em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de
trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que,
em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde
de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários
e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES
(OAB 442979/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1166719-43.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Mareja
Tecnologia Investimentos e Participacoes Ltda - - Jana Torres Goldfeld Moroni - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s)
executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-
se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros
em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o
desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Mareja Tecnologia Investimentos e Participacoes Ltda Jana Torres Goldfeld Moroni Valor atualizado: R$
40.854,66 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte
consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento
mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras
de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago,
Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/
estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por
meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do
Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ
nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas
com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir
de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a
parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15
dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou
no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art.
854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado
das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF
via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm
agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na
DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais,
cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção
pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário
deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo
por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art.
782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas
Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado
(https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de
parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências
supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento,
indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados
os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º