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e seu advogado e réu e seu advogado), para que o CEJUSC designe a data e encaminhe
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Identificação
Nº Processo: 1184771-53.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: e seu advogado e réu e seu advogado), par *** e seu advogado e réu e seu advogado), para que o CEJUSC designe a data e encaminhe
Advogados e OAB
Advogado: e réu e seu advogado), para que o *** e réu e seu advogado), para que o CEJUSC designe a data e encaminhe
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que consideram incontroversas ou já provadas e, em relação à matéria controvertida, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. 3. Manifestem-se,
ainda, sobre interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Nessa hipótese, as parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s devem fornecer os
e-mails de todos os participantes (autor e seu advogado e réu e seu advogado), para que o CEJUSC designe a data e encaminhe
o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que os advogados e partes tenham acesso à audiência,
na data e hora designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral
da Justiça. 4. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificado de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB
206961/MG)
Processo 1184771-53.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Green Value Fundo
de Investimento Em Direiros Creditórios - Vistos. 1. Defiro a utilização, em ato único, dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e
RENAJUD para verificação dos endereços do(s) citando(s) JAILSON ROSENDO DA COSTA, CPF 09599315464. No prazo
de 15 dias, deverá a parte interessa comprovar o complemento das taxas judiciárias para cada CPF e/ou CNPJ a consultado
em cada sistema. Comprovado o recolhimento, proceda-se às ordens de consulta. 2. Registre-se que todos os endereços
encontrados por meio das pesquisas de endereço ora deferidas, ainda não diligenciados, deverão sê-lo, sob pena de nulidade.
Para tanto, no prazo subsequente de 10 dias à ciência, deverá a parte autora individualizar todos endereços pendentes de
diligência com indicação de CEP e, no mesmo ato, recolher as custas postais correspondentes. 3. Integralmente cumpridas
as determinações supra, o que deverá ser declarado, sob as penas cabíveis, com a indicação expressa das respectivas fls.
dos endereços diligenciados e pesquisas, e presentes os demais requisitos legais (arts. 257, I, e 258, NCPC), fica, desde já,
deferida a citação por edital. Nessa hipótese, deverá a parte autora, no mesmo ato e igual prazo subsequente, providenciar o
necessário para seu aperfeiçoamento. 4. Fica a parte autora expressamente advertida de que inércia em relação a qualquer das
medidas acima determinadas poderá sujeita-la ao disposto pelo art. 240, §2º, NCPC, independentemente de nova intimação.
5. Por fim, consigne-se que todas petições e documentos deverão ser apresentados e classificados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado e em conformidade com as especificações técnicas da Resolução TJSP n.º 551/11. Int.
- ADV: MATHEUS MOREIRA VIANA DA COSTA (OAB 393825/SP)
Processo 1192001-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Edvania Maria de Alcântara
- Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vista à parte contrária para
manifestação, em quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou documento(s) retro. - ADV: HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO
CECATTO (OAB 501265/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1193883-46.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sonia Fatima Parizotto Somensi -
Vistos. Fl. 28/35: Recebo como emenda parcial à inicial. Pendente, ainda, atendimento dos itens i e vii. 3. No mais, afastada a
presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e à gratuidade incondicionada dos Juizados
Especiais - Xavantina/SC - fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte
interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a
ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão
da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes
alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente
de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria
Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta,
notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da
causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir
benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal,
o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número
de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números,
A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste
Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região
Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo
assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº
11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias
DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema
(Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1199049-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo da Costa Magalhães - Ato
Ordinatório: Fls. 63: comprove o autor o recolhimento da taxa judiciária relativa à ação anterior, nos termos da r. decisão de
fls. 60. A guia e comprovante de fls. 54 e 56 refere-se ao presente feito, estando a este vinculada. - ADV: ARIANA NOGUEIRA
SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
Processo 1204274-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kosbenge Consultoria e Servicos
Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - 1. À réplica, no prazo legal. 2. No mesmo prazo, indiquem as partes as matérias fáticas
que consideram incontroversas ou já provadas e, em relação à matéria controvertida, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. 3. Manifestem-se,
ainda, sobre interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Nessa hipótese, as partes devem fornecer os
e-mails de todos os participantes (autor e seu advogado e réu e seu advogado), para que o CEJUSC designe a data e encaminhe
o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que os advogados e partes tenham acesso à audiência,
na data e hora designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral
da Justiça. 4. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificado de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1204461-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Laura Maisa Alves Silva
- Vistos. 1. Fls. 28/30: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que consideram incontroversas ou já provadas e, em relação à matéria controvertida, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. 3. Manifestem-se,
ainda, sobre interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Nessa hipótese, as parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s devem fornecer os
e-mails de todos os participantes (autor e seu advogado e réu e seu advogado), para que o CEJUSC designe a data e encaminhe
o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que os advogados e partes tenham acesso à audiência,
na data e hora designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral
da Justiça. 4. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificado de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB
206961/MG)
Processo 1184771-53.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Green Value Fundo
de Investimento Em Direiros Creditórios - Vistos. 1. Defiro a utilização, em ato único, dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e
RENAJUD para verificação dos endereços do(s) citando(s) JAILSON ROSENDO DA COSTA, CPF 09599315464. No prazo
de 15 dias, deverá a parte interessa comprovar o complemento das taxas judiciárias para cada CPF e/ou CNPJ a consultado
em cada sistema. Comprovado o recolhimento, proceda-se às ordens de consulta. 2. Registre-se que todos os endereços
encontrados por meio das pesquisas de endereço ora deferidas, ainda não diligenciados, deverão sê-lo, sob pena de nulidade.
Para tanto, no prazo subsequente de 10 dias à ciência, deverá a parte autora individualizar todos endereços pendentes de
diligência com indicação de CEP e, no mesmo ato, recolher as custas postais correspondentes. 3. Integralmente cumpridas
as determinações supra, o que deverá ser declarado, sob as penas cabíveis, com a indicação expressa das respectivas fls.
dos endereços diligenciados e pesquisas, e presentes os demais requisitos legais (arts. 257, I, e 258, NCPC), fica, desde já,
deferida a citação por edital. Nessa hipótese, deverá a parte autora, no mesmo ato e igual prazo subsequente, providenciar o
necessário para seu aperfeiçoamento. 4. Fica a parte autora expressamente advertida de que inércia em relação a qualquer das
medidas acima determinadas poderá sujeita-la ao disposto pelo art. 240, §2º, NCPC, independentemente de nova intimação.
5. Por fim, consigne-se que todas petições e documentos deverão ser apresentados e classificados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado e em conformidade com as especificações técnicas da Resolução TJSP n.º 551/11. Int.
- ADV: MATHEUS MOREIRA VIANA DA COSTA (OAB 393825/SP)
Processo 1192001-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Edvania Maria de Alcântara
- Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vista à parte contrária para
manifestação, em quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou documento(s) retro. - ADV: HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO
CECATTO (OAB 501265/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1193883-46.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sonia Fatima Parizotto Somensi -
Vistos. Fl. 28/35: Recebo como emenda parcial à inicial. Pendente, ainda, atendimento dos itens i e vii. 3. No mais, afastada a
presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e à gratuidade incondicionada dos Juizados
Especiais - Xavantina/SC - fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte
interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a
ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão
da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes
alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente
de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria
Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta,
notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da
causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir
benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal,
o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número
de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números,
A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste
Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região
Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo
assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº
11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias
DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema
(Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1199049-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo da Costa Magalhães - Ato
Ordinatório: Fls. 63: comprove o autor o recolhimento da taxa judiciária relativa à ação anterior, nos termos da r. decisão de
fls. 60. A guia e comprovante de fls. 54 e 56 refere-se ao presente feito, estando a este vinculada. - ADV: ARIANA NOGUEIRA
SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
Processo 1204274-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kosbenge Consultoria e Servicos
Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - 1. À réplica, no prazo legal. 2. No mesmo prazo, indiquem as partes as matérias fáticas
que consideram incontroversas ou já provadas e, em relação à matéria controvertida, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. 3. Manifestem-se,
ainda, sobre interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Nessa hipótese, as partes devem fornecer os
e-mails de todos os participantes (autor e seu advogado e réu e seu advogado), para que o CEJUSC designe a data e encaminhe
o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que os advogados e partes tenham acesso à audiência,
na data e hora designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral
da Justiça. 4. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificado de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1204461-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Laura Maisa Alves Silva
- Vistos. 1. Fls. 28/30: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º