Processo ativo
0006433-46.2025.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0006433-46.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e seu cliente, e, desse modo, não geram obrigaçã *** e seu cliente, e, desse modo, não geram obrigação perante o perdedor sobre o convencionado pelo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora
ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao
parágrafo anterior, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de intimação. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK
(OAB 162811/SP), ERICK JOSÉ MIGANI (OAB 4641/TO)
Processo 0006433-46.2025.8.26.0001 (processo principal 1013659-22.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Higiprofi Indústria e Comércio de Equipamentos de Limpeza Ltda - Vistos. Recolha a parte exequente a taxa judiciária
correspondente a 2% sobre o valor do débito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003 (alterada pela Lei n° 17.785, de
03/10/2023), no prazo de 5 dias. No silêncio, providencie a serventia o cancelamento da distribuição deste incidente. Em caso
de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé devendo, neste caso, a
peça ser classificada como “emenda à inicial”. Int. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (OAB 261088/SP)
Processo 0006434-31.2025.8.26.0001 (processo principal 1019205-92.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Correção
Monetária - Cp7 Studio Fotografico S.a - Verifico que na planilha de fls. 09 foram inseridos além dos honorários sucumbenciais,
também honorários advocatícios contratuais, no percentual de 35% (R$ 2.290,23); ocorre que estes são referentes à relação
jurídica entre o advogado e seu cliente, e, desse modo, não geram obrigação perante o perdedor sobre o convencionado pelo
vencedor e seu patrono. Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO FORMULADA PARA
RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO NESTA PARTE.
O reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos no ajuizamento de demanda não devem ser acolhidos. O
Estatuto da Advocacia, ao atribuir ao advogado os honorários arbitrados judicialmente decorrentes da sucumbência (e não à
parte vencedora), não imputou ao vencido o pagamento de honorários contratados. Nada mudou no regime de compensação
dos honorários advocatícios do vencedor, porque continuam regulados pelos arts. arts. 82, §2º c.c. art. 85 do CPC, de modo que
ao vencido deve ser imputada a obrigação de ressarcir essa verba uma única vez, e limitada aos percentuais ali estabelecidos.
Se a lei deu ao advogado o direito aos honorários que o vencido deve pagar, por certo os tirou do vencedor. “ (Ap. nº 1034072-
63.2018.8.26.002; Rel. ADILSON DE ARAUJO; 31ª Câmara de Direito Privado; Dj: 07/10/2020) “Ação de execução por quantia
certa contra devedor solvente. Pretensão da agravante ao reembolsodoshonoráriosadvocatícioscontratuaisdespendidos
no ajuizamentodademanda. OEstatutodaAdvocacia, ao atribuir ao advogado oshonoráriosarbitrados judicialmente,
decorrentesdasucumbência, não imputou ao vencido o pagamento dehonorárioscontratados. Nada mudou no regime de
compensação doshonoráriosadvocatíciosdo vencedor, porque continuam regulados pelo artigo 20 do Código de Processo Civil,
de modo que ao vencido deve ser imputada a obrigação de ressarcir essa verba uma única vez, limitada aos percentuais ali
estabelecidos. Se a lei deu ao advogado o direito aoshonoráriosque o vencido deve pagar, por certo os tirou do vencedor.
Decisão mantida. Recurso improvido.”(AI. nº 2062275-63.2014.8.26.0000; Rel. SÉRGIO RUI; 22ª Câmara de Direito Privado,
Dj: 15/05/2014) Desse modo, emende o exequente sua inicial, a fim de excluir dos cálculos o valor relativo aos honorários
contratuais e retifique o valor da causa, juntando ainda nova planilha de cálculos. Prazo: 15 (quinze) dias. Atentem-se os
advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: LEILIANE VALENTIM ANDRADE (OAB 404139/SP)
Processo 0006435-16.2025.8.26.0001 (processo principal 1016541-54.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo - Intime-se a parte ré, por carta, para cumprir o julgado (art. 513,§ 2º,
II, do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias, realizando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá
a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no
arquivo, independentemente de intimação. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 0006440-38.2025.8.26.0001 (processo principal 1016608-53.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Recolha a parte exequente a taxa judiciária correspondente a 2% sobre
o valor do débito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003 (alterada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), no prazo de 5
dias. Caso a parte executada não possua advogado constituído, deverão ser recolhidas, ainda, as custas para intimação por
via postal (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 32,75 para
cada executado). No silêncio, providencie a serventia o cancelamento da distribuição deste incidente. Em caso de processos
com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé devendo, neste caso, a peça ser
classificada como “emenda à inicial”. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0006442-08.2025.8.26.0001 (processo principal 1020443-49.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Alexandre Xavier Lima Kaminskis - Banco Andbank (Brasil) S/A - De plano, verifico que a parte exequente
pleiteia a satisfação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa - o que não se admite, uma vez que incabível esta
cumulação de pedidos em um mesmo incidente de cumprimento de sentença, porquanto incompatíveis entre si os respectivos
procedimentos. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado para “ (...) fornecimento de 38 boletos no valor de R$
1.210,91 um mil duzentos e dez reais e noventa e um centavos), com vencimento inicial em 14/05/2025, sendo o último boleto
perfará em 14/07/2028, sob pena de multa diária nos termos do no artigo 537, §4, do CPC, o qual sugere o valor de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia.” Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre
o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar
bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora
ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao
parágrafo anterior, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de intimação. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK
(OAB 162811/SP), ERICK JOSÉ MIGANI (OAB 4641/TO)
Processo 0006433-46.2025.8.26.0001 (processo principal 1013659-22.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Higiprofi Indústria e Comércio de Equipamentos de Limpeza Ltda - Vistos. Recolha a parte exequente a taxa judiciária
correspondente a 2% sobre o valor do débito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003 (alterada pela Lei n° 17.785, de
03/10/2023), no prazo de 5 dias. No silêncio, providencie a serventia o cancelamento da distribuição deste incidente. Em caso
de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé devendo, neste caso, a
peça ser classificada como “emenda à inicial”. Int. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (OAB 261088/SP)
Processo 0006434-31.2025.8.26.0001 (processo principal 1019205-92.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Correção
Monetária - Cp7 Studio Fotografico S.a - Verifico que na planilha de fls. 09 foram inseridos além dos honorários sucumbenciais,
também honorários advocatícios contratuais, no percentual de 35% (R$ 2.290,23); ocorre que estes são referentes à relação
jurídica entre o advogado e seu cliente, e, desse modo, não geram obrigação perante o perdedor sobre o convencionado pelo
vencedor e seu patrono. Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO FORMULADA PARA
RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO NESTA PARTE.
O reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos no ajuizamento de demanda não devem ser acolhidos. O
Estatuto da Advocacia, ao atribuir ao advogado os honorários arbitrados judicialmente decorrentes da sucumbência (e não à
parte vencedora), não imputou ao vencido o pagamento de honorários contratados. Nada mudou no regime de compensação
dos honorários advocatícios do vencedor, porque continuam regulados pelos arts. arts. 82, §2º c.c. art. 85 do CPC, de modo que
ao vencido deve ser imputada a obrigação de ressarcir essa verba uma única vez, e limitada aos percentuais ali estabelecidos.
Se a lei deu ao advogado o direito aos honorários que o vencido deve pagar, por certo os tirou do vencedor. “ (Ap. nº 1034072-
63.2018.8.26.002; Rel. ADILSON DE ARAUJO; 31ª Câmara de Direito Privado; Dj: 07/10/2020) “Ação de execução por quantia
certa contra devedor solvente. Pretensão da agravante ao reembolsodoshonoráriosadvocatícioscontratuaisdespendidos
no ajuizamentodademanda. OEstatutodaAdvocacia, ao atribuir ao advogado oshonoráriosarbitrados judicialmente,
decorrentesdasucumbência, não imputou ao vencido o pagamento dehonorárioscontratados. Nada mudou no regime de
compensação doshonoráriosadvocatíciosdo vencedor, porque continuam regulados pelo artigo 20 do Código de Processo Civil,
de modo que ao vencido deve ser imputada a obrigação de ressarcir essa verba uma única vez, limitada aos percentuais ali
estabelecidos. Se a lei deu ao advogado o direito aoshonoráriosque o vencido deve pagar, por certo os tirou do vencedor.
Decisão mantida. Recurso improvido.”(AI. nº 2062275-63.2014.8.26.0000; Rel. SÉRGIO RUI; 22ª Câmara de Direito Privado,
Dj: 15/05/2014) Desse modo, emende o exequente sua inicial, a fim de excluir dos cálculos o valor relativo aos honorários
contratuais e retifique o valor da causa, juntando ainda nova planilha de cálculos. Prazo: 15 (quinze) dias. Atentem-se os
advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: LEILIANE VALENTIM ANDRADE (OAB 404139/SP)
Processo 0006435-16.2025.8.26.0001 (processo principal 1016541-54.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo - Intime-se a parte ré, por carta, para cumprir o julgado (art. 513,§ 2º,
II, do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias, realizando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá
a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no
arquivo, independentemente de intimação. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 0006440-38.2025.8.26.0001 (processo principal 1016608-53.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Recolha a parte exequente a taxa judiciária correspondente a 2% sobre
o valor do débito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003 (alterada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), no prazo de 5
dias. Caso a parte executada não possua advogado constituído, deverão ser recolhidas, ainda, as custas para intimação por
via postal (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 32,75 para
cada executado). No silêncio, providencie a serventia o cancelamento da distribuição deste incidente. Em caso de processos
com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé devendo, neste caso, a peça ser
classificada como “emenda à inicial”. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0006442-08.2025.8.26.0001 (processo principal 1020443-49.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Alexandre Xavier Lima Kaminskis - Banco Andbank (Brasil) S/A - De plano, verifico que a parte exequente
pleiteia a satisfação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa - o que não se admite, uma vez que incabível esta
cumulação de pedidos em um mesmo incidente de cumprimento de sentença, porquanto incompatíveis entre si os respectivos
procedimentos. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado para “ (...) fornecimento de 38 boletos no valor de R$
1.210,91 um mil duzentos e dez reais e noventa e um centavos), com vencimento inicial em 14/05/2025, sendo o último boleto
perfará em 14/07/2028, sob pena de multa diária nos termos do no artigo 537, §4, do CPC, o qual sugere o valor de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia.” Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre
o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar
bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º