Processo ativo
0003919-95.2023.8.26.0032
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Identificação
Nº Processo: 0003919-95.2023.8.26.0032
Vara: Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Ante o exposto, CONHEÇO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e seu cliente, não possuindo qualquer relação jurídica co *** e seu cliente, não possuindo qualquer relação jurídica com a Massa Falida, razão pela qual não há fundamento legal
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
existe depósito judicial no valor de R$ 7.800,42 (fls. 190). Outrossim, poderá a parte exequente emendar o cumprimento de
sentença, deduzindo o valor já pago pela parte executada, se caso for. Int. - ADV: MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/
SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÉSSICA SAVALLE
SILVA CRUZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 392282/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
Processo 0003919-95.2023.8.26.0032 (processo principal 1016027-81.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - VISTOS. Vista às partes. Int. - ADV: ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0005029-32.2023.8.26.0032 (processo principal 1012086-89.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Solange Maria Cali Delben - Sonia Romeiro Dechichi - Vistos. Fls. 187: Ante o silêncio da parte exequente,
aguarde-se provocação no arquivo, iniciando-se a prescrição intercorrente. Int. - ADV: JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB
146890/SP), PEDRO AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR (OAB 169933/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP)
Processo 0005094-27.2023.8.26.0032 (processo principal 1016129-06.2019.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Constantino Alves da Silva - Francisco Canindé Pegado do Nascimento
e outro - Vistos. Fls. 331/340: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro as contradições apontadas. Os
fundamentos nos quais se apoia a sentença guerreada são suficientes para lastrear a “ratio decidendi”. Pretende a parte
embargante, na realidade, a alteração do que restou decidido, revendo-se o caso já julgado. Reiteradamente, vem sendo
reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou
corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil Omissão - Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se
admitem embargos de declaração quando guardam nítido caráter infringente, à vista do não preenchimento das hipóteses do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 1071902-84.2023.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Ante o exposto, CONHEÇO
os embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP)
Processo 0005399-45.2022.8.26.0032 (processo principal 0008535-90.1998.8.26.0032) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Autofalência - Andorfato Assessoria Financeira Ltda - Capital Administradora Judicial Ltda - Benevides de Oliveira Santos
- - Euzébio José Ferreira - - Reinaldo Crivoi - - Maria Aparecida Nunes de Paula Carvalho - - Aymar Pavarini - - André Luis
Terribile e outros - Espolio de Maria da Conceição Oliveira - - Espolio de Jose Ignacio da Silva - - Maria Glaucima Pariz de
Olindo - - André Luis Terribile - VISTOS. 1.Fls. 1.417/1.419: trata-se de manifestação apresentada pelo credor FERNANDO
TOLEDO RENO, que alega ter recebido, em 03/07/2023, o valor de R$ 6.956,90. Pleiteia o valor residual, correspondente à
atualização, por ocasião do pagamento, mediante inclusão no próximo rateio a ser depositado na conta bancária já indicada nos
autos. Requer, ainda, a reserva e o pagamento de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 10%, diretamente ao
patrono Dr. José Carlos Teixeira - OAB/SP 86.682, indicando, para tanto, os respectivos dados bancários. A Síndica manifesta-
se às fls. 1.443/1.447, opinando pelo indeferimento dos pleitos. Referidos pedidos, com efeito, não merecem acolhida, pois
no âmbito falimentar, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos, após a decretação da quebra, encontra-se
condicionada à suficiência do ativo arrecadado, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, sendo possível apenas após
a quitação integral de todos os créditos principais habilitados no Quadro Geral de Credores. Já, no que tange ao pedido de
reserva de valores a título de honorários advocatícios contratuais, o alegado crédito decorre de negócio jurídico privado entre o
advogado e seu cliente, não possuindo qualquer relação jurídica com a Massa Falida, razão pela qual não há fundamento legal
para o atendimento desse pedido. Ademais, o requerente deverá observar às regras que regem o processo falimentar, ao tempo
da decretação da quebra. 2.Fls.1.420/1.421: trata-se de manifestação apresentada pelo credor MARIO ORTOLONI SOBRINHO
e outra, por meio da qual pleiteiam a liberação de valores no montante de R$ 334.995,40, atualizado até março de 2025. A
Síndica manifesta-se às fls. 1.443/1.447, esclarecendo que os valores devidos, conforme consta do Plano de Rateio juntado
às fls. 16.982/17.018, atualizados até a data da quebra (05/11/1998), no montante de R$ 68.153,51, já foram integralmente
quitados em 28/03/2025, mediante depósito realizado na conta judicial de titularidade da advogada Maria de Fátima Bianchim.
A referida pretensão também não merece acolhida, sob o mesmo fundamento explanado no item anterior. Ademais, conforme
esclarecido pela Síndica, os valores indicados no referido Plano de Rateio foram devidamente quitados, inexistindo, portanto,
qualquer pendência relativa ao crédito habilitado. 3.Fls. 1.460/1.462: defiro os pedidos da Síndica. Determino à UPJ que proceda
à conferência da regularidade dos pagamentos em cotejo com o Quadro Geral de Credores e o Rateio homologados nos autos.
Constatada a conformidade, requisito do gerente do Banco do Brasil, através do e-mail pso8331@bb.com.br, para que, no
prazo de 05 dias, realize os pagamentos dos créditos relacionados à fl. 1.462 (planilha elaborada pela Síndica), utilizando o
saldo existente na conta judicial nº 4500132953791 da massa falida, sem atualizações e acréscimos. No mesmo prazo, deverão
ser juntados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Servirá a presente decisão, com assinatura digital, como
ofício para tal finalidade, devendo ser instruída com cópia da referida planilha. Int. - ADV: CELSO ANTUNES RODRIGUES
(OAB 104557/SP), WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES D’AVILA (OAB 133903/SP), CESAR DE SOUZA (OAB 133459/
SP), HYDEMAR BARRANCO (OAB 203912/SP), GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), WINSLEIGH CABRERA MACHADO
ALVES D’AVILA (OAB 133903/SP), CELSO ANTUNES RODRIGUES (OAB 104557/SP), AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB
149621/SP), CINTHIA ATAIDE DO PRADO PACHECO MARTINS (OAB 281338/SP), ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO (OAB
31746/ES), JÚLIA SOARES FIEL (OAB 426680/SP), HENRIQUE MINGARELI DEL VALLE (OAB 271023/SP)
Processo 0005457-77.2024.8.26.0032 (processo principal 1023002-17.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Lourdes Rodrigues Garcia dos Santos - Banco Pan S/A - Ciência às partes do trânsito em
julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)
Processo 0005609-67.2020.8.26.0032 (processo principal 1013520-50.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - F.A.B.C. - L.Z.B. - - T.Z.B. e outro - Vistos. 1- Fls. 251: Defiro o levantamento do valor bloqueado,
qual seja, R$ 2.206,36 (dois mil, duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), com as devidas correções e atualizações, em
favor da parte exequente. 2- Por força do Comunicado Conjunto nº 404/2019 e antes da efetivação da transferência a que tem
direito, deverá o interessado apresentar preenchido, no prazo de 05 dias, o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. 3- Certifique a serventia
se há penhora no rosto dos autos e, em sendo positiva a resposta, tornem-me conclusos para demais deliberações. 4- Cumprido
o supra, e disponibilizado o formulário, providencie a serventia à expedição do competente mandado de levantamento eletrônico.
5- Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
existe depósito judicial no valor de R$ 7.800,42 (fls. 190). Outrossim, poderá a parte exequente emendar o cumprimento de
sentença, deduzindo o valor já pago pela parte executada, se caso for. Int. - ADV: MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/
SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÉSSICA SAVALLE
SILVA CRUZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 392282/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
Processo 0003919-95.2023.8.26.0032 (processo principal 1016027-81.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - VISTOS. Vista às partes. Int. - ADV: ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0005029-32.2023.8.26.0032 (processo principal 1012086-89.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Solange Maria Cali Delben - Sonia Romeiro Dechichi - Vistos. Fls. 187: Ante o silêncio da parte exequente,
aguarde-se provocação no arquivo, iniciando-se a prescrição intercorrente. Int. - ADV: JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB
146890/SP), PEDRO AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR (OAB 169933/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP)
Processo 0005094-27.2023.8.26.0032 (processo principal 1016129-06.2019.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Constantino Alves da Silva - Francisco Canindé Pegado do Nascimento
e outro - Vistos. Fls. 331/340: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro as contradições apontadas. Os
fundamentos nos quais se apoia a sentença guerreada são suficientes para lastrear a “ratio decidendi”. Pretende a parte
embargante, na realidade, a alteração do que restou decidido, revendo-se o caso já julgado. Reiteradamente, vem sendo
reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou
corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil Omissão - Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se
admitem embargos de declaração quando guardam nítido caráter infringente, à vista do não preenchimento das hipóteses do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 1071902-84.2023.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Ante o exposto, CONHEÇO
os embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP)
Processo 0005399-45.2022.8.26.0032 (processo principal 0008535-90.1998.8.26.0032) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Autofalência - Andorfato Assessoria Financeira Ltda - Capital Administradora Judicial Ltda - Benevides de Oliveira Santos
- - Euzébio José Ferreira - - Reinaldo Crivoi - - Maria Aparecida Nunes de Paula Carvalho - - Aymar Pavarini - - André Luis
Terribile e outros - Espolio de Maria da Conceição Oliveira - - Espolio de Jose Ignacio da Silva - - Maria Glaucima Pariz de
Olindo - - André Luis Terribile - VISTOS. 1.Fls. 1.417/1.419: trata-se de manifestação apresentada pelo credor FERNANDO
TOLEDO RENO, que alega ter recebido, em 03/07/2023, o valor de R$ 6.956,90. Pleiteia o valor residual, correspondente à
atualização, por ocasião do pagamento, mediante inclusão no próximo rateio a ser depositado na conta bancária já indicada nos
autos. Requer, ainda, a reserva e o pagamento de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 10%, diretamente ao
patrono Dr. José Carlos Teixeira - OAB/SP 86.682, indicando, para tanto, os respectivos dados bancários. A Síndica manifesta-
se às fls. 1.443/1.447, opinando pelo indeferimento dos pleitos. Referidos pedidos, com efeito, não merecem acolhida, pois
no âmbito falimentar, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos, após a decretação da quebra, encontra-se
condicionada à suficiência do ativo arrecadado, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, sendo possível apenas após
a quitação integral de todos os créditos principais habilitados no Quadro Geral de Credores. Já, no que tange ao pedido de
reserva de valores a título de honorários advocatícios contratuais, o alegado crédito decorre de negócio jurídico privado entre o
advogado e seu cliente, não possuindo qualquer relação jurídica com a Massa Falida, razão pela qual não há fundamento legal
para o atendimento desse pedido. Ademais, o requerente deverá observar às regras que regem o processo falimentar, ao tempo
da decretação da quebra. 2.Fls.1.420/1.421: trata-se de manifestação apresentada pelo credor MARIO ORTOLONI SOBRINHO
e outra, por meio da qual pleiteiam a liberação de valores no montante de R$ 334.995,40, atualizado até março de 2025. A
Síndica manifesta-se às fls. 1.443/1.447, esclarecendo que os valores devidos, conforme consta do Plano de Rateio juntado
às fls. 16.982/17.018, atualizados até a data da quebra (05/11/1998), no montante de R$ 68.153,51, já foram integralmente
quitados em 28/03/2025, mediante depósito realizado na conta judicial de titularidade da advogada Maria de Fátima Bianchim.
A referida pretensão também não merece acolhida, sob o mesmo fundamento explanado no item anterior. Ademais, conforme
esclarecido pela Síndica, os valores indicados no referido Plano de Rateio foram devidamente quitados, inexistindo, portanto,
qualquer pendência relativa ao crédito habilitado. 3.Fls. 1.460/1.462: defiro os pedidos da Síndica. Determino à UPJ que proceda
à conferência da regularidade dos pagamentos em cotejo com o Quadro Geral de Credores e o Rateio homologados nos autos.
Constatada a conformidade, requisito do gerente do Banco do Brasil, através do e-mail pso8331@bb.com.br, para que, no
prazo de 05 dias, realize os pagamentos dos créditos relacionados à fl. 1.462 (planilha elaborada pela Síndica), utilizando o
saldo existente na conta judicial nº 4500132953791 da massa falida, sem atualizações e acréscimos. No mesmo prazo, deverão
ser juntados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Servirá a presente decisão, com assinatura digital, como
ofício para tal finalidade, devendo ser instruída com cópia da referida planilha. Int. - ADV: CELSO ANTUNES RODRIGUES
(OAB 104557/SP), WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES D’AVILA (OAB 133903/SP), CESAR DE SOUZA (OAB 133459/
SP), HYDEMAR BARRANCO (OAB 203912/SP), GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), WINSLEIGH CABRERA MACHADO
ALVES D’AVILA (OAB 133903/SP), CELSO ANTUNES RODRIGUES (OAB 104557/SP), AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB
149621/SP), CINTHIA ATAIDE DO PRADO PACHECO MARTINS (OAB 281338/SP), ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO (OAB
31746/ES), JÚLIA SOARES FIEL (OAB 426680/SP), HENRIQUE MINGARELI DEL VALLE (OAB 271023/SP)
Processo 0005457-77.2024.8.26.0032 (processo principal 1023002-17.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Lourdes Rodrigues Garcia dos Santos - Banco Pan S/A - Ciência às partes do trânsito em
julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)
Processo 0005609-67.2020.8.26.0032 (processo principal 1013520-50.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - F.A.B.C. - L.Z.B. - - T.Z.B. e outro - Vistos. 1- Fls. 251: Defiro o levantamento do valor bloqueado,
qual seja, R$ 2.206,36 (dois mil, duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), com as devidas correções e atualizações, em
favor da parte exequente. 2- Por força do Comunicado Conjunto nº 404/2019 e antes da efetivação da transferência a que tem
direito, deverá o interessado apresentar preenchido, no prazo de 05 dias, o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. 3- Certifique a serventia
se há penhora no rosto dos autos e, em sendo positiva a resposta, tornem-me conclusos para demais deliberações. 4- Cumprido
o supra, e disponibilizado o formulário, providencie a serventia à expedição do competente mandado de levantamento eletrônico.
5- Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º