Processo ativo

e seu patrono deverá ser discutida em ação

1000167-92.2025.8.26.0270
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e seu patrono deverá *** e seu patrono deverá ser discutida em ação
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habili *** legalmente habilitado, na própria
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da Lei 9.099/95, ante a não localização do executado. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: PRISCILA TUANA
CERANTOLA MALDONADO (OAB 372359/SP), IZANDRA DIAS DOS SANTOS FARIAS (OAB 393724/SP)
Processo 1000167-92.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Andreia de Souza Oliveir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 27/30, sob argumentos
de que nela há omissão. Os Embargos foram opostos no prazo legal previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil. É o
relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos, na forma do artigo 48 da Lei 9.099/95. Assiste razão à parte embargante quando
aduz haver omissão a ser saneada, uma vez que, o Processo Administrativo nº 1/2024 instaurado para a Cassação do Direito de
Dirigir da Autora, (AI nº 1J9171186 lavrado na data de 30/11/2019 - fl. 22), não foi mencionado na decisão que deferiu a tutela
pleiteada . Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso, para alterar essa parte do dispositivo da sentença, que deverá ser “Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de urgência para o fim de suspender os efeitos dos Processos Administrativos número 7511/2018
e número 01/2024”. Manifeste-se a parte interessada acerca da petição de fls.47 e seguintes. No mais, permanece a decisão
tal como lançada. - ADV: VAGNER WILLIAM TAVARES DOS SANTOS (OAB 309962/SP), VICTOR SAIS DOS SANTOS (OAB
405645/SP)
Processo 1000194-46.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ivone Aparecida de Melo dos Santos -
Vistos. Fl. 103: indefiro o pedido. O detalhamento do veículo disponível no sistema RENAJUD está às fls. 98/99 destes autos.
Intime-se a requerente para, no prazo de 05 dias, para requerer o que de direito. Int. - ADV: EVERSON MICHEL RIBEIRO (OAB
113223/PR)
Processo 1000268-32.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução -
G.S.F. - - I.B.F. - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para prévia designação de
conciliação. Com a designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte autora. Sendo infrutífera a
conciliação, deverá parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, na própria
audiência ou no prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte requerente terá outros 15 (quinze)
dias para replicar/defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento, o requerido poderá contestar
até a audiência a ser designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência de conciliação implicará na
extinção do processo (art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos, tornem
os autos conclusos para sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95:
“as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §2º As partes
comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/
SP), GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP)
Processo 1000279-95.2024.8.26.0270 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Alessandro
de Oliveira Paiva - Diante desse cenário, indefiro o pedido de reserva de honorários, uma vez que não restou apurado qualquer
valor a ser recebido nestes autos, bem como extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do
Código de Processo Civil. Consigne-se que eventual verba devida entre o autor e seu patrono deverá ser discutida em ação
própria. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1000286-53.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Tatiana Ribas
Gemignani Vancini - Vistos. Quanto à gratuidade de justiça postulada pela parte autora, considerando a isenção das custas
iniciais, deixo para apreciar o pedido, se o caso, na fase recursal. Contudo, desde já, fica a parte autora intimada a apresentar,
no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda OU imagem do site da Receita
Federal, de que não consta em sua base de dados declaração apresentada com o CPF/CNPJ da parte autora, sob pena de
indeferimento do benefício. Isso porque a contratação de advogado particular para demandar no âmbito dos Juizados Especiais
inverte a presunção prevista no 99, §3º, do NCPC. Cite-se a requerida pessoa Jurídica de direito público dos termos da ação,
bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Cientifique o representante judicial da pessoa jurídica
que, caso tenha proposta conciliatória, poderá e deverá fazê-lo como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, o que não induzirá
a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no Comunicado 146/2011, do Conselho Superior da
Magistratura. Cientifique-se a parte autora de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser
comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos
exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995. Obs.: este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º §1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc. Devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: ERICA SANTOS DE ARAUJO (OAB 229904/SP)
Processo 1000312-51.2025.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raissa Scheidt do Valle Me - Os
Juizados Especiais foram criados para viabilizar aos mais carentes o acesso à justiça, isento de custas, célere e eficiente. No
entanto, nesta Comarca o cenário tem se mostrado diverso, com as pessoas jurídicas - que deveriam ser os litigantes
excepcionais - assumindo a condição de grandes demandantes e, consequentemente, prejudicando o adequado trâmite
processual de todas as demais ações propostas por pessoas físicas. O acesso ao sistema dos Juizados Especiais às pessoas
jurídicas é admitido somente em caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, o seu enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/06. Todavia, a exequente não colacionou aos autos o documento
fiscal relativo ao negócio jurídico em questão. Carece, dessa forma, de legitimidade para postular no Juizado Especial. A venda
de mercadorias ou a prestação de serviços sem a devida emissão de nota fiscal é prática proibida no ordenamento jurídico
pátrio, que causa prejuízo direto ao erário. Não se mostra razoável que o Estado, supostamente fraudado pelo contribuinte,
aceite o trâmite de ações de forma gratuita. É irrelevante se a ação é de conhecimento ou de execução, já que o vício é de
legitimidade para figurar no polo ativo no Juizado Especial, não está relacionado aos pressupostos processuais ou à exigibilidade/
exequibilidade da obrigação. Se não há a devida emissão da nota fiscal do negócio celebrado entre as partes, não há a
comprovação da regularidade fiscal da transação, fato que impede a empresa de buscar o Juizado Especial. Não há violação ao
direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV). A uma porque tal direito não é ilimitado. A duas porque a parte pode intentar
a demanda no Juízo Comum. Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema
dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao
negócio jurídico objeto da demanda. Enunciado 2 do FOJESP: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio
jurídico. Enunciado 7 do Conselho Superior dos Juizados Especiais do TJSP: O acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:16
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