Processo ativo
1500239-69.2025.8.26.0319
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Identificação
Nº Processo: 1500239-69.2025.8.26.0319
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e seu rep *** e seu representado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o tratamento; ao passo que o réu convalesce de um câncer na próstata, mas tem suspeitas de haver outros tumores pelo corpo,
tendo que se dirigir ao Hospital Amaral Carvalho para tratamento, e, não obstante, ainda precisa trabalhar por ser arrimo de
família. Nesse contexto, a melhor solução, neste momento, é a manutenção do acolhimento, sem prejuízo, po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r outro lado, de
acolher-se a sugestão contida no PIA encaminhado pela Casa Abrigo a fim de que seja liberada e incentivada a visitação da
ré à filha na Casa Abrigo, ficando obstaculizada a visita relativamente ao réu, até que seja mais bem apurada a mencionada
retratação da adolescente. Comunique-se à Casa Abrigo. No mais, defiro o envio da petição de fls. 141/145 ao serviço de
acolhimento. Considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20
do CNJ; que a sala de audiência do juízo não possui janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o
que vem sendo amplamente difundido e aceito pela comunidade médica; e, finalmente, para a garantia da prestação jurisdicional
às partes envolvidas, designo audiência virtual (teleaudiência) de oitiva dos requeridos para o dia 20/05/2025, às 15h00min,
realizando-se todos os atos remotamente. Havendo eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco
dias, solicitando audiência presencial, hipótese em que todos deverão comparecer. Intime(m)-se o(s) defensor(es), solicitando
que forneça(m) e-mail pessoal para ser enviado o link da audiência. Expeça-se mandado para intimação, devendo o oficial de
justiça certificar se o(a) intimado(a) dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual e, se positivo, anotar
o e-mail/número do celular (“Whatsapp”), para um dos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Caso o(a)
intimado(a) não tenha meios para participar da audiência virtual, o oficial de justiça, no ato da intimação, comunicar-lhe-á de
que deverá comparecer ao fórum desta cidade, localizado na Av. Pe. Salústio Rodrigues Machado, 599, na data da audiência,
com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado para a realização do ato, munido de documento oficial e pessoal
com foto, e solicitar na portaria do prédio o seu ingresso ao local para participar de audiência híbrida, dirigindo-se à sala de
audiências da 3ª Vara, onde permanecerá sob a coordenação do escrevente de sala. Intimem-se. - ADV: SAULO ADRIANO DOS
SANTOS (OAB 479874/SP), SAULO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 479874/SP)
Processo 1500239-69.2025.8.26.0319 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - G.C.P.A. - Vista ao(à)
defensor(a) para indicar o e-mail ao qual o link da audiência virtual deverá ser encaminhado. Na ausência de manifestação, será
utilizado o endereço eventualmente indicado na defesa. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: SAULO ADRIANO DOS SANTOS (OAB
479874/SP), SAULO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 479874/SP)
Processo 1500256-08.2025.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
de Urgência - José Lucas Lemes Duarte - Vistos. A denúncia de fls. 31/32 já foi recebida à fl. 35. A tese defensiva apresentada
na defesa prévia de fls. 52/55 atinge diretamente o próprio mérito do processo, necessitando de ampla dilação probatória para
seu conhecimento. Os autos encontram-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Assim,
considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ;
que a sala de audiência do juízo não possui janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o que vem
sendo amplamente difundido e aceito pela comunidade médica; e, finalmente, para a garantia da prestação jurisdicional às
partes envolvidas, designo audiência virtual (teleaudiência), de modo que todos os atos serão realizados remotamente, de início
de instrução, debates e julgamento, para o dia 06/08/2025, às 14h., quando será o acusado interrogado. Ademais, havendo
eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em
que todos deverão estar presentes. Intime-se o defensor para fornecer o e-mail pessoal para ser enviado o link da audiência,
cientificando-o de que poderá ter contato prévio com o seu cliente, caso não tenha conseguido se comunicar previamente.
Desse modo, o magistrado determinará que na “sala virtual” permaneçam exclusivamente o advogado e seu representado
para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação e terminada a reunião privada,
o que será informado pelo “chat” da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a “sala virtual” e
autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. E, ao final, caso seja requerida nova entrevista entre
a defesa e o acusado, dar-se-á nos mesmos moldes. Expeçam-se mandados para as intimações, fazendo constar do mandado
que o oficial de justiça deverá: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual
e, se positivo, anotar o e-mail/número do celular (“Whatsapp”), para um dos quais o convite para a sessão virtual deverá ser
encaminhado; b) com relação ao acusado, que a sua não participação na audiência designada, seja pelo modo virtual ou pelo
modo presencial, poderá acarretar na decretação de sua revelia, caso não haja justificativa plausível para a sua ausência; c)
no caso da vítima/testemunha, indagar se há oposição em que sua oitiva seja realizada virtualmente na presença do acusado
e se residente neste município, adverti-la de que, caso não participe da audiência virtual nem compareça ao fórum, estará
sujeita à condução coercitiva e a aplicação de multa do art. 219 do CPP, caso não haja justificativa plausível para a ausência;
d) esclarecer que o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal e oficial com foto. Caso
o(a) intimado(a) não tenha meios para participar da audiência virtual, e se residente nesta Comarca, o oficial de justiça, no
ato da intimação, comunicar-lhe-á de que deverá comparecer ao fórum desta cidade, localizado na Av. Pe. Salústio Rodrigues
Machado, 599, na data acima, com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido de documento oficial e
pessoal com foto, e solicitar na portaria do prédio o seu ingresso ao local para participar de audiência híbrida, onde permanecerá
sob a coordenação do escrevente de sala, devendo os demais participantes do ato (advogado, magistrado, promotor etc.)
obrigatoriamente permanecerem na “sala virtual”. Sem prejuízo, sem oposição do Ministério Público (fl. 68), acolho o pedido
defensivo de fl. 55 e, em consequência, determino a instauração do Incidente de Dependência Toxicológica/ Insanidade Mental,
a fim de que o acusado J. L. L. D. seja submetida a exame. Nomeio-lhe curador o próprio defensor nomeado, Dr. Lucas Renan
de Sousa -OAB/SP 442.688. Distribua-se o incidente em apenso, servindo esta decisão, também, como PORTARIA. Nos autos
do incidente, dê-se vista dos autos às partes para apresentação de quesitos no prazo de 03 (três) dias e, com eles, oficie-se ao
IMESC solicitando o agendamento da perícia médica.Int. Int. - ADV: LUCAS RENAN DE SOUSA (OAB 442688/SP)
Processo 1500257-90.2025.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Psicológica contra a Mulher - F.A.T.
- Vistos. A denúncia de fls. 74/77 já foi recebida à fl. 80. Em que pese a combatividade da defesa na resposta à acusação (fls.
98/111), o certo é que não há como se alcançar, a esta altura, o convencimento seguro para uma absolvição sumária (artigo
397, do C.P.P.). Os fatos narrados na denúncia são em tese típicos, sendo certo que a inicial acusatória observou os requisitos
do artigo 41 do C.P.P. Inarredável, pois, dar-se inicio à persecução penal, a fim de que os fatos alegados sejam devidamente
apurados. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Assim, considerando
que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ; que a sala
de audiência do juízo não possui janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o que vem sendo
amplamente difundido e aceito pela comunidade médica; e, finalmente, para a garantia da prestação jurisdicional às partes
envolvidas, designo audiência virtual (teleaudiência), de modo que todos os atos serão realizados remotamente, de início de
instrução, debates e julgamento, para o dia 24/07/2025, às 14h40min., quando será o acusado interrogado. Ademais, havendo
eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em
que todos deverão estar presentes. Intime-se os defensores para fornecer o e-mail pessoal para ser enviado o link da audiência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o tratamento; ao passo que o réu convalesce de um câncer na próstata, mas tem suspeitas de haver outros tumores pelo corpo,
tendo que se dirigir ao Hospital Amaral Carvalho para tratamento, e, não obstante, ainda precisa trabalhar por ser arrimo de
família. Nesse contexto, a melhor solução, neste momento, é a manutenção do acolhimento, sem prejuízo, po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r outro lado, de
acolher-se a sugestão contida no PIA encaminhado pela Casa Abrigo a fim de que seja liberada e incentivada a visitação da
ré à filha na Casa Abrigo, ficando obstaculizada a visita relativamente ao réu, até que seja mais bem apurada a mencionada
retratação da adolescente. Comunique-se à Casa Abrigo. No mais, defiro o envio da petição de fls. 141/145 ao serviço de
acolhimento. Considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20
do CNJ; que a sala de audiência do juízo não possui janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o
que vem sendo amplamente difundido e aceito pela comunidade médica; e, finalmente, para a garantia da prestação jurisdicional
às partes envolvidas, designo audiência virtual (teleaudiência) de oitiva dos requeridos para o dia 20/05/2025, às 15h00min,
realizando-se todos os atos remotamente. Havendo eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco
dias, solicitando audiência presencial, hipótese em que todos deverão comparecer. Intime(m)-se o(s) defensor(es), solicitando
que forneça(m) e-mail pessoal para ser enviado o link da audiência. Expeça-se mandado para intimação, devendo o oficial de
justiça certificar se o(a) intimado(a) dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual e, se positivo, anotar
o e-mail/número do celular (“Whatsapp”), para um dos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Caso o(a)
intimado(a) não tenha meios para participar da audiência virtual, o oficial de justiça, no ato da intimação, comunicar-lhe-á de
que deverá comparecer ao fórum desta cidade, localizado na Av. Pe. Salústio Rodrigues Machado, 599, na data da audiência,
com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado para a realização do ato, munido de documento oficial e pessoal
com foto, e solicitar na portaria do prédio o seu ingresso ao local para participar de audiência híbrida, dirigindo-se à sala de
audiências da 3ª Vara, onde permanecerá sob a coordenação do escrevente de sala. Intimem-se. - ADV: SAULO ADRIANO DOS
SANTOS (OAB 479874/SP), SAULO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 479874/SP)
Processo 1500239-69.2025.8.26.0319 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - G.C.P.A. - Vista ao(à)
defensor(a) para indicar o e-mail ao qual o link da audiência virtual deverá ser encaminhado. Na ausência de manifestação, será
utilizado o endereço eventualmente indicado na defesa. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: SAULO ADRIANO DOS SANTOS (OAB
479874/SP), SAULO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 479874/SP)
Processo 1500256-08.2025.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
de Urgência - José Lucas Lemes Duarte - Vistos. A denúncia de fls. 31/32 já foi recebida à fl. 35. A tese defensiva apresentada
na defesa prévia de fls. 52/55 atinge diretamente o próprio mérito do processo, necessitando de ampla dilação probatória para
seu conhecimento. Os autos encontram-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Assim,
considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ;
que a sala de audiência do juízo não possui janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o que vem
sendo amplamente difundido e aceito pela comunidade médica; e, finalmente, para a garantia da prestação jurisdicional às
partes envolvidas, designo audiência virtual (teleaudiência), de modo que todos os atos serão realizados remotamente, de início
de instrução, debates e julgamento, para o dia 06/08/2025, às 14h., quando será o acusado interrogado. Ademais, havendo
eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em
que todos deverão estar presentes. Intime-se o defensor para fornecer o e-mail pessoal para ser enviado o link da audiência,
cientificando-o de que poderá ter contato prévio com o seu cliente, caso não tenha conseguido se comunicar previamente.
Desse modo, o magistrado determinará que na “sala virtual” permaneçam exclusivamente o advogado e seu representado
para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação e terminada a reunião privada,
o que será informado pelo “chat” da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a “sala virtual” e
autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. E, ao final, caso seja requerida nova entrevista entre
a defesa e o acusado, dar-se-á nos mesmos moldes. Expeçam-se mandados para as intimações, fazendo constar do mandado
que o oficial de justiça deverá: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual
e, se positivo, anotar o e-mail/número do celular (“Whatsapp”), para um dos quais o convite para a sessão virtual deverá ser
encaminhado; b) com relação ao acusado, que a sua não participação na audiência designada, seja pelo modo virtual ou pelo
modo presencial, poderá acarretar na decretação de sua revelia, caso não haja justificativa plausível para a sua ausência; c)
no caso da vítima/testemunha, indagar se há oposição em que sua oitiva seja realizada virtualmente na presença do acusado
e se residente neste município, adverti-la de que, caso não participe da audiência virtual nem compareça ao fórum, estará
sujeita à condução coercitiva e a aplicação de multa do art. 219 do CPP, caso não haja justificativa plausível para a ausência;
d) esclarecer que o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal e oficial com foto. Caso
o(a) intimado(a) não tenha meios para participar da audiência virtual, e se residente nesta Comarca, o oficial de justiça, no
ato da intimação, comunicar-lhe-á de que deverá comparecer ao fórum desta cidade, localizado na Av. Pe. Salústio Rodrigues
Machado, 599, na data acima, com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido de documento oficial e
pessoal com foto, e solicitar na portaria do prédio o seu ingresso ao local para participar de audiência híbrida, onde permanecerá
sob a coordenação do escrevente de sala, devendo os demais participantes do ato (advogado, magistrado, promotor etc.)
obrigatoriamente permanecerem na “sala virtual”. Sem prejuízo, sem oposição do Ministério Público (fl. 68), acolho o pedido
defensivo de fl. 55 e, em consequência, determino a instauração do Incidente de Dependência Toxicológica/ Insanidade Mental,
a fim de que o acusado J. L. L. D. seja submetida a exame. Nomeio-lhe curador o próprio defensor nomeado, Dr. Lucas Renan
de Sousa -OAB/SP 442.688. Distribua-se o incidente em apenso, servindo esta decisão, também, como PORTARIA. Nos autos
do incidente, dê-se vista dos autos às partes para apresentação de quesitos no prazo de 03 (três) dias e, com eles, oficie-se ao
IMESC solicitando o agendamento da perícia médica.Int. Int. - ADV: LUCAS RENAN DE SOUSA (OAB 442688/SP)
Processo 1500257-90.2025.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Psicológica contra a Mulher - F.A.T.
- Vistos. A denúncia de fls. 74/77 já foi recebida à fl. 80. Em que pese a combatividade da defesa na resposta à acusação (fls.
98/111), o certo é que não há como se alcançar, a esta altura, o convencimento seguro para uma absolvição sumária (artigo
397, do C.P.P.). Os fatos narrados na denúncia são em tese típicos, sendo certo que a inicial acusatória observou os requisitos
do artigo 41 do C.P.P. Inarredável, pois, dar-se inicio à persecução penal, a fim de que os fatos alegados sejam devidamente
apurados. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Assim, considerando
que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ; que a sala
de audiência do juízo não possui janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o que vem sendo
amplamente difundido e aceito pela comunidade médica; e, finalmente, para a garantia da prestação jurisdicional às partes
envolvidas, designo audiência virtual (teleaudiência), de modo que todos os atos serão realizados remotamente, de início de
instrução, debates e julgamento, para o dia 24/07/2025, às 14h40min., quando será o acusado interrogado. Ademais, havendo
eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em
que todos deverão estar presentes. Intime-se os defensores para fornecer o e-mail pessoal para ser enviado o link da audiência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º