Processo ativo
1500549-26.2025.8.26.0594
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500549-26.2025.8.26.0594
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e seu representado para contato *** e seu representado para contato prévio, preferencialmente por
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
final, caso seja requerida nova entrevista entre a defesa e o acusado, dar-se-á nos mesmos moldes. Expeçam-se mandados
para as intimações, fazendo constar do mandado que o oficial de justiça deverá: a) certificar se o intimado dispõe de meios
tecnológicos para participação da solenidade virtual e, se positivo, anotar o e-mail/número do celular (“Whatsa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pp”), para um
dos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado; b) com relação ao acusado, que a sua não participação
na audiência designada, seja pelo modo virtual ou pelo modo presencial, poderá acarretar na decretação de sua revelia, caso
não haja justificativa plausível para a sua ausência; c) no caso da vítima/testemunha, indagar se há oposição em que sua
oitiva seja realizada virtualmente na presença do acusado e se residente neste município, adverti-la de que, caso não participe
da audiência virtual nem compareça ao fórum, estará sujeita à condução coercitiva e a aplicação de multa do art. 219 do
CPP, caso não haja justificativa plausível para a ausência; d) esclarecer que o primeiro ato da audiência será de exibição de
documento de identificação pessoal e oficial com foto. Caso o(a) intimado(a) não tenha meios para participar da audiência
virtual, e se residente nesta Comarca, o oficial de justiça, no ato da intimação, comunicar-lhe-á de que deverá comparecer
ao fórum desta cidade, localizado na Av. Pe. Salústio Rodrigues Machado, 599, na data acima, com antecedência mínima
de 15 minutos do horário agendado, munido de documento oficial e pessoal com foto, e solicitar na portaria do prédio o seu
ingresso ao local para participar de audiência híbrida, onde permanecerá sob a coordenação do escrevente de sala, devendo
os demais participantes do ato (advogado, magistrado, promotor etc.) obrigatoriamente permanecerem na “sala virtual”. Por fim,
em observância ao princípio da ampla defesa, defiro o pedido constante no item 3 de fl. 108 e, assim, determino que se oficie à
Escola Municipal Aurea Damasceno Bernardes, solicitando com urgência, que informe se o menor K. W. de O. G. compareceu às
aulas no dia 15/03/2024. Servirá esta decisão, também, como mandado de intimação. Intimem-se. - ADV: GIOVANA APARECIDA
FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP), LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO (OAB 114609/SP), CESAR DO AMARAL
(OAB 99580/SP)
Processo 1500549-26.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
WAGNER ROBERTO MARINHO - - RENAN AUGUSTO DA SILVA - Vistos. O argumento apresentado na defesa prévia de fl. 111
não merece ser acolhido, pois a exordial acusatória preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo
indícios suficientes de autoria e prova de materialidade. Assim, recebo a denúncia de fls. 91/93, dando os acusados R. A. da S.
e W. R. M. como incursos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal. O feito encontra-
se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Assim, considerando que a audiência virtual é
amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ; que a sala de audiência do juízo não possui
janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o que vem sendo amplamente difundido e aceito pela
comunidade médica; e, finalmente, para a garantia da prestação jurisdicional às partes envolvidas, designo audiência virtual
(teleaudiência), de modo que todos os atos serão realizados remotamente, de início de instrução, debates e julgamento, para
o dia 22/07/2025, às 15h10min, quando serão os acusados interrogados. Ademais, havendo eventual óbice à realização do ato
virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em que todos deverão estar presentes.
Intime-se o defensor para fornecer o e-mail pessoal para ser enviado o link da audiência, cientificando-o de que poderá ter
contato prévio com o seu cliente, caso não tenha conseguido se comunicar previamente. Desse modo, o magistrado determinará
que na “sala virtual” permaneçam exclusivamente o advogado e seu representado para contato prévio, preferencialmente por
meio de fone que garanta o sigilo da comunicação e terminada a reunião privada, o que será informado pelo “chat” da própria
ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a “sala virtual” e autorizará o ingresso dos demais participantes,
dando início à audiência. E, ao final, caso seja requerida nova entrevista entre a defesa e o acusado, dar-se-á nos mesmos
moldes. Expeçam-se mandados para as intimações, fazendo constar do mandado que o oficial de justiça deverá: a) certificar se
o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual e, se positivo, anotar o e-mail/número do celular
(“Whatsapp”), para um dos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado; b) com relação ao acusado, que a sua
não participação na audiência designada, seja pelo modo virtual ou pelo modo presencial, poderá acarretar na decretação de
sua revelia, caso não haja justificativa plausível para a sua ausência; c) no caso da vítima/testemunha, indagar se há oposição
em que sua oitiva seja realizada virtualmente na presença dos acusados e se residente neste município, adverti-la de que, caso
não participe da audiência virtual nem compareça ao fórum, estará sujeita à condução coercitiva e a aplicação de multa do art.
219 do CPP, caso não haja justificativa plausível para a ausência; d) esclarecer que o primeiro ato da audiência será de exibição
de documento de identificação pessoal e oficial com foto. Caso o(a) intimado(a) não tenha meios para participar da audiência
virtual, e se residente nesta Comarca, o oficial de justiça, no ato da intimação, comunicar-lhe-á de que deverá comparecer ao
fórum desta cidade, localizado na Av. Pe. Salústio Rodrigues Machado, 599, na data acima, com antecedência mínima de 15
minutos do horário agendado, munido de documento oficial e pessoal com foto, e solicitar na portaria do prédio o seu ingresso
ao local para participar de audiência híbrida, onde permanecerá sob a coordenação do escrevente de sala, devendo os demais
participantes do ato (advogado, magistrado, promotor etc.) obrigatoriamente permanecerem na “sala virtual”. Requisitem-se
e intimem-se as testemunhas policial civil e guarda municipal ao superior hierárquico. Servirá este despacho, também, como
mandado de intimação. Int. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP), RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)
Processo 1501158-77.2023.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Guilherme Henrique de
Jesus - Vistos. Inicialmente, diante da afirmação defensiva de que o acusado é pobre na acepção jurídica do termo, defiro-lhe os
benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º,LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo
Civil, e com as ressalvas dos parágrafos 2º e 3º deste último. Anote-se. No mais, em que pese a combatividade da defesa na
resposta à acusação (fls. 223/236, o certo é que não há como se alcançar, a esta altura, o convencimento seguro para uma
absolvição sumária (artigo 397, do C.P.P.), ou mesmo a aplicação do instituto do perdão judicial. Os fatos narrados na denúncia
são em tese típicos, sendo certo que a inicial acusatória observou os requisitos do artigo 41 do C.P.P. Inarredável, pois, dar- se
inicio à persecução penal, a fim de que os fatos alegados sejam devidamente apurados. No tocante ao pedido da defesa para
arrolar outras testemunhas a posteriori, não merece ser acolhido, pois acerca da matéria a jurisprudência tem reiteradamente
afirmado que o não atendimento, pelo acusado, do prazo legal para o oferecimento do rol de testemunhas enseja a preclusão
do direito neste sentido, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios
constitucionais, uma vez que o oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido. Ademais,
não cabe alegação de qualquer impedimento ou dificuldade para observar o prazo legal, pois o acusado não está preso, sendo
incumbência do defensor buscar contato pessoal com o acusado e dele obter o rol das testemunhas a serem inquiridas, sem
o que se dará indiscutivelmente a preclusão. Diante do exposto, indefiro o pedido. Por outro lado, na hipótese de testemunhas
relativas apenas a antecedentes, aceitável a juntada de sua declaração com firma reconhecida. No mais, a denúncia de fls.
198/200 já foi recebida à fl. 203. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas.
Assim, considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do
CNJ; que a sala de audiência do juízo não possui janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o que
vem sendo amplamente difundido e aceito pela comunidade médica; e, finalmente, para a garantia da prestação jurisdicional às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
final, caso seja requerida nova entrevista entre a defesa e o acusado, dar-se-á nos mesmos moldes. Expeçam-se mandados
para as intimações, fazendo constar do mandado que o oficial de justiça deverá: a) certificar se o intimado dispõe de meios
tecnológicos para participação da solenidade virtual e, se positivo, anotar o e-mail/número do celular (“Whatsa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pp”), para um
dos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado; b) com relação ao acusado, que a sua não participação
na audiência designada, seja pelo modo virtual ou pelo modo presencial, poderá acarretar na decretação de sua revelia, caso
não haja justificativa plausível para a sua ausência; c) no caso da vítima/testemunha, indagar se há oposição em que sua
oitiva seja realizada virtualmente na presença do acusado e se residente neste município, adverti-la de que, caso não participe
da audiência virtual nem compareça ao fórum, estará sujeita à condução coercitiva e a aplicação de multa do art. 219 do
CPP, caso não haja justificativa plausível para a ausência; d) esclarecer que o primeiro ato da audiência será de exibição de
documento de identificação pessoal e oficial com foto. Caso o(a) intimado(a) não tenha meios para participar da audiência
virtual, e se residente nesta Comarca, o oficial de justiça, no ato da intimação, comunicar-lhe-á de que deverá comparecer
ao fórum desta cidade, localizado na Av. Pe. Salústio Rodrigues Machado, 599, na data acima, com antecedência mínima
de 15 minutos do horário agendado, munido de documento oficial e pessoal com foto, e solicitar na portaria do prédio o seu
ingresso ao local para participar de audiência híbrida, onde permanecerá sob a coordenação do escrevente de sala, devendo
os demais participantes do ato (advogado, magistrado, promotor etc.) obrigatoriamente permanecerem na “sala virtual”. Por fim,
em observância ao princípio da ampla defesa, defiro o pedido constante no item 3 de fl. 108 e, assim, determino que se oficie à
Escola Municipal Aurea Damasceno Bernardes, solicitando com urgência, que informe se o menor K. W. de O. G. compareceu às
aulas no dia 15/03/2024. Servirá esta decisão, também, como mandado de intimação. Intimem-se. - ADV: GIOVANA APARECIDA
FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP), LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO (OAB 114609/SP), CESAR DO AMARAL
(OAB 99580/SP)
Processo 1500549-26.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
WAGNER ROBERTO MARINHO - - RENAN AUGUSTO DA SILVA - Vistos. O argumento apresentado na defesa prévia de fl. 111
não merece ser acolhido, pois a exordial acusatória preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo
indícios suficientes de autoria e prova de materialidade. Assim, recebo a denúncia de fls. 91/93, dando os acusados R. A. da S.
e W. R. M. como incursos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal. O feito encontra-
se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Assim, considerando que a audiência virtual é
amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ; que a sala de audiência do juízo não possui
janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o que vem sendo amplamente difundido e aceito pela
comunidade médica; e, finalmente, para a garantia da prestação jurisdicional às partes envolvidas, designo audiência virtual
(teleaudiência), de modo que todos os atos serão realizados remotamente, de início de instrução, debates e julgamento, para
o dia 22/07/2025, às 15h10min, quando serão os acusados interrogados. Ademais, havendo eventual óbice à realização do ato
virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em que todos deverão estar presentes.
Intime-se o defensor para fornecer o e-mail pessoal para ser enviado o link da audiência, cientificando-o de que poderá ter
contato prévio com o seu cliente, caso não tenha conseguido se comunicar previamente. Desse modo, o magistrado determinará
que na “sala virtual” permaneçam exclusivamente o advogado e seu representado para contato prévio, preferencialmente por
meio de fone que garanta o sigilo da comunicação e terminada a reunião privada, o que será informado pelo “chat” da própria
ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a “sala virtual” e autorizará o ingresso dos demais participantes,
dando início à audiência. E, ao final, caso seja requerida nova entrevista entre a defesa e o acusado, dar-se-á nos mesmos
moldes. Expeçam-se mandados para as intimações, fazendo constar do mandado que o oficial de justiça deverá: a) certificar se
o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual e, se positivo, anotar o e-mail/número do celular
(“Whatsapp”), para um dos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado; b) com relação ao acusado, que a sua
não participação na audiência designada, seja pelo modo virtual ou pelo modo presencial, poderá acarretar na decretação de
sua revelia, caso não haja justificativa plausível para a sua ausência; c) no caso da vítima/testemunha, indagar se há oposição
em que sua oitiva seja realizada virtualmente na presença dos acusados e se residente neste município, adverti-la de que, caso
não participe da audiência virtual nem compareça ao fórum, estará sujeita à condução coercitiva e a aplicação de multa do art.
219 do CPP, caso não haja justificativa plausível para a ausência; d) esclarecer que o primeiro ato da audiência será de exibição
de documento de identificação pessoal e oficial com foto. Caso o(a) intimado(a) não tenha meios para participar da audiência
virtual, e se residente nesta Comarca, o oficial de justiça, no ato da intimação, comunicar-lhe-á de que deverá comparecer ao
fórum desta cidade, localizado na Av. Pe. Salústio Rodrigues Machado, 599, na data acima, com antecedência mínima de 15
minutos do horário agendado, munido de documento oficial e pessoal com foto, e solicitar na portaria do prédio o seu ingresso
ao local para participar de audiência híbrida, onde permanecerá sob a coordenação do escrevente de sala, devendo os demais
participantes do ato (advogado, magistrado, promotor etc.) obrigatoriamente permanecerem na “sala virtual”. Requisitem-se
e intimem-se as testemunhas policial civil e guarda municipal ao superior hierárquico. Servirá este despacho, também, como
mandado de intimação. Int. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP), RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)
Processo 1501158-77.2023.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Guilherme Henrique de
Jesus - Vistos. Inicialmente, diante da afirmação defensiva de que o acusado é pobre na acepção jurídica do termo, defiro-lhe os
benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º,LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo
Civil, e com as ressalvas dos parágrafos 2º e 3º deste último. Anote-se. No mais, em que pese a combatividade da defesa na
resposta à acusação (fls. 223/236, o certo é que não há como se alcançar, a esta altura, o convencimento seguro para uma
absolvição sumária (artigo 397, do C.P.P.), ou mesmo a aplicação do instituto do perdão judicial. Os fatos narrados na denúncia
são em tese típicos, sendo certo que a inicial acusatória observou os requisitos do artigo 41 do C.P.P. Inarredável, pois, dar- se
inicio à persecução penal, a fim de que os fatos alegados sejam devidamente apurados. No tocante ao pedido da defesa para
arrolar outras testemunhas a posteriori, não merece ser acolhido, pois acerca da matéria a jurisprudência tem reiteradamente
afirmado que o não atendimento, pelo acusado, do prazo legal para o oferecimento do rol de testemunhas enseja a preclusão
do direito neste sentido, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios
constitucionais, uma vez que o oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido. Ademais,
não cabe alegação de qualquer impedimento ou dificuldade para observar o prazo legal, pois o acusado não está preso, sendo
incumbência do defensor buscar contato pessoal com o acusado e dele obter o rol das testemunhas a serem inquiridas, sem
o que se dará indiscutivelmente a preclusão. Diante do exposto, indefiro o pedido. Por outro lado, na hipótese de testemunhas
relativas apenas a antecedentes, aceitável a juntada de sua declaração com firma reconhecida. No mais, a denúncia de fls.
198/200 já foi recebida à fl. 203. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas.
Assim, considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do
CNJ; que a sala de audiência do juízo não possui janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o que
vem sendo amplamente difundido e aceito pela comunidade médica; e, finalmente, para a garantia da prestação jurisdicional às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º