Processo ativo

1501251-06.2024.8.26.0594

1501251-06.2024.8.26.0594
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Advogados e OAB
Advogado: e seu representado para contato *** e seu representado para contato prévio, preferencialmente por
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
contato prévio com o seu cliente, caso não tenha conseguido se comunicar previamente. Desse modo, o magistrado determinará
que na “sala virtual” permaneçam exclusivamente o advogado e seu representado para contato prévio, preferencialmente por
meio de fone que garanta o sigilo da comunicação e terminada a reunião privada, o que será informado pelo “cha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t” da própria
ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a “sala virtual” e autorizará o ingresso dos demais participantes,
dando início à audiência. Int. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/
SP)
Processo 1501251-06.2024.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - David Willian Senci
Soares - Vistos. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, passa-se à
respectiva análise. Pelo presente feito, o acusado encontra-se preso preventivamente desde 15/11/2024, após conversão da
prisão em flagrante em prisão cautelar, à época justificada pela reincidência específica e pelo fato de o réu haver cometido a
conduta que lhe foi atribuída enquanto respondia a outro feito suspenso pelo art. 366 do CPP. No entanto, passados quase seis
meses, não se verifica mais a necessidade da segregação cautelar. Isso porque, além de não mais haver contemporaneidade,
mesmo na hipótese de eventual condenação, considerando-se a pena em perspectiva, ainda que haja condenação no regime
inicial fechado (não sendo improvável que ele inclusive passe a cumprir eventual pena no regime inicial semiaberto, com base
na Súmula 269 do STJ), é possível que na presente data ele já pudesse receber o benefício da progressão de regime (para
o semiaberto ou para o aberto), motivo pelo qual a manutenção da segregação cautelar se torna desproporcional. Anote-se,
ainda, que a reincidência do réu não é específica. Acrescente-se que o crime apurado aqui não foi cometido com violência ou
grave ameaça. É bom que se diga, outrossim, que o IMESC vem demorando muito para a realização das perícias e, sobretudo,
para entregar o laudo, o que pode gerar excesso de prazo a ponto de a prisão provisória ser mais gravosa do que eventual
pena a ser aplicada. A propósito: Habeas Corpus. Lei Maria da Penha. Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei
11.340/06) e contravenção penal por vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). Alegação de constrangimento ilegal.
Fundamentação insuficiente na decisão impositiva da prisão preventiva. Convergência de aspectos subjetivos favoráveis. 1. A
ação constitucional de habeas corpus não comporta análise aprofundada do material probatório. Alegação de má interpretação
do conjunto fático que demanda apreciação das provas o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido
pela autoridade judicial. 2. Decisão impositiva da prisão preventiva que não se valeu de fundamentação genérica. Indicação,
pela autoridade judiciária, dos aspectos concretos que justificavam a imposição da medida extrema. 3. Fumus comissi delicti
que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar de investigação e que subsidiaram o oferecimento da
denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. 4. Periculum libertatis. Fatos que se revestem de gravidade concreta.
Paciente que, mesmo cientificado da concessão de medidas protetivas em favor da vítima, insistiu em fazer contato, inclusive,
praticando contra ela, vias de fato. 5. Excesso de prazo configurado. Paciente que encontra preso há 6 meses. Tempo superior
à somatória das penas mínimas aplicadas. Lapso decorrido em custódia cautelar suficiente a evidenciar o preenchimento
do requisito objetivo para futura progressão. Continuidade da prisão que viola o princípio da proporcionalidade - vedação do
excesso. Constrangimento reconhecido. 6. Ordem concedida com determinação de expedição de alvará de soltura clausulado.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2004268-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher; Data do
Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) [destaque meu] Portanto, tem-se que no caso concreto a incidência
de medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente a de o réu se submeter a tratamento para livrar-se da dependência
química, melhor se coaduna para o caso concreto. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu e concedo-lhe o
benefício da liberdade provisória, para que responda ao feito em liberdade, DEVENDO COMPARECER MENSALMENTE EM
JUÍZO PARA JUSTIFICAR ATIVIDADES, NÃO SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE OITO DIAS SEM COMUNICAÇÃO,
NÃO SE MUDAR DO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO A ESTE JUÍZO, MANTER
DISTÂNCIA DO ESTABELECIMENTO ONDE SE DERAM OS FATOS A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 METROS e, também,
OBRIGATORIEDADE PARA TRATAMENTO MÉDICO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA, oficiando-se ao CAPS para fornecimento
do serviço e acompanhamento, TUDO SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO DA BENESSE. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE
SOLTURA CLAUSULADO em favor do réu, devendo ser posto em liberdade imediatamente se não estiver preso por outro
motivo, com a observância de que, na hipótese de não estar preso por outro motivo, deverá se apresentar no primeiro dia útil
após sua soltura perante este Juízo a fim de prestar o devido compromisso, sob pena de também ser imediatamente revogado o
benefício ora concedido. Sem prejuízo, no incidente de insanidade mental, oficie-se ao IMESC, solicitando o envio do laudo com
urgência. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP)
Processo 1501351-58.2024.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.A.V.M. - Vistos. A denúncia de
fls. 93/94 já foi recebida à fl. 97. Em que pese a combatividade da defesa na resposta à acusação (fls. 121/125), o certo é que
não há como se alcançar, a esta altura, o convencimento seguro para uma absolvição sumária (artigo 397, do C.P.P.). Os fatos
narrados na denúncia são em tese típicos, sendo certo que a inicial acusatória observou os requisitos do artigo 41 do C.P.P.
Inarredável, pois, dar- se inicio à persecução penal, a fim de que os fatos alegados sejam devidamente apurados. No mais, o
feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Assim, considerando que a audiência
virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ; que a sala de audiência do juízo
não possui janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o que vem sendo amplamente difundido e
aceito pela comunidade médica; e, finalmente, para a garantia da prestação jurisdicional às partes envolvidas, designo audiência
virtual (teleaudiência), de modo que todos os atos serão realizados remotamente, de início de instrução, debates e julgamento,
para o dia 17/07/2025, às 15h20min., quando será o acusado interrogado. Ademais, havendo eventual óbice à realização do ato
virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em que todos deverão estar presentes.
Intime-se o defensor para fornecer o e-mail pessoal para ser enviado o link da audiência, cientificando-o de que poderá ter
contato prévio com o seu cliente, caso não tenha conseguido se comunicar previamente. Desse modo, o magistrado determinará
que na “sala virtual” permaneçam exclusivamente o advogado e seu representado para contato prévio, preferencialmente por
meio de fone que garanta o sigilo da comunicação e terminada a reunião privada, o que será informado pelo “chat” da própria
ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a “sala virtual” e autorizará o ingresso dos demais participantes,
dando início à audiência. E, ao final, caso seja requerida nova entrevista entre a defesa e o acusado, dar-se-á nos mesmos
moldes. Expeçam-se mandados para as intimações, fazendo constar do mandado que o oficial de justiça deverá: a) certificar se
o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual e, se positivo, anotar o e-mail/número do celular
(“Whatsapp”), para um dos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado; b) com relação ao acusado, que a sua
não participação na audiência designada, seja pelo modo virtual ou pelo modo presencial, poderá acarretar na decretação de
sua revelia, caso não haja justificativa plausível para a sua ausência; c) no caso da vítima/testemunha, indagar se há oposição
em que sua oitiva seja realizada virtualmente na presença do acusado e se residente neste município, adverti-la de que, caso
não participe da audiência virtual nem compareça ao fórum, estará sujeita à condução coercitiva e a aplicação de multa do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:57
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