Processo ativo

e seus antecessores por tempo

1000275-49.2025.8.26.0294
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e seus antecess *** e seus antecessores por tempo
Nome: do falecido, o nome da *** do falecido, o nome da esposa do falecido e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
apresentada, o pedido tornou-se incontroverso. Diante da audiência de conciliação que restou infrutífera (fls. 91/92), às fls.
93/94, foi determinada a realização de perícia e determinada a expedição de ofício à Fundação Florestal para apresentação
de parecer a fim de constatar a viabilidade técnica da abertura da passagem. Devidamente designado, o per ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito informou às fls.
96 , a fixação dos honorários no valor R$ 4.730,00. Às fls. 103/107 foi juntada a informação técnica APA Cajati nº 016/2019
da Fundação Florestal, informando que a área objeto da ação está inserida na gleba nº 1.10, 10º perímetro de Jacupiranga,
área devoluta, de dominialidade do Estado de São Paulo, que de acordo com o artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 12.810/2008
de 21/02/2008 encontra-se dentro da área de Proteção Ambiental - APA Cajati e entorno do Parque Estadual do Rio Turvo.
Quanto a viabilidade ambiental de abertura de passagem informou que não há impactos ambientais significativos por se tratar
de área sem vegetação, fora de preservação permanente, já antropizadas, ou seja, local de pastagens em uso há vários anos.
Complementa ainda que o requerido Moyses Gonçalves Stoppa não consta do Banco de Dados de Ocupantes do MOSAICO
do Jacupiranga (MOJAC), elaborado pelo ITESP, portanto, não é considerado beneficiário dentro do Perímetro das Unidades
de Uso Sustentável que compõem o MOJAC, contrariando o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.810 de 21/02/2008. Às fls. 108
o requerido solicitou os benefícios da justiça gratuita. Às fls. 117/118 a filha do requerente informou o seu falecimento com a
juntada da certidão de óbito de fls. 119 e requereu a habilitação nos autos. Às fls. 132 o pedido de Justiça Gratuita do requerido
foi indeferido, bem como deferida a habilitação da herdeira do espólio do autor. A herdeira do requerente pugnou pelo benefício
de justiça gratuita às fls. 135. No entanto, intimada para apresentar documentos para comprovação, manteve-se inerte (fls. 139).
Às fls. 140 a herdeira foi intimada para informar se há inventário aberto em nome do falecido, o nome da esposa do falecido e
quem está na administração dos bens. Às fls. 143 a herdeira informou que administra os bens do falecido e informou o nome
da esposa do falecido, sua genitora, juntando o documento pessoal às fls. 144. É o relatório. PRELIMINARES Não há, até o
momento, outras questões preliminares pendentes de apreciação, além daquelas já decididas ao longo do processo. PONTOS
CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência e a
natureza jurídica da alegada servidão de passagem; b) A efetiva utilização da estrada pelo autor e seus antecessores por tempo
superior a 20 anos, de forma contínua, mansa e pacífica; c) A imprescindibilidade da passagem pela área do réu como único
meio de acesso à via pública; d) A viabilidade técnica e ambiental da abertura e manutenção da servidão na área indicada.
ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC: Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu
direito, especialmente quanto ao uso prolongado da estrada, a necessidade da passagem pela propriedade do réu, bem como
a ausência de outro acesso viável ao imóvel. Ao réu compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da parte autora, inclusive quanto à desnecessidade da passagem e a existência de vias alternativas. QUESTÕES
PENDENTES A gratuidade de justiça da herdeira foi requerida (fls. 135), mas não foi instruída com documentos comprobatórios
da hipossuficiência econômica, mesmo após regular intimação (fls. 139), o que enseja o seu indeferimento. Assim, INDEFIRO
o pedido de justiça gratuita formulado pela herdeira do requerente, por ausência de comprovação documental da alegada
hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2º do CPC. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca da
produção da prova pericial (fls. 93/94), no entanto, não realizaram o recolhimento dos honorários periciais (fls. 96). Verifica-
se ainda que as partes não foram intimadas para se manifestar sobre o parecer técnico emitido pela Fundação Florestal (fls.
103/107), documento que traz informações relevantes sobre a dominialidade da área e a viabilidade ambiental da instituição
da servidão pretendida. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o
parecer técnico da Fundação Florestal constante às fls. 103/107, nos termos do artigo 10 do CPC, sob pena de preclusão, bem
como para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o recolhimento dos honorários periciais arbitrados às fls. 96, sob
pena de preclusão da prova, com julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. - ADV:
RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
Processo 1000275-49.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria do Carmo
Gonçalves dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Agibank S.A. e outro - Contestação juntada. Manifeste-se o autor,
em réplica, no prazo legal. - ADV: HUDSON REGIS SIQUEIRA (OAB 170525/MG), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP),
EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1000400-90.2020.8.26.0294 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Santos Ferreira de Oliveira
- - expedição de certidão de honorários, o qual aguarda oportuna assinatura e, após a liberação do documento assinado, fica(m)
o(a) (s) advogado(a)(s) dativo(s) cientificado(a)(s) de que a(s) certidão(ões) de honorários advocatícios estarão disponível(eis)
para impressão, junto ao sistema E-SAJ. - ADV: LUCAS ARMESTRONG ALCANTARA (OAB 432125/SP)
Processo 1000447-25.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Bertoldo de
Oliveira - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá - Polo Amparo - Fl. 249: Manifeste-se o autor sobre a informação da
quitação do débito. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 480486/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)
Processo 1000688-96.2024.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.G. - - M.R.G. - M.J.G. - - expedição de certidão
de honorários, o qual aguarda oportuna assinatura e, após a liberação do documento assinado, fica(m) o(a) (s) advogado(a)(s)
dativo(s) cientificado(a)(s) de que a(s) certidão(ões) de honorários advocatícios estarão disponível(eis) para impressão, junto
ao sistema E-SAJ. - ADV: JOSE CARLOS FERREIRA PIEDADE (OAB 74676/SP), JOSE CARLOS FERREIRA PIEDADE (OAB
74676/SP), DANIEL DUARTE BRASIL (OAB 272054/SP)
Processo 1000795-77.2023.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Morato -
ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e julgo extinto o feito, com resolução de
mérito, à luz do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA
MARQUES (OAB 289974/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000897-65.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jaine de Andrade
Dias - No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade
e pertinência, ou esclareçam se pretendem o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. Digam, ainda, sem possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se - ADV: TELMA
NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
Processo 1001123-70.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wilson Santos dos
Reis - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua
necessidade e pertinência. Destaco que as partes, se assim desejarem, poderão manifestar os termos de eventual composição
por meio de petição nos autos. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo estabelecido, os autos deverão ser
conclusos para apreciação da prova postulada, sem prejuízo de eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, se
o caso. Intime-se - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1001594-86.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isabeli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:02
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