Processo ativo

e seus funcionários, configurando

1000843-02.2024.8.26.0294
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca), teria invadido a área por meio de prepostos armados, expulsado os animais (bufalinos
Partes e Advogados
Autor: e seus funcionári *** e seus funcionários, configurando
Nome: do requerido, Mario Antonio da Costa Prestes, referente *** do requerido, Mario Antonio da Costa Prestes, referente à mesma área, bem como forneça certidão atualizada da
Advogados e OAB
Advogado: ou, reconhecendo o crédito do exequen *** ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca), teria invadido a área por meio de prepostos armados, expulsado os animais (bufalinos
e cavalos) que ali se encontravam, substituído as cercas e impedido o ingresso do autor e seus funcionários, configurando
evidente esbulho possessório. Aduz ainda que o título de domínio permanece válido, pois a sentença anulató ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria encontra-se
pendente de trânsito em julgado, sendo dotada de efeito suspensivo, razão pela qual não há qualquer respaldo legal para
a ocupação forçada do imóvel. Junta documentos comprobatórios, entre eles: matrícula do imóvel, boletim de ocorrência,
vídeos da expulsão dos animais e prova da interposição de recurso de apelação. Requer os benefícios da Justiça Gratuita.
É o breve relatório. Decido. Primeiramente, condiciono a análise do pedido de justiça gratuita à apresentação dos seguintes
documentos: a) cópia integral da sua carteira do trabalho e comprovante de renda dos últimos três meses; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal
referente ao último exercício. DESDE JÁ ANOTO QUE, caso a parte executada não apresente TODOS os documentos exigidos
ou PRESTE ESCLARECIMENTOS pormenorizados a respeito de eventual impossibilidade de apresenta-los, O PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA SERÁ INDEFERIDO, sem a concessão de nova oportunidade. Alternativamente poderá apresentar, no
mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, CPC.
Ademais, para apreciação do pedido de tutela de urgência, determino que a presente servirá, por cópia digitalizada, como
OFICIO, a ser encaminhado pela própria parte ao Cartório de Registro de Imóveis de Jacupiranga-SP para que, no prazo de 10
(dez) dias, informe: a) a situação atual da matrícula nº 30.740, incluindo eventuais ordens judiciais de cancelamento, bloqueio
ou averbações relevantes; b) se houve abertura de matrícula correlata ou sobreposta ao mesmo imóvel rural;c) se há registro
em nome do requerido, Mario Antonio da Costa Prestes, referente à mesma área, bem como forneça certidão atualizada da
matrícula nº 30.740 e, se possível, certidão da matrícula eventualmente aberta em nome do réu. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições
Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, com a regularização das custas e a
resposta do Oficial do cartório de imóveis, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Intime-se. - ADV:
ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA (OAB 54639/PR)
Processo 1000843-02.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcelo Lira da Silva -
Ciente do v. Acórdão que negaram provimento ao recurso do requerente (fls. 161/164. Verifica-se que a parte ativa, apesar de
intimada, deixou de providenciar o recolhimento da taxa judiciária, de modo que o processo não se encontra apto a prosseguir.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485 inciso I, do CPC, restando cancelada a distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo
Civil e artigo 196, inciso III, das NSCGJ. Condeno a parte autora no pagamento da despesa incluída pela Lei nº 11.608/2003,
em seu artigo 2º, parágrafo único: XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos
serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 17.785, de
03/10/2023. (g.n.) E os Provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024 fixaram os valores a serem recolhidos pelas partes,
estabelecendo a nova despesa de 5 UFESPs (R$ 185,10), para cancelamento de processo por não pagamento de custas ou
por falta de complementação das custas iniciais. Providencie, pois, a parte ativa o recolhimento do valor de R$ 185,10 em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (Código 224-0), sob pena de inscrição na divida ativa do Estado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento. P.I. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1001759-36.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruna Severa Kruger
- Vistos. 1) Fls. 154/184: Recebo como emenda à inicial e defiro os beneficios da Justiça gratuita a requerente. Anote-se. 2)
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria contrário à celeridade e à economia
processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente, sem a correspondente estrutura material. 3) Cite-se a
parte ré dos termos da ação, por carta com AR, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis contados da juntada
aos autos do comprovante de citação (art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel,
podendo ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 4) Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em
que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais. Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5) Servirá a presente, por cópia
digitada, como CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO, devendo a serventia se atentar para eventual pedido de citação postal.
6) Para fins de cumprimento do item “5”, deverá a serventia expedir folha de rosto e encaminhar à Central de mandados,
independentemente de nova determinação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KARIM CRISTINA
EMÍDIO (OAB 473476/SP)
Processo 1002221-90.2024.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Mm Fomento Mercantil
Eireli - 1. Fls. 37/73: Recebo como emenda à inicial, providencie a serventia a exclusão do polo passivo Jurandir M. F. Da
Silva, bem como alteração do valor da causa no sistema. 2) Verifico que o endereço informado as fls. 37/38, não é atendido
pelo serviço dos Correios, portanto, providencie a exequente o recolhimento da diligencia do oficial de justiças. 3) Atendido
o item “2”, CITE(M)-SE os executados, para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida, no importe de R$
14.541,18 (art. 829, CPC). 4) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento.
Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba honorária será
reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 5) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer
embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916 do CPC). 6) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e
cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:02
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