Processo ativo

é simples e

2127611-28.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Regional II -
Partes e Advogados
Autor: é simp *** é simples e
Nome: nos cadastros de restrição *** nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) e
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127611-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Slovak
de Almeida - Agravado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2127611-28.2025.8.26.0000
Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. auro Slovak de AlmeidA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional II -
Santo Amaro, São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça na ação revisional
de contrato c/c ação consignatória movida contra o Banco Votorantim S/A. O agravante busca a reforma da decisão que
indeferiu a tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) e
para permitir o depósito das parcelas vencidas e vincendas em juízo, mantendo a posse do veículo objeto do financiamento até
o julgamento final da ação. Além disso, o agravante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir
condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. Argumenta,
ainda, que demonstrou cabalmente sua incapacidade financeira, juntando declaração de hipossuficiência nos autos, conforme
o artigo 99 do CPC. Alega que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deve ser respeitada,
conforme o artigo 98 do CPC e jurisprudência do STF e STJ. Sustenta também que a decisão de indeferir a tutela de urgência
viola o artigo 299 do CPC, expondo-o a lesões graves e de difícil reparação, como a negativação de seu nome e a perda da
posse do veículo. Argumenta que há indícios suficientes de abusividade nas cláusulas contratuais, justificando a revisão do
contrato e a consignação das parcelas em juízo. Destaca a necessidade de manter a posse do veículo, essencial para seu
sustento, até o julgamento final da ação. O agravante defende a possibilidade de consignar em juízo os valores que entende
devidos, conforme o artigo 335 do Código Civil, para afastar a mora e garantir a discussão judicial das cláusulas abusivas. Cita
jurisprudência que autoriza o depósito judicial dos valores incontroversos, sem afastar os efeitos da mora, mas garantindo a
continuidade da discussão judicial. Diante do exposto, o agravante requer o provimento do recurso para que seja reformada a
decisão de primeiro grau, concedendo-se a gratuidade da justiça, determinando-se que seu nome não seja incluído nos
cadastros de restrição ao crédito, mantendo-se a posse do veículo e autorizando-se os depósitos das parcelas em conta
judicial. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Em primeiro lugar, é caso de deferir a gratuidade de
justiça ao agravante para o processamento deste recurso e para impedir o cancelamento da distribuição na origem. A alegação
de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é
suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido
se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor da
pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus
ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, em princípio, não há
elementos suficientes para afastar essa presunção: a remuneração do agravante, como Repositor em uma mercearia, não
ultrapassa o valor de 3 (três) salários mínimos brutos (fls. 31 a 49). As declarações de bens e renda entregues à Receita
Federal também indicam hipossuficiência econômica (fls. 21 a 30), assim como os extratos bancários juntados às fls. 50 a 134.
Além disso, em pesquisa junto ao Google Street View, verifica-se que a casa indicada como domicílio do autor é simples e
localizada em bairro periférico da cidade de São Paulo. A renda mensal familiar inferior a 3 (três) salários-mínimos é adotada
como parâmetro por esta Câmara para a concessão do benefício, além de ser a renda fixada como requisito para atendimento
pelas Defensorias Públicas da União e do Estado de São Paulo, por demonstrar hipossuficiência econômica. Observe-se que
não há equívoco na consideração do rendimento bruto para análise do pedido, visto que o parâmetro é utilizado pelas
Defensorias Públicas da União e do Estado para a prestação de assistência jurídica aos necessitados, conforme a Resolução
CSDPU nº 85/14 e a Deliberação CSDP nº 137/09. Assim, por ora, a gratuidade é concedida para a tramitação deste agravo e
para que não seja cancelada a distribuição da ação de origem. No entanto, quanto aos demais pleitos, é caso de indeferir o
efeito suspensivo. O agravante pretende o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas de financiamento de veículo,
enquanto discute na ação de origem as teses de juros moratórios e remuneratórios abusivos, bem como de cobrança indevida
de despesas de cobrança. O contrato foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes e não há, ao menos do que se
pode aferir em sede de cognição sumária, elementos a indicarem vícios do consentimento. Além disso, o autor não alega não
ter sido informado previamente sobre as taxas do contrato, de modo que, em princípio, foi atendido o art. 46 do CDC: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de
tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance. Para saber se há abusividade nas cláusulas contratuais é necessário aprofundar a
análise, especialmente porque os cálculos apresentados pelo autor são unilaterais e demandam apreciação com observância
do contraditório e da ampla defesa. A mora não é inibida pelo ajuizamento de ação com pedido de revisão do contrato,
conforme a Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:35
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