Processo ativo
1199937-28.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1199937-28.2024.8.26.0100
Classe: processual (procedimento comum). 2. Regularize
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e s *** e sob
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Cível, em que são partes parte autora/exequente - BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ 62.232.889/0001-90 e parte ré/executado -
FRANCISCO DA MATA RIBEIRO NETO, CNPJ 09391646000111 e FRANCISCO DA MATA RIBEIRO NETO, CPF 45763917391,
e cujo valor da causa é R$ 101.337,96 (CENTO E UM MIL E TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E NOVENTA E SEIS
CENTAVOS). Caberão à parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
Processo 1199937-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hefiz Construção e Serviços Ltda
- Vistos. 1. Remetam-se os autos ao Distribuidor para retificação da classe processual (procedimento comum). 2. Regularize
a parte autora sua representação processual, juntando atos constitutivos. 3. Sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça à
pessoa jurídica desde que haja prova suficiente da hipossuficiência financeira ou, quanto a entidades filantrópicas, desde que
se possa presumir a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais. Ademais, embora o art. 5º, XXIV,
da Constituição da República admita a concessão da gratuidade de justiça à Pessoa Jurídica, exige a demonstração de sua
condição econômica. Assim sendo, para análise da hipossuficiência econômica, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora juntar todos os seguintes
documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a) anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC; b) cópias de seus
balancetes mensais, com demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referentes ao último trimestre do último ano; c)
cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade indicadas no relatório de contas e
relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia desse relatório (Cf. https://www.bcb.
gov.br/meubc/registrato); d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias
de documentos emitidos pela Receita comprovando que não tem imposto de renda a ser restituído acompanhadas de certidão
de regularidade fiscal; e) certidões negativas de propriedade de imóveis ou veículos. Alternativamente, deverá a parte autora
recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com
apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de
petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP)
Processo 1200440-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Walter Gil Guimaraes - Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC
é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade
das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência
judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício,
todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos
(CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c)
cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses;
e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de
declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais
(taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas
ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das
custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: WALTER GIL GUIMARAES (OAB 303897/SP)
Processo 1200519-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Cultura
Franciscana - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a
dívida no valor de R$ 10.326,27, somado à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), quantia que deverá ser atualizada
até a data do efetivo pagamento e acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, esses arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme o pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no
prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil -
CPC). O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do
código. Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob
sua responsabilidade pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do e. Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta,
seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento
importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). A parte exequente deverá ter ciência
de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB
208418/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELA CANESIN DOURADO FIGUEIREDO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA SOARES HUNGRIA PRADO UELZE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cível, em que são partes parte autora/exequente - BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ 62.232.889/0001-90 e parte ré/executado -
FRANCISCO DA MATA RIBEIRO NETO, CNPJ 09391646000111 e FRANCISCO DA MATA RIBEIRO NETO, CPF 45763917391,
e cujo valor da causa é R$ 101.337,96 (CENTO E UM MIL E TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E NOVENTA E SEIS
CENTAVOS). Caberão à parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
Processo 1199937-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hefiz Construção e Serviços Ltda
- Vistos. 1. Remetam-se os autos ao Distribuidor para retificação da classe processual (procedimento comum). 2. Regularize
a parte autora sua representação processual, juntando atos constitutivos. 3. Sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça à
pessoa jurídica desde que haja prova suficiente da hipossuficiência financeira ou, quanto a entidades filantrópicas, desde que
se possa presumir a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais. Ademais, embora o art. 5º, XXIV,
da Constituição da República admita a concessão da gratuidade de justiça à Pessoa Jurídica, exige a demonstração de sua
condição econômica. Assim sendo, para análise da hipossuficiência econômica, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora juntar todos os seguintes
documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a) anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC; b) cópias de seus
balancetes mensais, com demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referentes ao último trimestre do último ano; c)
cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade indicadas no relatório de contas e
relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia desse relatório (Cf. https://www.bcb.
gov.br/meubc/registrato); d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias
de documentos emitidos pela Receita comprovando que não tem imposto de renda a ser restituído acompanhadas de certidão
de regularidade fiscal; e) certidões negativas de propriedade de imóveis ou veículos. Alternativamente, deverá a parte autora
recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com
apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de
petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP)
Processo 1200440-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Walter Gil Guimaraes - Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC
é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade
das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência
judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício,
todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos
(CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c)
cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses;
e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de
declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais
(taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas
ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das
custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: WALTER GIL GUIMARAES (OAB 303897/SP)
Processo 1200519-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Cultura
Franciscana - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a
dívida no valor de R$ 10.326,27, somado à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), quantia que deverá ser atualizada
até a data do efetivo pagamento e acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, esses arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme o pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no
prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil -
CPC). O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do
código. Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob
sua responsabilidade pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do e. Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta,
seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento
importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). A parte exequente deverá ter ciência
de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB
208418/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELA CANESIN DOURADO FIGUEIREDO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA SOARES HUNGRIA PRADO UELZE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º