Processo ativo

e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do

1007008-02.2023.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e sob pena de indeferim *** e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
241412/RJ)
Processo 1007008-02.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação São Paulo - Ciência à(s)
parte(s) interessada(s) do resultado(s) da(s) pesquisa(s), manifestando-se em termos de prosseguimento, conforme decisão
retro. - ADV: RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso 1007864-92.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig Seguros S/A -
TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo, considero a requerida
citada (art. 239, §1°, CPC). Desse modo, aguarde-se a vinda da réplica ou decurso de prazo. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008392-63.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Roseli Maria Santos
Ramos - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Fls. 323: com a publicação da presente decisão na imprensa oficial, ficam
as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, a respeito do agendamento da perícia para o dia 04 de junho de 2025, às
11:00 horas. Intime-se. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1009257-52.2025.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Angare Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Ciência da redistribuição dos presentes autos. 2.
Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo atribuir correto valor à causa por se tratar de
ação de despejo com pedido cumulado de cobrança, o qual deverá corresponder à soma dos doze meses de aluguéis, conforme
artigo 58, III, da Lei 8.245/91 mais o proveito econômico perseguido, ou seja, os aluguéis atrasados, conforme disciplina o art.
art. 292, inciso VI, do CPC. Em consequência, complemente o valor das custas de distribuição. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO BARRETO (OAB 109867/SP)
Processo 1009783-24.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Misael Vieira de Sousa - Claudia
Aparecida dos Santos e outro - Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se decisão do agravo de instrumento.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP), SAULO JOSÉ CAPUCHO GUIMARÃES (OAB 250291/
SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP)
Processo 1011545-70.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Josirley Miranda Nobre -
Vistos. Para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do
CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal
total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive “pro
labore” ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à
Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no “site” da SRF); e) informar
se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; g)
apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; h) informar a que título reside no local indicado
em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes. O silêncio da parte ou a não apresentação,
sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser
comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para juntada de documentos (a
contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF)
Processo 1011561-24.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dirce Bernardo da Silva - Vistos. 1.
Defiro a prioridade etária para fins de tramitação processual (CPC, art. 1.048, inc. I; Lei nº 10.741/03, art.71; Prov. CG 27/2001).
Anote-se. 2. Para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e sob pena de indeferimento (art. 99, §
2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração
mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive “pro
labore” ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à
Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no “site” da SRF); e) informar
se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; g)
apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; h) informar a que título reside no local indicado
em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes. O silêncio da parte ou a não apresentação,
sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser
comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para juntada de documentos (a
contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo. 3.
Indefiro o pedido de tutela de urgência consistente na cessão imediata dos descontos sobre a remuneração da parte autora para
manutenção dos encargos do cartão de crédito (contrato nº 10869321), uma vez que a prova documental disponibilizada com
a inicial não é suficiente a demonstrar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado. Ademais, não se
vislumbra risco ao resultado útil do processo a justificar o atropelo do contraditório, ressaltando-se que o deferimento da medida
configuraria, necessariamente, a antecipação da decisão em favor da parte autora, o que ainda não se mostra viável nesta fase
processual, apesar do alegado (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir
provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. Intime-se. - ADV:
DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)
Processo 1011589-89.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Pinho Cassiano -
Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. Por não vislumbrar, nesta
fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude
o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC,
artigo 139 inciso VI). Cite-se por meio do portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 2243/2019), ou por carta com aviso de
recebimento, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação
se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: CAMILA DIAS
REQUENA (OAB 270986/SP)
Processo 1011618-42.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Menezes de
Oliveira - Vistos. Para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e sob pena de indeferimento (art. 99, §
2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração
mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive “pro
labore” ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à
Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no “site” da SRF); e) informar
se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; g)
apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; h) informar a que título reside no local indicado
em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes. O silêncio da parte ou a não apresentação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:25
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