Processo ativo
1201037-18.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1201037-18.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e sob sua res *** e sob sua responsabilidade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$
116.206,67, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a data do efetivo
pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos
à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código. Em conformidade
com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob sua responsabilidade
pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente que, não localizada a parte executada,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá
também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC. Servirá esta decisão como certidão para
fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da
presente ação de execução, distribuída em 18/12/2024 e admitida em juízo sob o nº 1201037-18.2024.8.26.0100, à 12ª Vara
Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ 62.232.889/0001-90 e
parte ré/executado - THIAGO MARQUES DIAS BRIZOLA, CNPJ 81177586000166 e THIAGO MARQUES DIAS BRIZOLA, CPF
04868530984, e cujo valor da causa é R$ 116.206,67 (CENTO E DEZESSEIS MIL E DUZENTOS E SEIS REAIS E SESSENTA E
SETE CENTAVOS). Caberão à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 0032576-03.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1076935-21.2024.8.26.0100) (processo principal 1076935-
21.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Celiria de Queiroz Oliveira
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 75/85:Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Em síntese, alega a parte executada que é parte ilegítima para cumprir a obrigação
imposta no título executivo judicial, qual seja a reativação do perfil whatsapp da parte exequente, bem como que as astreintes
devem ser afastadas para resolução em perdas e danos. Requer o reconhecimento da impugnação. Sobreveio resposta
acompanhada de pedido de penhora SISBAJUD (fls. 89/92). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Mais uma vez, a executada
insiste na fracassada tese de que supostamente não pode cumprir a obrigação imposta pelo Juízo em razão da falta de gerência
sobre o aplicativo Whastapp. O argumento já foi reiteradamente rechaçado pelo E. TJSP: Agravo de Instrumento. Aplicativo
Whatsapp Business. Ação de obrigação de fazer. Pedido de fornecimento dos dados vinculados à conta do whatsapp da parte
autora. Tutela deferida. Recurso da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Empresa Facebook possui legitimidade para
representar a empresa Whastapp Inc. no Brasil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente seguido por
este E. Tribunal. Alegação de impossibilidade de cumprimento da medida que se ampara na tese de ilegitimidade passiva.
Não se vislumbra qualquer impedimento técnico enfrentado pelo agravante para o cumprimento da medida. A possibilidade de
que a parte autora obtenha dados também junto àoperadoradetelefonianão exclui o seu direito de exigir da ré as informações
em relação ao aplicativo de internet que foi utilizado na prática do suposto crime. Exclusão das astreintes. Descabimento.
Multa diária que deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, cabe
a ressalva de que a multa não pode ultrapassar o valor de R$15.000,00. Assim, comporta reforma a decisão para arbitrar o
limite da multa diária ao valor de R$15.000,00. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2367037-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024). Diante disso, não
apenas serão mantidas, como poderão ser majoradas as astreintes em caso de manutenção da recalcitrância. Ante o exposto,
REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Já apresentada manifestação em termos de prosseguimento,
os pedidos constritivos serão apreciados em decisão apartada. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HIGOR
GREGÓRIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 506041/SP)
Processo 0525220-91.1987.8.26.0100 (583.00.1987.525220) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação -
Unibanco-credito Imobiliario S/A - Sao Paulo - Karel Steiner - réu revel - Paulo Matarezio Filho - Ana Maria Trindade - Fls. 64/77:
Considerando a desistência da presente execução, já homologada às fls. 48, defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre
o imóvel objeto da matrícula nº 3.097 (R7), junto ao CRI de Indaiatuba/SP. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá
como ofício para que a parte interessada apresente no Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento. Nada
mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: PAULO MATAREZIO FILHO
(OAB 140262/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA ANTONIAZI (OAB 31779/SP), PAULO MATAREZIO FILHO (OAB 140262/
SP), KAREL STEINER
Processo 1017107-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Guilherme Lazo Solano Filho - Ciência ao interessado, quanto a juntada do extrato judicial. - ADV: PEDRO SOARES LEMES
JUNIOR (OAB 377737/SP)
Processo 1192241-38.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marisa Miriam Martins
- Fama Participações Empresariais Ltda e outro - Vistos. Recebo os embargos para discussão e determino a suspensão da
execução em relação ao imóvel deste feito. Intime-se a embargada na pessoa do advogado constituído no processo principal
para apresentar resposta em quinze dias. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), DAGMAR DELOURDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$
116.206,67, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a data do efetivo
pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos
à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código. Em conformidade
com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob sua responsabilidade
pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente que, não localizada a parte executada,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá
também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC. Servirá esta decisão como certidão para
fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da
presente ação de execução, distribuída em 18/12/2024 e admitida em juízo sob o nº 1201037-18.2024.8.26.0100, à 12ª Vara
Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ 62.232.889/0001-90 e
parte ré/executado - THIAGO MARQUES DIAS BRIZOLA, CNPJ 81177586000166 e THIAGO MARQUES DIAS BRIZOLA, CPF
04868530984, e cujo valor da causa é R$ 116.206,67 (CENTO E DEZESSEIS MIL E DUZENTOS E SEIS REAIS E SESSENTA E
SETE CENTAVOS). Caberão à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 0032576-03.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1076935-21.2024.8.26.0100) (processo principal 1076935-
21.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Celiria de Queiroz Oliveira
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 75/85:Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Em síntese, alega a parte executada que é parte ilegítima para cumprir a obrigação
imposta no título executivo judicial, qual seja a reativação do perfil whatsapp da parte exequente, bem como que as astreintes
devem ser afastadas para resolução em perdas e danos. Requer o reconhecimento da impugnação. Sobreveio resposta
acompanhada de pedido de penhora SISBAJUD (fls. 89/92). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Mais uma vez, a executada
insiste na fracassada tese de que supostamente não pode cumprir a obrigação imposta pelo Juízo em razão da falta de gerência
sobre o aplicativo Whastapp. O argumento já foi reiteradamente rechaçado pelo E. TJSP: Agravo de Instrumento. Aplicativo
Whatsapp Business. Ação de obrigação de fazer. Pedido de fornecimento dos dados vinculados à conta do whatsapp da parte
autora. Tutela deferida. Recurso da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Empresa Facebook possui legitimidade para
representar a empresa Whastapp Inc. no Brasil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente seguido por
este E. Tribunal. Alegação de impossibilidade de cumprimento da medida que se ampara na tese de ilegitimidade passiva.
Não se vislumbra qualquer impedimento técnico enfrentado pelo agravante para o cumprimento da medida. A possibilidade de
que a parte autora obtenha dados também junto àoperadoradetelefonianão exclui o seu direito de exigir da ré as informações
em relação ao aplicativo de internet que foi utilizado na prática do suposto crime. Exclusão das astreintes. Descabimento.
Multa diária que deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, cabe
a ressalva de que a multa não pode ultrapassar o valor de R$15.000,00. Assim, comporta reforma a decisão para arbitrar o
limite da multa diária ao valor de R$15.000,00. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2367037-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024). Diante disso, não
apenas serão mantidas, como poderão ser majoradas as astreintes em caso de manutenção da recalcitrância. Ante o exposto,
REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Já apresentada manifestação em termos de prosseguimento,
os pedidos constritivos serão apreciados em decisão apartada. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HIGOR
GREGÓRIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 506041/SP)
Processo 0525220-91.1987.8.26.0100 (583.00.1987.525220) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação -
Unibanco-credito Imobiliario S/A - Sao Paulo - Karel Steiner - réu revel - Paulo Matarezio Filho - Ana Maria Trindade - Fls. 64/77:
Considerando a desistência da presente execução, já homologada às fls. 48, defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre
o imóvel objeto da matrícula nº 3.097 (R7), junto ao CRI de Indaiatuba/SP. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá
como ofício para que a parte interessada apresente no Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento. Nada
mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: PAULO MATAREZIO FILHO
(OAB 140262/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA ANTONIAZI (OAB 31779/SP), PAULO MATAREZIO FILHO (OAB 140262/
SP), KAREL STEINER
Processo 1017107-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Guilherme Lazo Solano Filho - Ciência ao interessado, quanto a juntada do extrato judicial. - ADV: PEDRO SOARES LEMES
JUNIOR (OAB 377737/SP)
Processo 1192241-38.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marisa Miriam Martins
- Fama Participações Empresariais Ltda e outro - Vistos. Recebo os embargos para discussão e determino a suspensão da
execução em relação ao imóvel deste feito. Intime-se a embargada na pessoa do advogado constituído no processo principal
para apresentar resposta em quinze dias. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), DAGMAR DELOURDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º