Processo ativo
1003704-41.2023.8.26.0020
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003704-41.2023.8.26.0020
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e sob sua responsa *** e sob sua responsabilidade pessoal.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de pagamento das custas processuais. Efetiva prestação do serviço forense relativo ao distribuidor e a intimações. Inteligência
dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003704-41.2023.8.26.0020;
Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra do Ó -7ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) (grifou-se) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução
da taxa judiciária e determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente, com urgência, observadas as formalidades
legais. Intimem-se. - ADV: JOAO VICTOR CARNEIRO MEIRELLES (OAB 233700/MG)
Processo 1170201-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suzy Guerreiro de
Araujo, registrado civilmente como Suzy Guerreiro de Araújo - 1. Defiro a prioridade na tramitação. Anotado. 2. Indefiro a
tramitação do feito sob segredo de justiça, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas pelo art. 189 do CPC ou
pela Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). Ademais, com a publicação do Provimento CG 13/2023, em 13 de
abril de 2023, revogando as disposições em contrário do Provimento CG 21/2018, ficou determinado que as informações
relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa juntadas em autos digitais serão classificadas
como documentos sigilosos, o que restringe qualquer acesso de terceiros que não sejam partes ou representantes nos autos.
3. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, emenda à inicial para adequar o valor
da causa ao montante total pleiteado (somatória entre os danos morais estimados e, em se tratando de tratamento médico
por tempo indeterminado, 12 vezes o custo mensal do mesmo), recolhendo, se o caso, a diferença da taxa judicial, e as
custas para citação sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo. Os valores e demais informações acerca
do recolhimento podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria;
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; e https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada
como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA (OAB 29965PB)
Processo 1175504-57.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Escola Britanica de Artes Criativas Ltda, Na
Pessoa de Seu Presidente Lucas Victolo Pereira - Vistos. O exame superficial da prova escrita colacionada revela a plausibilidade
dos fatos afirmados pela parte requerente, permitindo identificar suficientemente seu direito. Com efeito, de rigor a expedição
de mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte ré realize o pagamento da quantia mencionada à inicial e
de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Constituir-se-á de pleno direito título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos
no art. 702 no prazo acima referido, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de
Processo Civil (CPC). Independentemente de prévia segurança do juízo, a parte requerida poderá opor, nos próprios autos e
no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no
caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Da sua oposição, a parte autora será intimada para resposta no
prazo de 15 (quinze) dias. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se
o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Intime-se. - ADV: CURY
SANTANA E KUBRIC SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17022/SP)
Processo 1178672-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wilson Fernando do
Santos Canhas - Wmd Engenharia Ltda. - Vistas dos autos à parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação
apresentada (arts. 350 e 351 do CPC). Ao ensejo, o patrono poderá classificar sua petição como “Manifestação sobre a
contestação”. - ADV: MARIÚCHA BERNARDES LEIVA (OAB 255543/SP), SANTINA CRISTINA CASTELO FERRARESI (OAB
64538/SP), MARCELO CASTELO FERRARESI (OAB 313341/SP)
Processo 1189692-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.m.f. Servicos Tecnicos Industriais
Ltda - Vistos. Fls. 509/512: Ciente. Aguarde-se a defesa. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1192651-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Daniele da Silva Santos - Vistos. Justifique a parte autora, em quinze dias, a escolha do foro central para ajuizamento da
demanda, considerando (i) que os domicílios de ambas as partes são abrangidos pelos limites geográficos da competência dos
foros regionais, (ii) que o valor da causa é inferior a 500 salários-mínimos e (iii) que se trata de regra de competência funcional,
de natureza absoluta. No silêncio, os autos serão redistribuídos ao foro do domicílio do réu. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB 469608/SP)
Processo 1199594-32.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Citem-
se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 101.337,96,
somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a data do efetivo pagamento,
acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos à execução é
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código. Em conformidade com o art. 914
do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob sua responsabilidade pessoal.
No prazo para embargar, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça e acrescidas
de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se
o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e a retomada
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art.
916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º,
do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou
filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC. Servirá esta decisão como certidão para fins de averbação,
junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ação de
execução, distribuída em 17/12/2024 e admitida em juízo sob o nº 1199594-32.2024.8.26.0100, à 12ª Vara Cível do Foro Central
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de pagamento das custas processuais. Efetiva prestação do serviço forense relativo ao distribuidor e a intimações. Inteligência
dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003704-41.2023.8.26.0020;
Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra do Ó -7ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) (grifou-se) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução
da taxa judiciária e determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente, com urgência, observadas as formalidades
legais. Intimem-se. - ADV: JOAO VICTOR CARNEIRO MEIRELLES (OAB 233700/MG)
Processo 1170201-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suzy Guerreiro de
Araujo, registrado civilmente como Suzy Guerreiro de Araújo - 1. Defiro a prioridade na tramitação. Anotado. 2. Indefiro a
tramitação do feito sob segredo de justiça, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas pelo art. 189 do CPC ou
pela Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). Ademais, com a publicação do Provimento CG 13/2023, em 13 de
abril de 2023, revogando as disposições em contrário do Provimento CG 21/2018, ficou determinado que as informações
relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa juntadas em autos digitais serão classificadas
como documentos sigilosos, o que restringe qualquer acesso de terceiros que não sejam partes ou representantes nos autos.
3. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, emenda à inicial para adequar o valor
da causa ao montante total pleiteado (somatória entre os danos morais estimados e, em se tratando de tratamento médico
por tempo indeterminado, 12 vezes o custo mensal do mesmo), recolhendo, se o caso, a diferença da taxa judicial, e as
custas para citação sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo. Os valores e demais informações acerca
do recolhimento podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria;
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; e https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada
como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA (OAB 29965PB)
Processo 1175504-57.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Escola Britanica de Artes Criativas Ltda, Na
Pessoa de Seu Presidente Lucas Victolo Pereira - Vistos. O exame superficial da prova escrita colacionada revela a plausibilidade
dos fatos afirmados pela parte requerente, permitindo identificar suficientemente seu direito. Com efeito, de rigor a expedição
de mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte ré realize o pagamento da quantia mencionada à inicial e
de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Constituir-se-á de pleno direito título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos
no art. 702 no prazo acima referido, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de
Processo Civil (CPC). Independentemente de prévia segurança do juízo, a parte requerida poderá opor, nos próprios autos e
no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no
caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Da sua oposição, a parte autora será intimada para resposta no
prazo de 15 (quinze) dias. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se
o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Intime-se. - ADV: CURY
SANTANA E KUBRIC SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17022/SP)
Processo 1178672-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wilson Fernando do
Santos Canhas - Wmd Engenharia Ltda. - Vistas dos autos à parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação
apresentada (arts. 350 e 351 do CPC). Ao ensejo, o patrono poderá classificar sua petição como “Manifestação sobre a
contestação”. - ADV: MARIÚCHA BERNARDES LEIVA (OAB 255543/SP), SANTINA CRISTINA CASTELO FERRARESI (OAB
64538/SP), MARCELO CASTELO FERRARESI (OAB 313341/SP)
Processo 1189692-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.m.f. Servicos Tecnicos Industriais
Ltda - Vistos. Fls. 509/512: Ciente. Aguarde-se a defesa. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1192651-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Daniele da Silva Santos - Vistos. Justifique a parte autora, em quinze dias, a escolha do foro central para ajuizamento da
demanda, considerando (i) que os domicílios de ambas as partes são abrangidos pelos limites geográficos da competência dos
foros regionais, (ii) que o valor da causa é inferior a 500 salários-mínimos e (iii) que se trata de regra de competência funcional,
de natureza absoluta. No silêncio, os autos serão redistribuídos ao foro do domicílio do réu. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB 469608/SP)
Processo 1199594-32.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Citem-
se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 101.337,96,
somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a data do efetivo pagamento,
acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos à execução é
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código. Em conformidade com o art. 914
do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob sua responsabilidade pessoal.
No prazo para embargar, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça e acrescidas
de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se
o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e a retomada
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art.
916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º,
do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou
filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC. Servirá esta decisão como certidão para fins de averbação,
junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ação de
execução, distribuída em 17/12/2024 e admitida em juízo sob o nº 1199594-32.2024.8.26.0100, à 12ª Vara Cível do Foro Central
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º