Processo ativo

1006469-65.2025.8.26.0100

1006469-65.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - LOG ALUGUEL DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e sob sua responsabilidade pessoal. No pr *** e sob sua responsabilidade pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tados na forma do art.
231 do CPC, consoante o art. 915 do código. Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos
por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado e sob sua responsabilidade pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito
executado e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderárequerer autorização do juízo para pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida
a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento
importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente que, não
localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC. Servirá
esta decisão como certidão para fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora
ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ação de execução, distribuída em 21/01/2025 e admitida em juízo sob o nº 1006098-
04.2025.8.26.0100, à 12ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - LOG ALUGUEL DE
CARROS LTDA, CNPJ 05445336000181 e parte ré/executado - CAINÃ GOMES DE SOUZA, CPF 41902914805, e cujo valor da
causa é R$ 11.650,57 (ONZE MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS). Caberão à parte
exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP)
Processo 1006469-65.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria do Carmo Serra Passanante - Vistos.
Demonstrados os requisitos legais, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91, defiro a liminar requerida, determinando
as providências que se seguem. Cite-se a parte ré, que fica advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados à inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do
Código de Processo Civil. No mesmo ato, notifiquem-se a parte requerida, eventuais sublocatários e demais ocupantes para que
desocupem o imóvel objeto desta ação (situado à Av. Ibirapuera, nº 2907 - cjto. 1208 - Indianápolis - São Paulo - SP - CEP 04029-
200) no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda-se ao despejo coercitivo,
deixando o imóvel livre de pessoas e coisas. Efetuado o despejo, removam-se os bens ali encontrados, se os interessados
não o fizerem. Esta decisão servirá como mandado, devendo ser acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo
aprovado pela e. Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a decisão e a folha de rosto à Central de Mandados. Após a
segunda tentativa de citação, suspeitando o oficial de justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos arts. 252
e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria do prédio ou condomínio, nos termos do art. 252, § único, do CPC. A recusa ao recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial para os fins do art. 330 do Código Penal. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CARLA APARECIDA KIDA RODRIGUES (OAB 240331/SP)
Processo 1006500-32.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Milan Fernandez
Engenharia Ltda - Gold Park Estacionamento Ltda e outro - Vistas dos autos à parte autora para que recolha as despesas
atinentes à expedição de Carta AR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos respectivos consectários legais. Forma e
valor do recolhimento estão disponíveis em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. Ao ensejo, o patrono deverá peticionar como “Pedido de diligência em novo endereço”
a fim de contribuir para o melhor fluxo de trabalho da serventia. - ADV: VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA (OAB 314235/
SP), LAURINEIDE DA COSTA BARROS (OAB 336309/SP), ANA PAULA LEAL COELHO (OAB 368802/SP), THIAGO LÚCIO
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 375005/SP)
Processo 1006676-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Vieira - Vistos.
1.Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, § único da Lei nº 1.060/50 e art. 5º da Lei 11.608/03). De
se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 é meramente relativa,
competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se
tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em
decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com
efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na
medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes
documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua
titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes
do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); e b) cópias dos extratos de
todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses. Alternativamente, deverá
a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os
documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade
econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e
485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2.Comprove a parte autora as alegadas tentativas de recuperação da conta
pela central de ajuda da requerida. 3.Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do e. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena
de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos
das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua
localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:42
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