Processo ativo

e sobre o objetivo da ação; c) - se o(a) autor(a) confirma o desejo de litigar e se tem conhecimento a respeito da parte

1021258-40.2023.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: e sobre o objetivo da ação; c) - se o(a) autor(a) confirma o *** e sobre o objetivo da ação; c) - se o(a) autor(a) confirma o desejo de litigar e se tem conhecimento a respeito da parte
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
em 14/06/2024, no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça,
em parceria com a Escola Paulista da Magistratura: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em
cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. 2. Ante o exposto, expeça-se mandado de constatação. 2.1. Recolha a parte ré o valor da diligência do oficial de justiça
(3 UFESPspor ato), ficando a expedição do mandado condicionada ao recolhimento. 2.2. Caso a parte autora resida em local
não integrante do projeto da Central de Mandados Compartilhada, o ato deverá ser deprecado. Para tanto, a parte ré deverá
recolher o valor da diligência, código 233-1, no total de 10 (dez) UFESPs. 2.3. O valor da UFESP para 2025 é de R$ 37,02.
Com a guia respectiva, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento, ficando, desde já, rejeitado o agendamento.
Efetuado o recolhimento, expeça-se o mandado ou, se o caso, a carta precatória, para o regular cumprimento no endereço
declinado. 3. No cumprimento da diligência, deverá o oficial de justiça, depois de confirmada a identificação da parte autora
mediante a apresentação de documento idôneo, constatar: a) - se o(a) autor(a) confirma a outorga de procuração em favor do(a)
subscritor(a) da inicial; b) - se tem a parte autora conhecimento efetivo sobre a exata extensão da demanda proposta em seu
nome e sobre o objetivo da ação; c) - se o(a) autor(a) confirma o desejo de litigar e se tem conhecimento a respeito da parte
contra quem a ação está sento proposta; d) - se houve alguma tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação
e se o(a) autor(a) possui outras ações em andamento, esclarecendo, em caso positivo, as matérias que constituem o objeto de
tais demandas. 4. Intime(m)-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), CHRISTIANO D. PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1021258-40.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Muriaço do Brasil Ltda. - Certifico e
dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada.
Nada mais. - ADV: FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP)
Processo 1024249-57.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - S.E.B.R.B. - P.R.S. e
outro - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência
da parte interessada. Nada mais. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), ORLANDO ALUISO (OAB
379711/SP)
Processo 1088699-07.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - M.C.B. - Vistos Fls.145/148: A afirmação
de hipossuficiência financeira não gera presunção absoluta, já que a Constituição da República preceitua, no artigo 5º, inciso
LXXIV a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, assim como, o artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC, dispõe
que o pedido de concessão do benefício poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta de pressupostos
para sua concessão, o que se constata na presente ação. Outrossim, é de se observar que, pelos documentos e demonstrativos
juntados aos autos, a parte autora ostenta padrão financeiro que não admite a alegação de hipossuficiência financeira, sendo
tal benefício incompatível com sua renda, pelo que indefiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, em conformidade
com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2056459-61.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Edson
Luiz de Queiroz, j. 17/04/2018; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário de Oliveira,
j. 19.10.15; AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Luiz de Almeida, j. 13.10.15).
Assim, providencie o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, sob pena
de cancelamento da distribuição e extinção do processo (Artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARA SERAFIM
BATISTON (OAB 157429/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2025
Processo 0004151-29.2025.8.26.0003 (processo principal 1025843-04.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Paulo Shiroshi Sawaguchi - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 26/28 e SUSPENDO a fase de execução
do julgado com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Permaneçam os autos em cartório para cumprimento do
acordo. Decorrido o prazo, digam se o acordo foi cumprido, independentemente de intimação. Advirto que o silêncio equipar-
se-á ao cumprimento do acordo para fins de extinção pelo pagamento. Int. - ADV: DEBORA MOTA RODRIGUES DE ALMEIDA
DA SILVA (OAB 271524/SP)
Processo 0007834-11.2024.8.26.0003 (processo principal 1017955-23.2020.8.26.0003) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Ferrari Indústria e Comércio de Aparelhos Médicos Ltda - Sul America Cia
de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento. A ação revisional foi proposta questionando os reajustes
anuais impostos entre 2013 e 2020 por sinistralidade e pleiteando a restituição dos valores pagos a mais. O C. STJ determinou
a apuração do percentual adequado a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. A decisão
de fls. 462 determinou a realização de perícia atuarial para, a fim de liquidar a condenação, sobretudo, no que tange a) ao
percentual adequado atinentes ao reajustes anuais e; b) eventual valor a ser restituído aos exequentes nos termos da título
executivo judicial. Laudo pericial às fls. 663/707. Manifestação das partes às fls. 712/718 e 719/721. Esclarecimentos da Expert
às fls. 733/742. Nova manifestação das parte às fls. 746/749 e 750/752. É o relatório do necessário. DECIDO De proêmio,
consigno que o pedido das partes, tanto o da parte autora para aplicação do índice IPCA, quanto o da executada para utilização
de relatório, cujos dados não possuem validação contábil (vide conclusão da perícia - fls. 696), não podem ser acolhidos
porque extrapolam o título judicial formado e contrariam a determinação do C. STJ, que impõe o restabelecimento do equilíbrio
contratual, por meio de cálculos atuariais. De rigor, pois, o indeferimento dos pedidos. Quanto ao mais, de fato, como apontado
pela perita, nos dados fornecidos pela executada, há notícia de liminar concedida a partir de abril/2021, que haveria reduzido
o valor das mensalidades, em razão da aplicação dos índice da ANS para os planos individuais/familiares. Nesse contexto,
verifica-se, de fato, que a ré deu cumprimento ao v. Acórdão de fls. 495/508, aplicando-se o índice da ANS para os planos
individuais/familiares, a partir de abril de 2021, mês seguinte à publicação do referido Decisium, o que fora afastado pelo C.
Tribunal da Cidadania. Veja-se, portanto, que não se trata, em verdade, de cumprimento de liminar, como constou da planilha de
dados, porém, cumprimento do v. Acórdão exarado pelo Segundo Grau de Jurisdição, acertadamente afastado pelo Expert para
cumprir a determinação da Instância Superior, que substituiu o v. Acórdão do TJSP. Diante dessas circunstâncias, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:19
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