Processo ativo

é sócio, determino ao z. Ofício que

1000649-27.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é sócio, determino *** é sócio, determino ao z. Ofício que
Nome: do autor e da sociedade empresária da *** do autor e da sociedade empresária da qual é sócio, para ulterior juntada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
restou determinado às fls. 1702. Int. - ADV: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO (OAB 349024/SP), ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000649-27.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Laercio Filetti - Vistos. -1- Ante
o certificado à p. 84, verifique a z. Serventia se já houve a resolução da pendência, abrindo chamad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, se o caso, para correta
vinculação da guia. -2- Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não estou convencido das alegações iniciais, especialmente
porque ao menos de antelóquio considero não ser dotada de suficiente verossimilhança a alegação de que não sabia que se
tratava de empréstimo, não sendo incomum haver, de parte de contratantes, posterior arrependimento da celebração do contrato,
especialmente em razão de elevada taxa de juros. Da mesma forma, a questão atinente ao alegado vício de consentimento
é matéria que somente poderá ser melhor esclarecida após a regular instrução processual. Por todo o exposto, com fulcro
no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. -3- Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de
designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde
o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta
audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I
do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações
afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da
República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura
jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando
essa última não é mesmo desprezada. E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do
CPC. Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira, um que o desinteresse da parte autora na inicial externado não
é impedimento, neste átimo, à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, que
a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento
deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do
CPC. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, que se realizará no ambiente VIRTUAL, expeça-se carta
de citação e intimação à parte ré, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que iniciar-se-á da
audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial. Intime-se a parte autora, no mais, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de
R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com
o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pela parte autora
porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas
partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação da data da audiência, pagamento
este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor
do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte
faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado. Realizada a audiência, desde já defiro
a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidir o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico. Para
a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente,
valer-se do duplo grau de jurisdição. Intime-se. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)
Processo 1000725-51.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Família - J.S.Q. - - G.A.P. - - M.P. - Ficam os
requerentes devidamente intimados de que foi designado o dia 13/08/2025, às 13 horas, para a realização do estudo Social, a
ser realizado com os requerentes e a criança em tela, nos moldes da designação acostada à pág. 118. Ficam também intimados
para que informem nos autos, o telefone de contato bem como, cientes do contato da ilustre técnica, para dirimir eventuais
dúvidas: fhayesa@tjsp.jus.br . - ADV: ARIÉLVIS NUNES SILVEIRA (OAB 22330/MS), ARIÉLVIS NUNES SILVEIRA (OAB 22330/
MS), ARIÉLVIS NUNES SILVEIRA (OAB 22330/MS)
Processo 1000822-51.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PAN S.A. - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se em termos de
prosseguimento - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000836-69.2024.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.P.L. e outro - E.C. e outro -
Vistos. - 1 - Falta interesse processual à parte ré em sua reconvenção, porque as ações de família, tais como a de guarda,
de alimentos e de divórcio e reconhecimento e dissolução de união estável, contam com o que se denomina caráter dúplice.
Mercê deste caráter dúplice não está a parte ré obrigada, para deduzir uma pretensão contrária àquela formulada pela parte
autora, a propor uma reconvenção. Assim se verificava antigamente, quando em vigência o provecto CPC, e outrossim se
constata hodiernamente, sob a égide do novel CPC. E se não está obrigada a tanto, evidenciando, assim, a mais completa
inutilidade da reconvenção para a finalidade colimada, considero que é a parte ré carecedora de ação, ou melhor, carecedora
de reconvenção, diante da patente, como assim se me avista, falta de interesse de agir. Em nem se aduza que residiria, a
proposição da reconvenção, de uma faculdade processual da parte ré, porque na exata medida em que, conforme de sobejo
adrede assinalado, é completa a inutilidade da instauração de mais uma lide, há se conferir prevalência, nesse diapasão, ao
princípio da economia processual, que está acima da vontade de qualquer jurisdicionado. Deveras, já pontificou o STJ que Não
cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação. (3ª T. AI 1.127.708-AgRg,
Min. Sidnei Beneti, j.25.8.09, DJ 9.9.09, JTJ 157/188, excerto mencionado in Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 44 ed. atual. e
reform. São Paulo : Saraiva, 2012, p.440) Por todo o adrede explicitado, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, nos moldes
do artigo 485, inciso VI, do CPC, a reconvenção apresentada pela ré, o que deverá ser anotado pelo z. Ofício, não obstante
todos os pedidos, de modificação de visitas e de majoração de alimentos, serão apreciados normalmente. - 2 - Expeça-se a
competente certidão de honorários à patrona nomeado pelo convênio DPE/OABSP, os quais arbitro conforme as diretrizes do
referenciado instrumento. Após a intimação para a impressão da certidão mencionada supra, proceda, a serventia, à exclusão
da patrona do cadastro processual. - 3 - Mantenho incólume os alimentos tal como constam do título executivo judicial, porque
os documentos juntados pelo réu, malgrado comprovem que deveras tem atuado, o autor, como empresário, não se prestam
a efetivamente comprovar incremento considerável de sua capacidade econômico-financeira, especialmente porque realmente
se trata, como comprova o documento de p.92, de empresa constituída há menos de um ano. Objetivando, porém, acrisolar a
efetiva capacidade econômico-financeira do autor, mormente ante o reduzido vulto axiológico dos recibos de retiradas de pro-
labora acostados à réplica, dado que confeccionados pela própria empresa da qual o autor é sócio, determino ao z. Ofício que
proceda à pesquisa de contas bancárias em nome do autor e da sociedade empresária da qual é sócio, para ulterior juntada
dos extratos bancários das mesmas, relativamente aos últimos seis meses, a contar da data desta decisão. - 4 - Contrariamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:50
Reportar