Processo ativo

e solicita Medida Protetiva em desfavor deREINALDO. Nada mais.”. (sic -

1500487-92.2023.8.26.0355
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Fato
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Fato
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Fato
Partes e Advogados
Autor: e solicita Medida Protetiva em desfa *** e solicita Medida Protetiva em desfavor deREINALDO. Nada mais.”. (sic -
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
conversa veio a ofende-la chamando de puta, filha da puta, bem como proferindo outras sentenças
de cunho injurioso contra a vítima. Sobre o envolvimento amoroso, a declarante relata que
manteve relacionamento de união estável com [...] por 7 anos tendo tal relação findado em
dezembro de 2024. Deste relacionamento nasceram duas meninas, com idade entre [...] 1 ano e 9
meses e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mais velha [...] com 4 anos. Sobre como era ao relacionamento, a declarante relata que
sempre foi conturbado, tendo ocorrido diversas episódios de ofensas e ameaças, mas que apenas
registrou boletins de ocorrência frente a agressões físicas - em consulta ao sistema de policia
foram encontrados registros entre 2022 e 2024,conforme relação a seguir: FN1832/2022
(24/08/2022), NU3014/2023 (18/10/2023), IW1534/2024 (28/06/2024) e QZ2919/2024
(07/12/2024). Insta salientar que o agressor reside em São Paulo, no bairro da Jaguare e por onde
mantem um negocio de Ferro Velho, situado no antigo restaurante do [...]. A vítima afirma
desejar representar criminalmente contra o autor e solicita Medida Protetiva em desfavor deREINALDO. Nada mais.”. (sic -
destaquei). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à
concessão de medidas protetivas em favor da vítima. (fls. 31/33) É o relato. Decido. As
declarações da ofendida e a imagem de fl. 07, noticiando, em princípio, hipótese de violência
doméstica, justificam o deferimento das medidas cautelares de proteção almejadas. É o que basta
para se deferir a tutela “ad cautelam” de proteção da mulher. Todos os demais esclarecimentos
virão no regular curso de eventual ação penal. Constatada a presença de fumus boni iuris e do
periculum in mora, cabe ao juiz decretar medida de proteção e urgência, a fim de coibir ou
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 22 da Lei 11.340/2006), como é o
caso. Tal procedimento visa apenas resguardar a integridade física e psíquica, não só da vítima e
seus familiares, mas de todos os envolvidos, a fim de que não ocorram novas agressões ou
ameaças, evitando-se, assim, a ocorrência de um mal maior e, também, assegurar o normal
desenvolvimento das investigações para apuração dos fatos e restabelecimento da paz. Cumpre
esclarecer que a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, a denominada Lei Maria da Penha,
objetivou criar formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art.
226, § 8.º, da Constituição Federal e Convenções Internacionais. Assim, presentes os requisitos
legais, em conformidade com o que dispõe a Lei de combate à violência doméstica à mulher e,
ainda, por cautela, DEFIRO o pedido e aplico as seguintes medidas protetivas, previstas na Lei nº
11.340/06: a) afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima, caso se
confirme a coabitação; (art. 22, II da LMP ); b) proibição de aproximar-se da ofendida a uma
distância mínima de 300 (trezentos) metros (art. 22, III, a); c) proibição de manter contato com a
ofendida por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b); d) proibição de frequentar a
residência da vítima, bem como o seu local de trabalho (art. 22, III, “c”). Intime-se o autor dos
fatos, com a advertência de que, no caso de descumprimento de quaisquer das medidas protetivas
aplicadas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva, além de responder por crime autônomo.
Intime-se a vítima e comunique-se a autoridade policial local. Comunique-se ao IIRGD. Cumpra-se, servindo cópia desta
decisão digitalizada como mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público.
2. Aguarde-se a finalização das investigações. Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Por fim, à z. Serventia
para que expeça mandado de medida protetiva de urgência junto ao BNMP, conforme
Comunicado Conjunto n. 36/2025. Int. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Miracatu, aos 25 de junho de 2025
EDITAL
Processo Digital nº: 1500487-92.2023.8.26.0355
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Fato
Atípico
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Antônio Arival Correa
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos
autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Fato
Atípico, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANTÔNIO ARIVAL CORREA, PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 19:02
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