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e sua atual companheira Priscila Ketlin da
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Identificação
Nº Processo: 2003957-04.2025.8.26.0000
Vara: do Juri da Comarca de Campinas/SP. Narra, o impetrante,
Partes e Advogados
Autor: e sua atual companhei *** e sua atual companheira Priscila Ketlin da
Advogados e OAB
Advogado: Adilson Borges, em favor do pacien *** Adilson Borges, em favor do paciente Weverton Pablo Batista Santos,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
S. - Impetrante: R. dos S. - Impetrante: A. B. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003957-04.2025.8.26.0000
Relator(a): XISTO ALBARELLI RANGEL NETO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adilson Borges, em favor do paciente Weverton Pablo Batista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santos,
apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara do Juri da Comarca de Campinas/SP. Narra, o impetrante,
que, em autos de inquérito policial que investigam crime de homicídio doloso, foi expedido mandado de prisão temporária
em desfavor do paciente, o qual foi cumprido em 07/01/2025. Sustenta, em síntese, que que a fundamentação utilizada pela
autoridade coatora é inidônea, uma vez que se baseia exclusivamente no fato de o paciente estar em posse da arma utilizada
no delito. Argumenta, ainda, que a arma já foi apreendida pela autoridade policial, de modo que a segregação do paciente é
desnecessária. Alega, também, que não estão presentes os requisitos para a prisão temporária, visto que Weverton possui
ocupação lícita e residência fixa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, que seja concedida a presente ordem de habeas
corpus a fim de que seja revogada a prisão temporária do paciente. É o relatório. A priori, a medida liminar em habeas corpus
por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual
está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No
caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários
para concessão da liminar. Em pesquisa aos autos de origem, verifica-se que se trata da investigação de crime de tentativa
de homicídio, o qual vitimou Nayara Araujo Barbosa e Priscila Ketlin da Silva. A autoridade policial representou pela busca
e apreensão da arma de fogo e pela prisão temporária do paciente (fls. 09/15 dos autos de origem): (...) Esta equipe de
investigação foi acionada pela chefia para apurar a autoria do crime cometido no boletim em epígrafe na qual vitimou Nayara
Araujo Barbosa em tentativa de homicídio na noite do dia 30/12/2024. Inicialmente, importante constatar que há duas vítimas
distintas no mesmo contesto fático. Em primeiro lugar a discussão iniciou entre Autor e sua atual companheira Priscila Ketlin da
Silva. Houve um desentendimento entre o Autor e Priscila por conta de ciúmes, já que Priscila achou que ele estava olhando
para outras mulheres. Nessa situação Priscila recebeu uma coronhada e um disparo de arma de fogo de raspão (atingiu a
orelha esquerda), sendo levada ao hospital Mário Gatti, contudo, no local mentiu alegando que teria caído no banheiro para
não haver o acionamento da polícia. Ato contínuo a equipe deslocou até o Hospital Ouro verde onde a vítima (Nayara) ainda
estava internada. No local a vítima informou que estava na Adega União quando o autor, Weverton Junior, entrou em discussão
com sua atual namorada e logo após com a Nayara. Que na briga se deu porque o irmão mais novo de Weverton entrou na
adega e teria desrespeitado o pessoal que estava lá, entre eles Nayara que alegou que deveria ter respeito pelos adultos,
momento em que Weverton após atingir sua namorada (Priscila) sacou novamente a arma e efetuou disparos contra Nayara.
Um dos disparos entraram pelo braço esquerdo de Nayara transfixando até a região do tórax, passando pelo pulmão esquerda
e saído pelas costas. Ainda efetuou outros disparos em direção a Nayara, porém, apenas um a atingiu. Nayara foi socorrida e
enviada ao Hospital Ouro Verde. Testemunhas que ainda serão identificadas confidenciaram a Nayara que Weverton declarou
que teria adquirido a arma de fogo já com a intenção de ferir Nayara que por sua vez alegou que Weverton já teria tentado
ter um relacionamento com ela, porém, ela se negou e isso causou ressentimentos. (...) Diante os fatos é evidente a autoria
delitiva sobre Weverton, que disparou com intenção de matar Nayara, sendo que, a investigação sugere a Vossa Excelência,
representação judicial pela busca e apreensão da arma de fogo e pela prisão temporário do Autor, sendo que são os meios
necessários a garantir o fiel prosseguimento das investigações negritei. O Ministério Público se manifestou favorável à prisão
temporária do paciente (fl. 21dos autos de origem). Às fls. 24/26 dos autos de origem, o juízo a quo decretou a medida sob os
seguintes fundamentos: (...) Trata-se de ocorrência recente e, portanto, contemporânea à medida pleiteada. Ressalta-se que
a gravidade em concreto destes fatos, de extrema gravidade, mediante grave violência contra pessoa, com uso de arma de
fogo e com reflexos nocivos às vítimas, é o elemento norteador para a aferição da necessidade da prisão cautelar. Tendo em
vista a gravidade dos delitos, de natureza grave e hedionda, a imprescindibilidade para as investigações, a possibilidade de
novo atentado contra a vida das vítimas e a presença de fundadas razões de autoria, e as demais razões invocadas pela digna
Autoridade Policial, devidamente endossadas pelo Órgão da Acusação, DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA de WEVERTON
PABLO BATISTA SANTOS, RG nº 38738908 e CPF nº 485.337.598-86 pelo prazo de 30 dias, com fulcro no artigo 2º da Lei nº
7.960/89 c.c. artigo 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90 (...) negritei. Pois bem. A prisão temporária, regrada pela Lei. 7.960/1989, pode
ser aplicada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, ouainda, quando o investigado não possuir
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Além disso, necessário, também,
que haja indícios de autoria ou participação em um dos crimes previstos pelo referido diploma legal. Por ora, nesta via de
cognição sumária, verifico que a prisão do paciente está justificada na necessidade de se dar regular andamento à investigação,
sendo destacada a necessidade resguardar a integridade física das vítimas e impedir qualquer tipo de coação que interfira na
investigação. Estando a investigação em estado embrionário, como é o caso dos autos, não se exige um quadro claro de autoria
para decretação da prisão temporária, bastando, para tanto, contornos do fumus commissi delicti, o que foi demonstrado através
do depoimento das vítimas e testemunhas. A prisão temporária, portanto, encontra respaldo no art. 1º, III, a, da Lei n. 7.960/89.
Dessa forma, por não haver patente ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou a medida, INDEFIRO A LIMINAR.
Dispenso a vinda das informações da autoridade impetrada (que deve apenas ser comunicada desta impetração), remetendo-
se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem
conclusos. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Adilson
Borges (OAB: 371473/SP) - Rodnei dos Santos (OAB: 334703/SP) - 10º Andar
S. - Impetrante: R. dos S. - Impetrante: A. B. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2003957-04.2025.8.26.0000
Relator(a): XISTO ALBARELLI RANGEL NETO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adilson Borges, em favor do paciente Weverton Pablo Batista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santos,
apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara do Juri da Comarca de Campinas/SP. Narra, o impetrante,
que, em autos de inquérito policial que investigam crime de homicídio doloso, foi expedido mandado de prisão temporária
em desfavor do paciente, o qual foi cumprido em 07/01/2025. Sustenta, em síntese, que que a fundamentação utilizada pela
autoridade coatora é inidônea, uma vez que se baseia exclusivamente no fato de o paciente estar em posse da arma utilizada
no delito. Argumenta, ainda, que a arma já foi apreendida pela autoridade policial, de modo que a segregação do paciente é
desnecessária. Alega, também, que não estão presentes os requisitos para a prisão temporária, visto que Weverton possui
ocupação lícita e residência fixa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, que seja concedida a presente ordem de habeas
corpus a fim de que seja revogada a prisão temporária do paciente. É o relatório. A priori, a medida liminar em habeas corpus
por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual
está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No
caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários
para concessão da liminar. Em pesquisa aos autos de origem, verifica-se que se trata da investigação de crime de tentativa
de homicídio, o qual vitimou Nayara Araujo Barbosa e Priscila Ketlin da Silva. A autoridade policial representou pela busca
e apreensão da arma de fogo e pela prisão temporária do paciente (fls. 09/15 dos autos de origem): (...) Esta equipe de
investigação foi acionada pela chefia para apurar a autoria do crime cometido no boletim em epígrafe na qual vitimou Nayara
Araujo Barbosa em tentativa de homicídio na noite do dia 30/12/2024. Inicialmente, importante constatar que há duas vítimas
distintas no mesmo contesto fático. Em primeiro lugar a discussão iniciou entre Autor e sua atual companheira Priscila Ketlin da
Silva. Houve um desentendimento entre o Autor e Priscila por conta de ciúmes, já que Priscila achou que ele estava olhando
para outras mulheres. Nessa situação Priscila recebeu uma coronhada e um disparo de arma de fogo de raspão (atingiu a
orelha esquerda), sendo levada ao hospital Mário Gatti, contudo, no local mentiu alegando que teria caído no banheiro para
não haver o acionamento da polícia. Ato contínuo a equipe deslocou até o Hospital Ouro verde onde a vítima (Nayara) ainda
estava internada. No local a vítima informou que estava na Adega União quando o autor, Weverton Junior, entrou em discussão
com sua atual namorada e logo após com a Nayara. Que na briga se deu porque o irmão mais novo de Weverton entrou na
adega e teria desrespeitado o pessoal que estava lá, entre eles Nayara que alegou que deveria ter respeito pelos adultos,
momento em que Weverton após atingir sua namorada (Priscila) sacou novamente a arma e efetuou disparos contra Nayara.
Um dos disparos entraram pelo braço esquerdo de Nayara transfixando até a região do tórax, passando pelo pulmão esquerda
e saído pelas costas. Ainda efetuou outros disparos em direção a Nayara, porém, apenas um a atingiu. Nayara foi socorrida e
enviada ao Hospital Ouro Verde. Testemunhas que ainda serão identificadas confidenciaram a Nayara que Weverton declarou
que teria adquirido a arma de fogo já com a intenção de ferir Nayara que por sua vez alegou que Weverton já teria tentado
ter um relacionamento com ela, porém, ela se negou e isso causou ressentimentos. (...) Diante os fatos é evidente a autoria
delitiva sobre Weverton, que disparou com intenção de matar Nayara, sendo que, a investigação sugere a Vossa Excelência,
representação judicial pela busca e apreensão da arma de fogo e pela prisão temporário do Autor, sendo que são os meios
necessários a garantir o fiel prosseguimento das investigações negritei. O Ministério Público se manifestou favorável à prisão
temporária do paciente (fl. 21dos autos de origem). Às fls. 24/26 dos autos de origem, o juízo a quo decretou a medida sob os
seguintes fundamentos: (...) Trata-se de ocorrência recente e, portanto, contemporânea à medida pleiteada. Ressalta-se que
a gravidade em concreto destes fatos, de extrema gravidade, mediante grave violência contra pessoa, com uso de arma de
fogo e com reflexos nocivos às vítimas, é o elemento norteador para a aferição da necessidade da prisão cautelar. Tendo em
vista a gravidade dos delitos, de natureza grave e hedionda, a imprescindibilidade para as investigações, a possibilidade de
novo atentado contra a vida das vítimas e a presença de fundadas razões de autoria, e as demais razões invocadas pela digna
Autoridade Policial, devidamente endossadas pelo Órgão da Acusação, DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA de WEVERTON
PABLO BATISTA SANTOS, RG nº 38738908 e CPF nº 485.337.598-86 pelo prazo de 30 dias, com fulcro no artigo 2º da Lei nº
7.960/89 c.c. artigo 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90 (...) negritei. Pois bem. A prisão temporária, regrada pela Lei. 7.960/1989, pode
ser aplicada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, ouainda, quando o investigado não possuir
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Além disso, necessário, também,
que haja indícios de autoria ou participação em um dos crimes previstos pelo referido diploma legal. Por ora, nesta via de
cognição sumária, verifico que a prisão do paciente está justificada na necessidade de se dar regular andamento à investigação,
sendo destacada a necessidade resguardar a integridade física das vítimas e impedir qualquer tipo de coação que interfira na
investigação. Estando a investigação em estado embrionário, como é o caso dos autos, não se exige um quadro claro de autoria
para decretação da prisão temporária, bastando, para tanto, contornos do fumus commissi delicti, o que foi demonstrado através
do depoimento das vítimas e testemunhas. A prisão temporária, portanto, encontra respaldo no art. 1º, III, a, da Lei n. 7.960/89.
Dessa forma, por não haver patente ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou a medida, INDEFIRO A LIMINAR.
Dispenso a vinda das informações da autoridade impetrada (que deve apenas ser comunicada desta impetração), remetendo-
se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem
conclusos. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Adilson
Borges (OAB: 371473/SP) - Rodnei dos Santos (OAB: 334703/SP) - 10º Andar