Processo ativo
e sua esposa apresentaram, no mínimo, seis alterações ao
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1130307-79.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: e sua esposa apresentaram, n *** e sua esposa apresentaram, no mínimo, seis alterações ao
Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimir esta decisão e levá- *** deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
retidas devem ser depositadas trimestralmente em conta vinculada a este feito, em conjunto com documentos comprobatórios
de sua correção, em atenção ao disposto no art. 856, § 2º, do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente
instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o no art. 212, § 2º,
do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar
pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono
comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo
prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: PATRICIA MORA D’ AVILA (OAB 157389/SP), RENATA DA COSTA
RODRIGUES (OAB 306126/SP), ERICH DE ANDRÉS (OAB 291957/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP),
ANA LUIZA ALVES PEREIRA (OAB 403985/SP)
Processo 1130307-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dalton Assumção
Canelhas - José Roberto do Nascimento - Vistos. DALTON ASSUMÇÃO CANELHAS ajuizou ação em desfavor de JOSÉ
ROBERTO DO NASCIMENTO. Alega, em síntese, que contratou os serviços prestados pelo requerido para reforma de seu
imóvel, localizado no Condomínio Costa Verde Tabatinga, em Caraguatatuba/SP. Afirma que foi acordado a remuneração de
R$650.000,00, a título de mão de obra, a ser paga em cinco parcelas de R$130.000,00, além de uma taxa de administração de
obras correspondente a 10%, sendo que os pagamentos totalizaram R$657.661,07. Relata que, em contrapartida, o requerido
deveria realizar todos os itens descritos no “escopo dos serviços”, no prazo previsto de 120 dias. Narra que, durante a reforma,
foram identificadas diversas irregularidades na execução, o descumprimento das obrigações estabelecidas no “escopo dos
serviços” e o descumprimento do cronograma de obras. Por essa razão, contratou os serviços da empresa SR2 CONSULTORIA
LTDA para elaboração de laudo pericial, que conclui que 68,10% do que foi pago não havia sido executado ou deveria ser
refeito. Além disso, contratou outro prestador de serviços para reparar os vícios construtivos e finalizar a obra. Aduz a
aplicabilidade do CDC. Sustenta que faz jus à restituição do valor de R$447.876,18, referente à porcentagem não executada do
contrato pelo requerido. Argumenta que suportou danos morais devido à negligência e à abusividade do requerido na prestação
dos serviços. Conclui pedindo a condenação do requerido: (a) à restituição do valor de R$447.876,18; e (b) ao pagamento de
uma indenização por danos morais, na quantia de R$20.000,00. Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção
às fls. 270/312. Preliminarmente, aduz a incompetência do Juízo, pois há cláusula de eleição de foro no contrato. Afirma que o
contrato foi elaborado com base no projeto aprovado junto à Prefeitura de Caraguatatuba/SP, feito pela arquiteta Adriana
Fernandes Consulin. Relata que, após o início dos trabalhos, o autor e sua esposa apresentaram, no mínimo, seis alterações ao
projeto inicial, o que inviabilizou o orçamento previamente estabelecido e o prazo originário de 120 dias. Narra que, em outubro
de 2023, o autor requisitou um projeto elétrico para toda a obra, o que não fazia parte do contrato inicial, mas que foi elaborado.
Esclarece, assim, que a dilação do prazo ocorreu única e exclusivamente por culpa do autor e de sua esposa. Conta que, em
03/11/2023, recebeu uma ligação telefônica de Dalton, determinando a paralisação dos serviços e rescindindo o contrato
originário, descumprindo o prazo de 30 dias de antecedência para rescisão. Impugna o laudo apresentado pelo autor, uma vez
que alguns dos serviços foram realizados por terceiro após a sua saída da obra, dentre outras razões. Sustenta que a mensuração
do percentual aplicado pelo autor para pleitear o ressarcimento é errônea, visto que a quantia inclui mão de obra e administração
do material e que cada serviço tem seu valor diferenciado. Argumenta que inexiste dano moral a ser indenizado. Em sede de
reconvenção, alega fazer jus ao recebimento da quantia de R$94.827,81, pelos serviços que foram executados e não pagos
pelo autor-reconvindo. Aduz ter suportado danos morais, ante a rescisão contratual de forma arbitrária, pois teve que arcar com
os dias trabalhados da equipe. Pleiteia o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor.
Em reconvenção, requer a condenação do autor-reconvindo ao pagamento da quantia de R$94.827,81, pelos serviços não
pagos, e ao pagamento de uma indenização por danos morais, no montante de R$30.000,00. Houve réplica (fls. 496/504) e
contestação à reconvenção (fls. 619/628). Sustenta que o réu-reconvinte pleiteia o pagamento por serviços que já foram
lançados em planilhas enviadas por ele e devidamente quitadas. Argumenta que não houve contratação de projeto estrutural da
piscina. Alega que a conduta do réu-reconvinte de efetuar cobrança sem respaldo fático ou jurídico incorre na necessidade de
devolver, em dobro, o valor exigido. Impugna os danos morais alegados. Pugna pela condenação do réu-reconvinte à litigância
de má-fé e pela extinção da reconvenção sem julgamento do mérito, em razão do não recolhimento das custas. Réplica do réu-
reconvinte, fls. 643/645, e recolhimento das custas, fls. 648/649. Em oportunidade de especificação de provas (fl. 650), as
partes se manifestaram. O autor-reconvindo pleiteou o reconhecimento de que as provas já produzidas são satisfatórias ou,
subsidiariamente, a realização de prova pericial indireta e de prova oral (fls. 653/657). O réu-reconvinte, por sua vez, pugnou
pela produção de prova pericial e pela oitiva de testemunhas (fls. 658/659). Pois bem. 1. De saída, registro a incidência do CDC,
eis que autor-reconvindo e réu-reconvinte amoldam-se perfeita e respectivamente aos conceitos de consumidor e fornecedor,
insculpidos nosarts. 2º e 3º deste diploma.Afinal, o autor-reconvindo é destinatário final dos serviços de reforma da residência
confiados à parte adversa do ramo de construção, conforme se extrai do contrato de prestação de serviço de mão de obra civil
(fls. 19/28). 2. Desse modo, entendo que a cláusula de eleição de foro é abusiva, uma vez que não favorece o consumidor, mas
sim o fornecedor, que é domiciliado em Americana/SP, de sorte que a preliminar de incompetência territorial não merece
prosperar, por força do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Nos termos do art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. In casu, o
réu-reconvinte foi intimado para providenciar o recolhimento das custas à fl. 493, no dia 17 de outubro de 2024, sendo 08 de
novembro de 2024 o último dia do prazo para realizar o pagamento. Todavia, o réu-reconvinte somente comprovou (e efetuou) o
recolhimento das custas em 06 de dezembro de 2024 (fls. 648/649), sendo evidente a intempestividade. Operada a preclusão
temporal, o cancelamento da distribuição da reconvenção é medida que se impõe. Por conseguinte, a peça reconvencional não
será analisada. 4. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de existênciae validade do processo, não
havendo nulidades a declarar ou outras preliminares aenfrentar, dou o feito por saneado. 5. Determino como fatos controvertidos:
(a) as irregularidades na execução dos serviços pelo requerido; (b) o descumprimento das obrigações estabelecidas no “escopo
dos serviços” pelo requerido; (c) a culpa pelo descumprimento do cronograma de obras; (d) o percentual de cumprimento
satisfatório do contrato e eventual valor a ser devolvido ao autor; e (e) os danos morais suportados pelo autor. 6. A fim de
elucidar os fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial indireta. Isto porque o autor afirma que contratou outro
prestador de serviços para reparar os vícios construtivos e finalizar a obra, de sorte que eventual perícia in loco não seria
pertinente. 7. Para a perícia judicial, nomeio CARLOS ALBERTO KENJI SAKAMOTO, CPF nº 89588770815, que cumprirá o
encargoescrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se para que apresente estimativa salarial em
até 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Assino que o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio
eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar
sua certificação para fins do processo digital, tudo nos termos do art. 36, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
retidas devem ser depositadas trimestralmente em conta vinculada a este feito, em conjunto com documentos comprobatórios
de sua correção, em atenção ao disposto no art. 856, § 2º, do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente
instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o no art. 212, § 2º,
do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar
pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono
comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo
prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: PATRICIA MORA D’ AVILA (OAB 157389/SP), RENATA DA COSTA
RODRIGUES (OAB 306126/SP), ERICH DE ANDRÉS (OAB 291957/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP),
ANA LUIZA ALVES PEREIRA (OAB 403985/SP)
Processo 1130307-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dalton Assumção
Canelhas - José Roberto do Nascimento - Vistos. DALTON ASSUMÇÃO CANELHAS ajuizou ação em desfavor de JOSÉ
ROBERTO DO NASCIMENTO. Alega, em síntese, que contratou os serviços prestados pelo requerido para reforma de seu
imóvel, localizado no Condomínio Costa Verde Tabatinga, em Caraguatatuba/SP. Afirma que foi acordado a remuneração de
R$650.000,00, a título de mão de obra, a ser paga em cinco parcelas de R$130.000,00, além de uma taxa de administração de
obras correspondente a 10%, sendo que os pagamentos totalizaram R$657.661,07. Relata que, em contrapartida, o requerido
deveria realizar todos os itens descritos no “escopo dos serviços”, no prazo previsto de 120 dias. Narra que, durante a reforma,
foram identificadas diversas irregularidades na execução, o descumprimento das obrigações estabelecidas no “escopo dos
serviços” e o descumprimento do cronograma de obras. Por essa razão, contratou os serviços da empresa SR2 CONSULTORIA
LTDA para elaboração de laudo pericial, que conclui que 68,10% do que foi pago não havia sido executado ou deveria ser
refeito. Além disso, contratou outro prestador de serviços para reparar os vícios construtivos e finalizar a obra. Aduz a
aplicabilidade do CDC. Sustenta que faz jus à restituição do valor de R$447.876,18, referente à porcentagem não executada do
contrato pelo requerido. Argumenta que suportou danos morais devido à negligência e à abusividade do requerido na prestação
dos serviços. Conclui pedindo a condenação do requerido: (a) à restituição do valor de R$447.876,18; e (b) ao pagamento de
uma indenização por danos morais, na quantia de R$20.000,00. Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção
às fls. 270/312. Preliminarmente, aduz a incompetência do Juízo, pois há cláusula de eleição de foro no contrato. Afirma que o
contrato foi elaborado com base no projeto aprovado junto à Prefeitura de Caraguatatuba/SP, feito pela arquiteta Adriana
Fernandes Consulin. Relata que, após o início dos trabalhos, o autor e sua esposa apresentaram, no mínimo, seis alterações ao
projeto inicial, o que inviabilizou o orçamento previamente estabelecido e o prazo originário de 120 dias. Narra que, em outubro
de 2023, o autor requisitou um projeto elétrico para toda a obra, o que não fazia parte do contrato inicial, mas que foi elaborado.
Esclarece, assim, que a dilação do prazo ocorreu única e exclusivamente por culpa do autor e de sua esposa. Conta que, em
03/11/2023, recebeu uma ligação telefônica de Dalton, determinando a paralisação dos serviços e rescindindo o contrato
originário, descumprindo o prazo de 30 dias de antecedência para rescisão. Impugna o laudo apresentado pelo autor, uma vez
que alguns dos serviços foram realizados por terceiro após a sua saída da obra, dentre outras razões. Sustenta que a mensuração
do percentual aplicado pelo autor para pleitear o ressarcimento é errônea, visto que a quantia inclui mão de obra e administração
do material e que cada serviço tem seu valor diferenciado. Argumenta que inexiste dano moral a ser indenizado. Em sede de
reconvenção, alega fazer jus ao recebimento da quantia de R$94.827,81, pelos serviços que foram executados e não pagos
pelo autor-reconvindo. Aduz ter suportado danos morais, ante a rescisão contratual de forma arbitrária, pois teve que arcar com
os dias trabalhados da equipe. Pleiteia o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor.
Em reconvenção, requer a condenação do autor-reconvindo ao pagamento da quantia de R$94.827,81, pelos serviços não
pagos, e ao pagamento de uma indenização por danos morais, no montante de R$30.000,00. Houve réplica (fls. 496/504) e
contestação à reconvenção (fls. 619/628). Sustenta que o réu-reconvinte pleiteia o pagamento por serviços que já foram
lançados em planilhas enviadas por ele e devidamente quitadas. Argumenta que não houve contratação de projeto estrutural da
piscina. Alega que a conduta do réu-reconvinte de efetuar cobrança sem respaldo fático ou jurídico incorre na necessidade de
devolver, em dobro, o valor exigido. Impugna os danos morais alegados. Pugna pela condenação do réu-reconvinte à litigância
de má-fé e pela extinção da reconvenção sem julgamento do mérito, em razão do não recolhimento das custas. Réplica do réu-
reconvinte, fls. 643/645, e recolhimento das custas, fls. 648/649. Em oportunidade de especificação de provas (fl. 650), as
partes se manifestaram. O autor-reconvindo pleiteou o reconhecimento de que as provas já produzidas são satisfatórias ou,
subsidiariamente, a realização de prova pericial indireta e de prova oral (fls. 653/657). O réu-reconvinte, por sua vez, pugnou
pela produção de prova pericial e pela oitiva de testemunhas (fls. 658/659). Pois bem. 1. De saída, registro a incidência do CDC,
eis que autor-reconvindo e réu-reconvinte amoldam-se perfeita e respectivamente aos conceitos de consumidor e fornecedor,
insculpidos nosarts. 2º e 3º deste diploma.Afinal, o autor-reconvindo é destinatário final dos serviços de reforma da residência
confiados à parte adversa do ramo de construção, conforme se extrai do contrato de prestação de serviço de mão de obra civil
(fls. 19/28). 2. Desse modo, entendo que a cláusula de eleição de foro é abusiva, uma vez que não favorece o consumidor, mas
sim o fornecedor, que é domiciliado em Americana/SP, de sorte que a preliminar de incompetência territorial não merece
prosperar, por força do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Nos termos do art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. In casu, o
réu-reconvinte foi intimado para providenciar o recolhimento das custas à fl. 493, no dia 17 de outubro de 2024, sendo 08 de
novembro de 2024 o último dia do prazo para realizar o pagamento. Todavia, o réu-reconvinte somente comprovou (e efetuou) o
recolhimento das custas em 06 de dezembro de 2024 (fls. 648/649), sendo evidente a intempestividade. Operada a preclusão
temporal, o cancelamento da distribuição da reconvenção é medida que se impõe. Por conseguinte, a peça reconvencional não
será analisada. 4. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de existênciae validade do processo, não
havendo nulidades a declarar ou outras preliminares aenfrentar, dou o feito por saneado. 5. Determino como fatos controvertidos:
(a) as irregularidades na execução dos serviços pelo requerido; (b) o descumprimento das obrigações estabelecidas no “escopo
dos serviços” pelo requerido; (c) a culpa pelo descumprimento do cronograma de obras; (d) o percentual de cumprimento
satisfatório do contrato e eventual valor a ser devolvido ao autor; e (e) os danos morais suportados pelo autor. 6. A fim de
elucidar os fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial indireta. Isto porque o autor afirma que contratou outro
prestador de serviços para reparar os vícios construtivos e finalizar a obra, de sorte que eventual perícia in loco não seria
pertinente. 7. Para a perícia judicial, nomeio CARLOS ALBERTO KENJI SAKAMOTO, CPF nº 89588770815, que cumprirá o
encargoescrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se para que apresente estimativa salarial em
até 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Assino que o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio
eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar
sua certificação para fins do processo digital, tudo nos termos do art. 36, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º