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Identificação
Nº Processo: 1013312-89.2025.8.26.0506
Vara: Criminal local, devendo recair sobre crédito do ora requerido ANDRÉ LUIZ DE JESUS ROSA, até o limite de R$ 60.793,12
Partes e Advogados
Autor: é suficiente *** é suficiente para arcar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
impressão. - ADV: RENATO FREIRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 264607/SP), MARIO SERGIO CARAM VILELA (OAB 484022/
SP)
Processo 1013312-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Rodrigues Junior - Vistos.
1. Ante o contido na petição de fls. 90/91 , HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a transação celebra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
pelas partes nestes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. 2. A partes resolveram por encerrar a demanda, requerendo a extinção do feito, nos
termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, com o consequente arquivamento e baixa (Provimento CG n. 34/2007 Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo Comunicado CG n. 1307/2007 24). 3. Expeça-se certidão de honorários em favor do
patrono nomeado para a autora pelo Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB (procuração e ofício
às fls. 12 e 17). 4. Sem custas processuais finais a recolher, nos termos do artigo 90, §3º daquele codex. 5. Considerando que
custas judiciais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários, deixo de homologar o item
“IV - b” do acordo, posto não ser lícito às partes transacionarem sobre tributo pertencente ao Estado. Nos termos do Provimento
CG 29/21, intime-se parte ré ao recolhimento das custas e iniciais e despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Providencie a serventia o cálculo. Observo que eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser instruído com
cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com
a evolução patrimonial; cópia dos últimos três contracheques ou holerites, bem como, dos extratos dos últimos três meses das
contas correntes bancárias de que for titular. 6. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: HUGO TIMOSSI DE SOUZA (OAB
411378/SP)
Processo 1013523-62.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Josefa Ferreira de Oliveira
- BANCO CETELEM S.A - Vistos. 1. Fls. 174/177: diga parte autora, em cinco dias. 2. Fls. 195: ciência às partes. Obs: atentem-
se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a
fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: LAYS
FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 1014335-70.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cristina Rabello Talassi - Nu Financeira
S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Em respeito ao contraditório, oportuniza-se manifestação
da (s) parte (s) contrária (s) acerca dos documentos retro juntados. Prazo: 10 dias. Após conclusos, no fluxo das decisões/
sentenças. - ADV: RÔMULO CHRISTIAN PEREIRA (OAB 501809/SP), JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1014548-47.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdir
Ribeiro dos Santos - Vistos. Defiro o arresto no rosto dos autos nº 1502308-66.2023.8.26.0506 em trâmite perante a Eg. 2ª
Vara Criminal local, devendo recair sobre crédito do ora requerido ANDRÉ LUIZ DE JESUS ROSA, até o limite de R$ 60.793,12
(sessenta mil, setecentos e noventa e três reais e doze centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da
penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo,
conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno
administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento
do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente,
no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Com a comprovação, aguarde-se como
posto às fls. 374. Int. - ADV: GUSTAVO LORENCETE DE OLIVEIRA (OAB 190661/SP)
Processo 1014774-52.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Carlos Cesar Ruiz - Jorge Fernandes
da Mota - Vistos em saneador, O pedido de remessa dos autos ao Juízo da 7ª Vara Cível por prevenção não merece acolhimento,
na medida em que a ação apontada como conexa já foi julgada definitivamente, não havendo o risco da prolação de decisões
conflitantes. Quanto à impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida ao autor, embora este Juízo comungue da mesma
posição do requerido e da MM Juíza prolatora da decisão de fls. 84, no sentido de que a renda do autor é suficiente para arcar
com as despesas do processo, observo que a questão foi objeto de Agravo de Instrumento e a E. Instância Superior concedeu
a ele a benesse. Sendo assim, inviável a reapreciação pelo Juízo de piso, devendo a questão ser arguida oportunamente pelo
requerido em preliminar de apelação. A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente não merece acolhimento. Isso porque
a petição atende a todos os requisitos legais, a narração dos fatos é clara o suficiente para propiciar o exercício da ampla defesa,
tanto que o requerido efetivamente o fez, apresentando contestação com mais de vinte laudas, em que rebate pontualmente
todas as alegações do autor. Por fim, não há falar-se em ilegitimidade ativa, pois nos termos do art. 1.314 do Código Civil, o
condômino pode reivindicar a coisa comum de terceiro, ainda que sem a anuência dos demais coproprietários. As alegações
de prescrição da ação reinvindicatória e prescrição aquisitiva (usucapião) dizem respeito ao próprio mérito da ação e serão
analisadas na sentença. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, partes legítimas e bem representadas,
litigando com interesse de agir, declaro o feito saneado. Incontroversa a propriedade registral do autor e o estabelecimento de
moradia pelo réu no imóvel objeto dos autos de forma ininterrupta desde fevereiro de 2002. O ponto fático a ser solvido é a
natureza da posse do requerido e se ele se manteve na posse por tempo suficiente para aquisição pela usucapião. Antes de
analisar a necessidade de produção de provas em audiência, determino que o requerido esclareça se é proprietário de outros
imóveis, comprovando documentalmente, por certidão. Com a resposta, vista à parte autora. Int. Obs: atentem-se os advogados,
quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: JOYCE DA CONCEIÇÃO BITAR
(OAB 459471/SP), JESSICA REIS CORRÊA DE ASSIS (OAB 444061/SP), ANA PAULA QUEIROZ (OAB 203065/SP)
Processo 1014900-39.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Bruno Dayton Malfará -
Adiva Rodrigues Chaves - Vistos. Ante o julgamento dos embargos à execução em apenso, devidamente transitado em julgado
(fls.193-209), providencie credor a correção dos cálculos conforme determinado no acórdão transitado em julgado, intimando
em seguida parte executada para pagamento. Intime-se. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP),
CELSO OTAVIO BRAGA LOBOSCHI (OAB 102261/SP)
Processo 1014929-89.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Reserva Sul Resort
Condomínio - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Manifeste-se parte credora acerca da Nota de Exigência, requerendo o que de
direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: MARIANA SANTOS POMPEU (OAB 407731/SP), CÁSSIA APARECIDA DE
OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 225988/SP), CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO
(OAB 214601/SP)
Processo 1015175-17.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Fernando Junio
Miranda (PJ) - - Fernando Junio Miranda - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
impressão. - ADV: RENATO FREIRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 264607/SP), MARIO SERGIO CARAM VILELA (OAB 484022/
SP)
Processo 1013312-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Rodrigues Junior - Vistos.
1. Ante o contido na petição de fls. 90/91 , HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a transação celebra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
pelas partes nestes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. 2. A partes resolveram por encerrar a demanda, requerendo a extinção do feito, nos
termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, com o consequente arquivamento e baixa (Provimento CG n. 34/2007 Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo Comunicado CG n. 1307/2007 24). 3. Expeça-se certidão de honorários em favor do
patrono nomeado para a autora pelo Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB (procuração e ofício
às fls. 12 e 17). 4. Sem custas processuais finais a recolher, nos termos do artigo 90, §3º daquele codex. 5. Considerando que
custas judiciais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários, deixo de homologar o item
“IV - b” do acordo, posto não ser lícito às partes transacionarem sobre tributo pertencente ao Estado. Nos termos do Provimento
CG 29/21, intime-se parte ré ao recolhimento das custas e iniciais e despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Providencie a serventia o cálculo. Observo que eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser instruído com
cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com
a evolução patrimonial; cópia dos últimos três contracheques ou holerites, bem como, dos extratos dos últimos três meses das
contas correntes bancárias de que for titular. 6. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: HUGO TIMOSSI DE SOUZA (OAB
411378/SP)
Processo 1013523-62.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Josefa Ferreira de Oliveira
- BANCO CETELEM S.A - Vistos. 1. Fls. 174/177: diga parte autora, em cinco dias. 2. Fls. 195: ciência às partes. Obs: atentem-
se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a
fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: LAYS
FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 1014335-70.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cristina Rabello Talassi - Nu Financeira
S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Em respeito ao contraditório, oportuniza-se manifestação
da (s) parte (s) contrária (s) acerca dos documentos retro juntados. Prazo: 10 dias. Após conclusos, no fluxo das decisões/
sentenças. - ADV: RÔMULO CHRISTIAN PEREIRA (OAB 501809/SP), JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1014548-47.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdir
Ribeiro dos Santos - Vistos. Defiro o arresto no rosto dos autos nº 1502308-66.2023.8.26.0506 em trâmite perante a Eg. 2ª
Vara Criminal local, devendo recair sobre crédito do ora requerido ANDRÉ LUIZ DE JESUS ROSA, até o limite de R$ 60.793,12
(sessenta mil, setecentos e noventa e três reais e doze centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da
penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo,
conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno
administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento
do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente,
no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Com a comprovação, aguarde-se como
posto às fls. 374. Int. - ADV: GUSTAVO LORENCETE DE OLIVEIRA (OAB 190661/SP)
Processo 1014774-52.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Carlos Cesar Ruiz - Jorge Fernandes
da Mota - Vistos em saneador, O pedido de remessa dos autos ao Juízo da 7ª Vara Cível por prevenção não merece acolhimento,
na medida em que a ação apontada como conexa já foi julgada definitivamente, não havendo o risco da prolação de decisões
conflitantes. Quanto à impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida ao autor, embora este Juízo comungue da mesma
posição do requerido e da MM Juíza prolatora da decisão de fls. 84, no sentido de que a renda do autor é suficiente para arcar
com as despesas do processo, observo que a questão foi objeto de Agravo de Instrumento e a E. Instância Superior concedeu
a ele a benesse. Sendo assim, inviável a reapreciação pelo Juízo de piso, devendo a questão ser arguida oportunamente pelo
requerido em preliminar de apelação. A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente não merece acolhimento. Isso porque
a petição atende a todos os requisitos legais, a narração dos fatos é clara o suficiente para propiciar o exercício da ampla defesa,
tanto que o requerido efetivamente o fez, apresentando contestação com mais de vinte laudas, em que rebate pontualmente
todas as alegações do autor. Por fim, não há falar-se em ilegitimidade ativa, pois nos termos do art. 1.314 do Código Civil, o
condômino pode reivindicar a coisa comum de terceiro, ainda que sem a anuência dos demais coproprietários. As alegações
de prescrição da ação reinvindicatória e prescrição aquisitiva (usucapião) dizem respeito ao próprio mérito da ação e serão
analisadas na sentença. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, partes legítimas e bem representadas,
litigando com interesse de agir, declaro o feito saneado. Incontroversa a propriedade registral do autor e o estabelecimento de
moradia pelo réu no imóvel objeto dos autos de forma ininterrupta desde fevereiro de 2002. O ponto fático a ser solvido é a
natureza da posse do requerido e se ele se manteve na posse por tempo suficiente para aquisição pela usucapião. Antes de
analisar a necessidade de produção de provas em audiência, determino que o requerido esclareça se é proprietário de outros
imóveis, comprovando documentalmente, por certidão. Com a resposta, vista à parte autora. Int. Obs: atentem-se os advogados,
quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: JOYCE DA CONCEIÇÃO BITAR
(OAB 459471/SP), JESSICA REIS CORRÊA DE ASSIS (OAB 444061/SP), ANA PAULA QUEIROZ (OAB 203065/SP)
Processo 1014900-39.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Bruno Dayton Malfará -
Adiva Rodrigues Chaves - Vistos. Ante o julgamento dos embargos à execução em apenso, devidamente transitado em julgado
(fls.193-209), providencie credor a correção dos cálculos conforme determinado no acórdão transitado em julgado, intimando
em seguida parte executada para pagamento. Intime-se. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP),
CELSO OTAVIO BRAGA LOBOSCHI (OAB 102261/SP)
Processo 1014929-89.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Reserva Sul Resort
Condomínio - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Manifeste-se parte credora acerca da Nota de Exigência, requerendo o que de
direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: MARIANA SANTOS POMPEU (OAB 407731/SP), CÁSSIA APARECIDA DE
OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 225988/SP), CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO
(OAB 214601/SP)
Processo 1015175-17.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Fernando Junio
Miranda (PJ) - - Fernando Junio Miranda - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º