Processo ativo

e Tatiane se constituíram procuradores, mutuamente, inclusive

2314567-89.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: e Tatiane se constituíram procu *** e Tatiane se constituíram procuradores, mutuamente, inclusive
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
para purgar a mora. O autor, questionado, afirma que informou sua mudança de endereço ao réu, mas não lhe foi fornecido
qualquer recibo por ter diligenciado pessoalmente em agência para transmissão da informação. Ainda assim, verifica-se que
na cláusula 33.2 do Contrato (fl. 105), os compradores o autor e Tatiane se constituíram procuradores, mutuam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente, inclusive
para recebimento de notificações, intimações e interpelações. Não há, portanto, em princípio, que se falar na nulidade da
intimação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial de imóvel
objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. Tutela de urgência. Indeferimento. Pedido de suspensão dos leilões
extrajudiciais. Ausência de probabilidade do direito alegado. Alegação de que não houve intimação pessoal da devedora para
purgar a mora. Notificação que foi endereçada ao codevedor. Compradores que se constituíram como procuradores entre si, em
caráter irrevogável e irretratável. Intimação realizada nos termos nos termos do § 3º-B do art. 26 da Lei 9.514/9. Ausência de
nulidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Comunicação do devedor sobre a designação dos leilões
que prescinde de maiores formalidades. Ciência prévia das datas antes da realização das praças. Prejuízo não demonstrado.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2314567-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador:
36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro:
30/10/2024) APELAÇÃO. Ação de suspensão de processo administrativo de consolidação de propriedade de imóvel em contrato
de alienação fiduciária. Insurgência do autor, devedor fiduciário, contra a r. sentença de improcedência. Preliminar de prescrição
quinquenal que não comporta acolhimento. Contagem do prazo prescricional que se inicia somente na data do vencimento
da última parcela prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes, in casu, 18/09/2048. Alegação de que o
procedimento extrajudicial discutido nos autos estaria eivado de vícios, na medida em que a codevedora fiduciária (esposa do
apelante), não teria sido válida e regularmente intimada para purgar a mora. Irresignação impróspera. Ofício extrajudicial que
promoveu a notificação da codevedora, na pessoa de seu procurador e cônjuge, ora autor, em estrita observância ao quanto
previsto na cláusula 19.3 do contrato celebrado entre as partes. Referida cláusula que não se revela abusiva. Certidão emitida
por Oficial de Registro que goza de fé pública. Incontroverso, na hipótese dos autos, o inadimplemento contratual. Devedores
fiduciários que, regularmente notificados, não purgaram a mora até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária
no patrimônio do credor. Inexistência de mácula capaz de conduzir à anulação do procedimento extrajudicial que culminou na
consolidação da propriedade do imóvel ao apelado, credor fiduciário. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado,
que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos
autos, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada
solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já
exaustivamente utilizados pelo apelante no curso do processo. Decisão integralmente ratificada em grau de recurso. Não há
notícias nos autos acerca da situação do imóvel sub judice, sobretudo se já fora ou não arrematado. Sentença de improcedência
mantida, cumprindo apenas observar que os devedores fiduciários teriam direito à purga da mora até a assinatura do auto de
arrematação do imóvel. Contrato de compra e venda de imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária, celebrado em
18/09/2015, portanto, antes da entrada em vigor da lei nº 13.465/2017, - que realizou alterações nas disposições da Lei 9.514/97
-, de modo que caberia a purgação da mora pelos devedores fiduciantes até a assinatura do auto de arrematação do imóvel,
conforme interpretação conjunta dos artigos 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 e 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Recurso desprovido,
com observação. (TJSP; Apelação Cível 1023424-97.2022.8.26.0482; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024)
Indefiro, por isso, a antecipação de tutela pleiteada. 4. Com o recolhimento das custas, conclusos para determinação da citação.
- ADV: EDUARDO TADEU BARACAT FILHO (OAB 318579/SP)
Processo 1045837-24.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rfm Natividade Desenvolvimento
Imobiliario S.a. - Providencie o Cartório a certificação acerca da vinculação da(s) guia(s) DARE ao processo (artigo 1.093, § 6º,
das NSCGJ). As Faturas/Notas Fiscais cuja exigibilidade o autor questiona (fl. 26) são as nº 000100690 (protesto de fl. 275); nº
000101169 (protesto de fl. 277); e nº 00000840. Quanto a este último, não há protesto correspondente. E, quanto aos protestos
de fls. 275 e 278, esclareça o autor sua pretensão, em 15 dias, nos termos e sob as penas do artigo 321 do CPC. Quanto ao
recolhimento de fl. 86/87, tem-se que é insuficiente, uma vez que 1,5% do valor da causa é R$ 5.452,79. Complemente-o o
autor, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, diante do valor do débito cuja inexistência o autor
quer ver reconhecida (fl. 26), retifique o autor o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, em 15 dias e, no mesmo ato,
comprove o recolhimento do complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprove, ainda,
o recolhimento da taxa postal para citação do réu. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena
de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: LEONARDO FERRAZ
VASCONCELOS (OAB 297625/SP)
Processo 1045841-61.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Derli Rodrigues Alves - 1. Providencie o Cartório a certificação acerca da vinculação da(s) guia(s) DARE ao
processo (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-
se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com
a redação da Lei 12.112/2009. - ADV: VIVIAN GENARO (OAB 160796/SP)
Processo 1045890-05.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Peterson Reis Rodrigues - 1.
Defiro a gratuidade da Justiça. ANOTE-SE. 2. Nos termos e sob as penas do artigo 76 do CPC, em 15 dias, apresente o autor
os detalhamentos das assinaturas eletrônicas dos documentos de fls. 36 e 37. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 3. Após,
cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). - ADV: KELVIN MARTINS DA SILVA (OAB 465274/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:09
Reportar