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Identificação
Nº Processo: 1500514-90.2025.8.26.0392
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500514-90.2025.8.26.0392, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) VÍTIMA L. M. M e Indiciado: GABRIEL HENRIQUE PEREIRA MARCONDES,
Solteiro, Trabalhador Agrícola, RG 64986153, CPF 556.881.738-31, pai MARCIO ADRIANO MARCONDES, mãe GERU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SA
HELENA PEREIRA, Nascido/Nascida em 04/04/2005, de cor Pardo, com endereço à RUA ANTONIO PRESTES, 267, SÃO
PEDRO, CEP 17162-096, Arealva - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Dessa
forma, entendo que são suficientes e adequadas, para a salvaguarda do processo penal, as medidas cautelares diversas da
prisão a seguir indicadas, nos termos do inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal: 1) Comparecimento trimestral em
Juízo na Comarca onde reside, para informar e justificar suas atividades, e informar qualquer mudança de endereço (art. 319,
I, do CPP); 2) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização do Juízo (art. 319, IV, do CPP).
Sem prejuízo, ante o que consta nos autos, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima APLICO ao(à)(s)
autuado(a)(s), sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento (art. 20 da Lei 11.340/06; art. 313,
III, do CPP), as seguintes medidas protetivas de urgência, válidas por prazo indeterminado, devendo a ofendida ser intimada
no prazo de 01 (um) ano a contar da presente data para informar nos autos se persiste o risco à integridade física, psicológica,
sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, conforme art. 19 §6º da Lei nº 11.340/06: I - proibição de
determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação, inclusive nas redes sociais, e via aplicativos como o WhatsApp. O autuado sai intimado das
proibições de conduta que lhe foram impostas, da possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento, bem como
de que a desobediência às medidas protetivas ora impostas, ensejará a prática do crime do crime previsto no art. 24-A da Lei
n. 1.340/06.CIENTIFIQUE-SE e NOTIFIQUE-SE a ofendida da concessão de liberdade ao autuado, bem como do deferimento
das medidas e a procurar a Assistência Judiciária Gratuita (arts. 18, II, 27 e 28 da Lei nº 11.340/06), por meio da Defensoria
Pública do Estado, visando à proteção de seus interesses e de seus familiares. INTIME-SE A VÍTIMA, ainda, da possibilidade
de baixar o APLICATIVO “S.O.S. MULHER”: o App de Emergência Medidas Protetivas é um aplicativo mobile (para aparelhos
de telefonia celular) desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, para o ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DAS
PESSOAS QUE FORAM VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE POSSUEM MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS
PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O aplicativo está disponível na Google Play e na App Store, para
os sistemas Android e IOS: ao ser acionado o dispositivo, a GCM automaticamente receberá a localização da pessoa pelas
coordenadas geográficas, além dos dados de quem acionou (nome e telefone de contato, por exemplo), sendo importante
ressaltar que o canal de emergência pelo telefone 190 - continua disponível a todos. ATENÇÃO: é necessário ligar a localização
(GPS) e habilitar o método de localização de Alta Precisão (GPS, WiFi e Dados Móveis). Nos termos do § 3º, do art. 22, da Lei
n. 11.340/06, a fim de garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência ora deferidas, oficie-se, enviando cópia desta
decisão, à Autoridade da Polícia Civil de origem.Oficie-se, ainda, ao IIRGD comunicando a concessão das medidas protetivas,
nos termos do Comunicado CG nº 882/2015, via e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br.
Ante o exposto, na forma do artigo 310, III, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos e a necessidade de
decretação da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES E
PROTETIVAS em benefício do(a) autuado(a) GABRIEL HENRIQUE PEREIRA MARCONDES. Expeça-se imediatamente
alvará de soltura clausulado, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas
anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): alvara.iirgd@sp.gov.br. Servirá o presente como
termo de compromisso, ficando o(a)(s) autuado(a)(s) ciente que o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas
pode ensejar a decretação da sua prisão preventiva. Servirá a presente decisão como mandado para intimação das partes
e ofício para as autoridades competentes.Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital,
dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) VÍTIMA L. M. M e Indiciado: GABRIEL HENRIQUE PEREIRA MARCONDES,
Solteiro, Trabalhador Agrícola, RG 64986153, CPF 556.881.738-31, pai MARCIO ADRIANO MARCONDES, mãe GERU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SA
HELENA PEREIRA, Nascido/Nascida em 04/04/2005, de cor Pardo, com endereço à RUA ANTONIO PRESTES, 267, SÃO
PEDRO, CEP 17162-096, Arealva - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Dessa
forma, entendo que são suficientes e adequadas, para a salvaguarda do processo penal, as medidas cautelares diversas da
prisão a seguir indicadas, nos termos do inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal: 1) Comparecimento trimestral em
Juízo na Comarca onde reside, para informar e justificar suas atividades, e informar qualquer mudança de endereço (art. 319,
I, do CPP); 2) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização do Juízo (art. 319, IV, do CPP).
Sem prejuízo, ante o que consta nos autos, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima APLICO ao(à)(s)
autuado(a)(s), sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento (art. 20 da Lei 11.340/06; art. 313,
III, do CPP), as seguintes medidas protetivas de urgência, válidas por prazo indeterminado, devendo a ofendida ser intimada
no prazo de 01 (um) ano a contar da presente data para informar nos autos se persiste o risco à integridade física, psicológica,
sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, conforme art. 19 §6º da Lei nº 11.340/06: I - proibição de
determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação, inclusive nas redes sociais, e via aplicativos como o WhatsApp. O autuado sai intimado das
proibições de conduta que lhe foram impostas, da possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento, bem como
de que a desobediência às medidas protetivas ora impostas, ensejará a prática do crime do crime previsto no art. 24-A da Lei
n. 1.340/06.CIENTIFIQUE-SE e NOTIFIQUE-SE a ofendida da concessão de liberdade ao autuado, bem como do deferimento
das medidas e a procurar a Assistência Judiciária Gratuita (arts. 18, II, 27 e 28 da Lei nº 11.340/06), por meio da Defensoria
Pública do Estado, visando à proteção de seus interesses e de seus familiares. INTIME-SE A VÍTIMA, ainda, da possibilidade
de baixar o APLICATIVO “S.O.S. MULHER”: o App de Emergência Medidas Protetivas é um aplicativo mobile (para aparelhos
de telefonia celular) desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, para o ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DAS
PESSOAS QUE FORAM VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE POSSUEM MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS
PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O aplicativo está disponível na Google Play e na App Store, para
os sistemas Android e IOS: ao ser acionado o dispositivo, a GCM automaticamente receberá a localização da pessoa pelas
coordenadas geográficas, além dos dados de quem acionou (nome e telefone de contato, por exemplo), sendo importante
ressaltar que o canal de emergência pelo telefone 190 - continua disponível a todos. ATENÇÃO: é necessário ligar a localização
(GPS) e habilitar o método de localização de Alta Precisão (GPS, WiFi e Dados Móveis). Nos termos do § 3º, do art. 22, da Lei
n. 11.340/06, a fim de garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência ora deferidas, oficie-se, enviando cópia desta
decisão, à Autoridade da Polícia Civil de origem.Oficie-se, ainda, ao IIRGD comunicando a concessão das medidas protetivas,
nos termos do Comunicado CG nº 882/2015, via e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br.
Ante o exposto, na forma do artigo 310, III, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos e a necessidade de
decretação da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES E
PROTETIVAS em benefício do(a) autuado(a) GABRIEL HENRIQUE PEREIRA MARCONDES. Expeça-se imediatamente
alvará de soltura clausulado, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas
anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): alvara.iirgd@sp.gov.br. Servirá o presente como
termo de compromisso, ficando o(a)(s) autuado(a)(s) ciente que o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas
pode ensejar a decretação da sua prisão preventiva. Servirá a presente decisão como mandado para intimação das partes
e ofício para as autoridades competentes.Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital,
dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º