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Identificação
Nº Processo: 1004482-91.2024.8.26.0079
Partes e Advogados
Nome: e telefone d *** e telefone de uma pessoa
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
4 – No ato do recadastramento (prova de vida e atualização cadastral) deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa
para eventual contato;
5 - Deve ser entregue um comprovante do recadastramento ao(a) aposentado(a).
B) Aos servidores(as) aposentados(as) com pagamento suspenso:
Prazos: Recadastramentos realizados até o 9º dia útil ensejarão o pagamento dos proventos do apos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entado no próprio mês,
em folha suplementar, ou crédito no mês seguinte na folha regulamentar, se realizado após esta data.
Descontos consignados: Eventuais descontos consignados não serão processados na folha suplementar. Desta forma, nos
termos do § 1º do artigo 24 do Decreto nº 60.435/2014, caberá aos servidores providenciarem o recolhimento das importâncias
por ele devidas diretamente à entidade consignatária, não se responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese,
por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Atendimento presencial na SGP (Capital) e nas administrações do interior: somente serão realizados recadastramentos
presenciais nestes locais nos casos com pagamento suspenso e quando decorridos mais de 6 meses após o mês de aniversário
do(a) servidor(a) aposentado(a). Na Secretaria de Gestão de Pessoas o local de atendimento será na Rua da Consolação, 1483
- 9º andar.
Atendimento presencial nas agências bancárias (Banco do Brasil e Bradesco): Aposentados com pagamento suspenso e
decorridos menos de 6 (seis) meses após o mês de aniversário devem realizar a PROVA DE VIDA em qualquer agência do
banco onde optou por receber seus proventos, conforme orientações do Comunicado da Presidência nº 192/2024.
Atendimento domiciliar: Em caso de aposentados com impossibilidade de locomoção ou com mais de 90 anos poderá ser
feito recadastramento domiciliar mediante solicitação via e-mail sgp.dadoscadastrais@tjsp.jus.br
C) Informações complementares:
Aposentados com aniversário nos meses de janeiro a abril de 2024 devem realizar PROVA DE VIDA no mês de aniversário
em 2025 diretamente nos bancos, observando os termos do Comunicado da Presidência nº 192/2024 e Comunicado SGP nº
34/2024.
Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas ao e-mail sgp.dadoscadastrais@tjsp.jus.br ou contato telefônico (11) 2711-
1706.
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1004482-91.2024.8.26.0079, a BRUNA LEITE CARRON, matrícula nº 355.026-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados do Pro-Labore, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1051147-49.2024.8.26.0053, a DECIO LUCIANO ABUJAMRA, matrícula nº 110.287-E, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 15.11.2022, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e
da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000245-04.2024.8.26.0438, a ELIZABETH DE MELLO MARTINS, matrícula nº 318.428-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1101505-18.2024.8.26.0053, a JEFERSON LUIZ CAMPANINI, matrícula nº 354.192-A, Escrevente
Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes judicialmente
fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1047788-91.2024.8.26.0053, a LUCIANO MONTELEONE, matrícula nº 120.453-A, Agente de Segurança Judiciário,
a partir de 09.07.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extraordinárias eventualmente convertidas em pecúnia, do terço
constitucional de férias e do 13º salário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
4 – No ato do recadastramento (prova de vida e atualização cadastral) deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa
para eventual contato;
5 - Deve ser entregue um comprovante do recadastramento ao(a) aposentado(a).
B) Aos servidores(as) aposentados(as) com pagamento suspenso:
Prazos: Recadastramentos realizados até o 9º dia útil ensejarão o pagamento dos proventos do apos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entado no próprio mês,
em folha suplementar, ou crédito no mês seguinte na folha regulamentar, se realizado após esta data.
Descontos consignados: Eventuais descontos consignados não serão processados na folha suplementar. Desta forma, nos
termos do § 1º do artigo 24 do Decreto nº 60.435/2014, caberá aos servidores providenciarem o recolhimento das importâncias
por ele devidas diretamente à entidade consignatária, não se responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese,
por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Atendimento presencial na SGP (Capital) e nas administrações do interior: somente serão realizados recadastramentos
presenciais nestes locais nos casos com pagamento suspenso e quando decorridos mais de 6 meses após o mês de aniversário
do(a) servidor(a) aposentado(a). Na Secretaria de Gestão de Pessoas o local de atendimento será na Rua da Consolação, 1483
- 9º andar.
Atendimento presencial nas agências bancárias (Banco do Brasil e Bradesco): Aposentados com pagamento suspenso e
decorridos menos de 6 (seis) meses após o mês de aniversário devem realizar a PROVA DE VIDA em qualquer agência do
banco onde optou por receber seus proventos, conforme orientações do Comunicado da Presidência nº 192/2024.
Atendimento domiciliar: Em caso de aposentados com impossibilidade de locomoção ou com mais de 90 anos poderá ser
feito recadastramento domiciliar mediante solicitação via e-mail sgp.dadoscadastrais@tjsp.jus.br
C) Informações complementares:
Aposentados com aniversário nos meses de janeiro a abril de 2024 devem realizar PROVA DE VIDA no mês de aniversário
em 2025 diretamente nos bancos, observando os termos do Comunicado da Presidência nº 192/2024 e Comunicado SGP nº
34/2024.
Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas ao e-mail sgp.dadoscadastrais@tjsp.jus.br ou contato telefônico (11) 2711-
1706.
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1004482-91.2024.8.26.0079, a BRUNA LEITE CARRON, matrícula nº 355.026-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados do Pro-Labore, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1051147-49.2024.8.26.0053, a DECIO LUCIANO ABUJAMRA, matrícula nº 110.287-E, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 15.11.2022, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e
da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000245-04.2024.8.26.0438, a ELIZABETH DE MELLO MARTINS, matrícula nº 318.428-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1101505-18.2024.8.26.0053, a JEFERSON LUIZ CAMPANINI, matrícula nº 354.192-A, Escrevente
Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes judicialmente
fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1047788-91.2024.8.26.0053, a LUCIANO MONTELEONE, matrícula nº 120.453-A, Agente de Segurança Judiciário,
a partir de 09.07.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extraordinárias eventualmente convertidas em pecúnia, do terço
constitucional de férias e do 13º salário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º