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e telefone do contador responsável pela empresa Olmedo e Aguiar Toupas Ltda, como requerido pelo liquidante,
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Identificação
Nº Processo: 1000179-75.2025.8.26.0248
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de
Partes e Advogados
Nome: e telefone do contador responsável pela empresa Olmedo *** e telefone do contador responsável pela empresa Olmedo e Aguiar Toupas Ltda, como requerido pelo liquidante,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
W.O. - - A.A.O. - Expedi Certidão de Honorários que, após assinada, estará à disposição para encaminhamento. - ADV: MARILIA
CRISTINA BONI (OAB 272715/SP), GRAZIELLA DO NASCIMENTO CROCE (OAB 264490/SP), PAULO DE TARCO CHANDER
(OAB 49937/SP), PAULO DE TARCO CHANDER (OAB 49937/SP)
Processo 1000179-75.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria - Alienação Fiduciária - V.S. - Fls. 103:
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao andamento do presente feito, observando a certidão do oficial de
justiça a fls. 98, requerendo expressamente o que de direito. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000677-89.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ingrid
Violeta Olmedo Morel e outro - Margareth Figueiredo Aguiar - Vistos. Tendo em vista que as partes já foram intimadas há
mais de dois anos (p. 1343) para disponibilização das informações solicitadas pelo liquidante e ainda não o fizeram em sua
integralidade, intime-se a autora Ingrid Violeta Olmedo Morel para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos e
indicar o nome e telefone do contador responsável pela empresa Olmedo e Aguiar Toupas Ltda, como requerido pelo liquidante,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se. - ADV: LEANDRO CECON GARCIA (OAB 245476/SP),
KAROLINE WOLF ZANARDO (OAB 301670/SP), JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP)
Processo 1008862-09.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lilian Machado Calipo Smarieri
- Fabio Tadeu Bernardo de Oliveira - Vistos. O executado foi intimado (p. 80) para satisfazer a obrigação de fazer fixada na
cláusula 3.8, item XV do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial Preventiva de litígio (p. 19), no prazo de 15 dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, porém não o fez (p.93). O agravo de instrumento interposto pelo executado
foi recebido sem efeito suspensivo (p. 81/86) e, a final, indeferido, mantendo-se a decisão de p. 70/71. Foi deferido ofício à
JUCESP para que promovesse a averbação da retirada do executado nos atos constitutivos da Sociedade FLEX SOLUÇÕES
INTEGRADAS LIMITADA permanecendo a exequente como única sócia e responsável pela administração da empresa (p. 102).
A JUCESP apresentou resposta ao ofício (p. 109/113). A exequente confirmou que a obrigação foi satisfeita por terceiros, nos
termos do artigo 817 do CPC, requerendo a confirmação do valor da multa fixada em R$ 500,00 por dia, alcançando o valor total
de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), já que a obrigação foi cumprida, por terceiros, somente após
273 dias do decurso do prazo deferido ao executado para cumprimento voluntário da obrigação. Decido. Diante da satisfação
daobrigaçãodefazer, ainda que por terceiros, e o disposto no artigo818do Código de Processo Civil, de rigor a extinção da
execução. Posto isto,JULGOEXTINTAa execução, com fundamento no artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil. No
mais, mantenho o valor da multa fixada na decisão de p. 70/71, considerando sua proporcionalidade com o objeto tutelado, a
qual, inclusive, também foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça quando do agravo de instrumento interposto pelo executado
(p. 195) e cuja execução deverá ser objeto de incidente próprio. Eventuais custas/despesas finais serão pagas pela parte
executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB 367108/
SP), FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP)
Processo 1008879-11.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gustavo Caplacci Renaud - Smartpop
Industria e Comercio Ltda - Epp - 1. Com relação à preclusão (consumativa e temporal), assiste razão à parte exequente.
Consoante AR de p. 38, a parte executada foi citada em 21/02/2024 e não opôs embargos à execução. A questão sobre excesso
de execução não foi deduzida no momento adequado, por meio da oposição de embargos à execução. Logo se operou a
preclusão sobre o tema. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégrio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a alegação de
excesso de execução - Alegação de excesso de execução por mera petição Descabimento Excesso de execução não constitui
matéria de ordem pública passível de ser deduzida em impugnação nos próprios autos da execução - Matéria de defesa própria
de embargos à execução (art. 917, III do CPC), sob pena de preclusão Rejeição da impugnação, porém, por fundamento
diverso Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223991-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de
Registro: 18/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões
postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo
ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido
de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo
concedido. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual
caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ademais, como ponderou a
parte exequente, desde o início, a parte executada apenas apresentou pedido de parcelamento do débito, sem insurgir-se contra
a forma de atualização feita pela parte exequente. Assim, rejeito a alegação de excesso de execução. 2. Defiro o levantamento
do valor incontroverso. Expeça-se MLE em favor da parte exequente do valor de R$ 13.669,24 (com correção), a partir do
depósito efetivado nos autos a p. 125, conforme formulário apresentado a p. 139. 3. Preclusa esta decisão mediante certidão
nos autos, fica deferido o levantamento do saldo remanescente (R$ 19.540377 - com correção) em favor da parte exequente, a
partir do depósito efetivado nos autos a p. 125, consoante formulário apresentado a p. 139. 4. Defiro o pedido de majoração dos
honorários em execução, para 15% sobre o valor inicial da execução, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC, levando em conta
a procrastinação do feito, desde a citação. 5. Após os levantamentos aqui deferidos, apresente a parte exequente planilha de
débito do remanescente, para posterior intimação da parte executada, em termos de prosseguimento. - ADV: DIEGO VIEGAS
NARDINI (OAB 388311/SP), PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO (OAB 356522/SP)
Processo 1010436-96.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Masotti Indaiatuba
Empreendimentos Ltda. - Alessandra Navarro Gomes Bezerra - Vistos. P. 147/154: Trata-se de pedido de impenhorabilidade
dos valores bloqueados, porque oriundos de salário, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. O pedido
de impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores deve ser deferido em parte. Isso porque a regra estampada
no artigo 833, IV, Código de Processo Civil não visa a garantir a inadimplência dos indivíduos assalariados e, conforme a
jurisprudência da corte superior, tem-se justificado a constrição de salários, desde que garantida a manutenção da sobrevivência
e dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833
do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de “prestação
alimentícia”. 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
W.O. - - A.A.O. - Expedi Certidão de Honorários que, após assinada, estará à disposição para encaminhamento. - ADV: MARILIA
CRISTINA BONI (OAB 272715/SP), GRAZIELLA DO NASCIMENTO CROCE (OAB 264490/SP), PAULO DE TARCO CHANDER
(OAB 49937/SP), PAULO DE TARCO CHANDER (OAB 49937/SP)
Processo 1000179-75.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria - Alienação Fiduciária - V.S. - Fls. 103:
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao andamento do presente feito, observando a certidão do oficial de
justiça a fls. 98, requerendo expressamente o que de direito. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000677-89.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ingrid
Violeta Olmedo Morel e outro - Margareth Figueiredo Aguiar - Vistos. Tendo em vista que as partes já foram intimadas há
mais de dois anos (p. 1343) para disponibilização das informações solicitadas pelo liquidante e ainda não o fizeram em sua
integralidade, intime-se a autora Ingrid Violeta Olmedo Morel para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos e
indicar o nome e telefone do contador responsável pela empresa Olmedo e Aguiar Toupas Ltda, como requerido pelo liquidante,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se. - ADV: LEANDRO CECON GARCIA (OAB 245476/SP),
KAROLINE WOLF ZANARDO (OAB 301670/SP), JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP)
Processo 1008862-09.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lilian Machado Calipo Smarieri
- Fabio Tadeu Bernardo de Oliveira - Vistos. O executado foi intimado (p. 80) para satisfazer a obrigação de fazer fixada na
cláusula 3.8, item XV do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial Preventiva de litígio (p. 19), no prazo de 15 dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, porém não o fez (p.93). O agravo de instrumento interposto pelo executado
foi recebido sem efeito suspensivo (p. 81/86) e, a final, indeferido, mantendo-se a decisão de p. 70/71. Foi deferido ofício à
JUCESP para que promovesse a averbação da retirada do executado nos atos constitutivos da Sociedade FLEX SOLUÇÕES
INTEGRADAS LIMITADA permanecendo a exequente como única sócia e responsável pela administração da empresa (p. 102).
A JUCESP apresentou resposta ao ofício (p. 109/113). A exequente confirmou que a obrigação foi satisfeita por terceiros, nos
termos do artigo 817 do CPC, requerendo a confirmação do valor da multa fixada em R$ 500,00 por dia, alcançando o valor total
de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), já que a obrigação foi cumprida, por terceiros, somente após
273 dias do decurso do prazo deferido ao executado para cumprimento voluntário da obrigação. Decido. Diante da satisfação
daobrigaçãodefazer, ainda que por terceiros, e o disposto no artigo818do Código de Processo Civil, de rigor a extinção da
execução. Posto isto,JULGOEXTINTAa execução, com fundamento no artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil. No
mais, mantenho o valor da multa fixada na decisão de p. 70/71, considerando sua proporcionalidade com o objeto tutelado, a
qual, inclusive, também foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça quando do agravo de instrumento interposto pelo executado
(p. 195) e cuja execução deverá ser objeto de incidente próprio. Eventuais custas/despesas finais serão pagas pela parte
executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB 367108/
SP), FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP)
Processo 1008879-11.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gustavo Caplacci Renaud - Smartpop
Industria e Comercio Ltda - Epp - 1. Com relação à preclusão (consumativa e temporal), assiste razão à parte exequente.
Consoante AR de p. 38, a parte executada foi citada em 21/02/2024 e não opôs embargos à execução. A questão sobre excesso
de execução não foi deduzida no momento adequado, por meio da oposição de embargos à execução. Logo se operou a
preclusão sobre o tema. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégrio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a alegação de
excesso de execução - Alegação de excesso de execução por mera petição Descabimento Excesso de execução não constitui
matéria de ordem pública passível de ser deduzida em impugnação nos próprios autos da execução - Matéria de defesa própria
de embargos à execução (art. 917, III do CPC), sob pena de preclusão Rejeição da impugnação, porém, por fundamento
diverso Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223991-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de
Registro: 18/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões
postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo
ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido
de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo
concedido. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual
caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ademais, como ponderou a
parte exequente, desde o início, a parte executada apenas apresentou pedido de parcelamento do débito, sem insurgir-se contra
a forma de atualização feita pela parte exequente. Assim, rejeito a alegação de excesso de execução. 2. Defiro o levantamento
do valor incontroverso. Expeça-se MLE em favor da parte exequente do valor de R$ 13.669,24 (com correção), a partir do
depósito efetivado nos autos a p. 125, conforme formulário apresentado a p. 139. 3. Preclusa esta decisão mediante certidão
nos autos, fica deferido o levantamento do saldo remanescente (R$ 19.540377 - com correção) em favor da parte exequente, a
partir do depósito efetivado nos autos a p. 125, consoante formulário apresentado a p. 139. 4. Defiro o pedido de majoração dos
honorários em execução, para 15% sobre o valor inicial da execução, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC, levando em conta
a procrastinação do feito, desde a citação. 5. Após os levantamentos aqui deferidos, apresente a parte exequente planilha de
débito do remanescente, para posterior intimação da parte executada, em termos de prosseguimento. - ADV: DIEGO VIEGAS
NARDINI (OAB 388311/SP), PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO (OAB 356522/SP)
Processo 1010436-96.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Masotti Indaiatuba
Empreendimentos Ltda. - Alessandra Navarro Gomes Bezerra - Vistos. P. 147/154: Trata-se de pedido de impenhorabilidade
dos valores bloqueados, porque oriundos de salário, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. O pedido
de impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores deve ser deferido em parte. Isso porque a regra estampada
no artigo 833, IV, Código de Processo Civil não visa a garantir a inadimplência dos indivíduos assalariados e, conforme a
jurisprudência da corte superior, tem-se justificado a constrição de salários, desde que garantida a manutenção da sobrevivência
e dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833
do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de “prestação
alimentícia”. 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º