Processo ativo

e telefone e, portanto, a ferramenta de trabalho ali utilizada, tratando de grande

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Nome: e telefone e, portanto, a ferramenta de t *** e telefone e, portanto, a ferramenta de trabalho ali utilizada, tratando de grande
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
mulheres via rede de whatsapp, acreditando que teriam a imediata liberação de valores por empréstimo mediante pagamento de
um valor que correspondesse ao seguro pelo fato de terem restrições em seus nomes. Por isso, realizaram o pagamento
apontado nos documentos 14 e 17, recebendo o contrato enviado nas folhas 06 a 13 e 18 a 23. Os policiais civis relatam, sob o
crivo do cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. raditório, terem se direcionado para o local no qual estaria um galpão que, segundo denúncias, estaria sendo
utilizado para fraudar pessoas com a oferta de créditos. Ao ingressarem no local, encontraram sobre inúmeras mesas telefones
e os réus passaram a buscar a uma saída, demonstrando a intenção de fugirem do local, porém, sem saída, ali foram detidos e
já diziam expressões próprias de que soubessem ter terminado a prática ilícita ali desenvolvida. Falavam- Moiô, Moiô. As
versões ofertadas em sede judicial trazem conteúdo que mais prosperam à demonstração do dolo dos quais os réus estavam
imbuídos ao se arregimentarem, com estabilidade quanto aos meios de execução do crime e permanente vínculo subjetivo para
saírem a busca de vítimas incautas. Nota-se que uma delas chegou a ligar para o site de reclamações de idoneidade pública e
notória , o reclame aqui para buscar auxílio na solução do descumprimento da promessa, quando soube que havia caído em um
golpe. Trata-se da vítima Bruna. Em juízo, as versões se mostram evasivas, como se todos tivessem sido surpreendidos no local
quando lá estivessem pela primeira vez, na maioria, a convite de vulgo pedro neguinho que no local não fora visualizado e nem
tampouco indicado. Vê-se que na fase policial, não obstante acompanhados de seus respectivos Defensores, os corréus Tiago
Emanuel, Carlos Eduardo, Thiago Balbino, Marcus Vinicius, Gabriel, Carlos Alberto e Isaac, calaram-se (vide interrogatórios de
folhas 21, 30, 31, 32, 33, 37 e 34, respectivamente, quando haveria de se esperar dessem as versões hoje apresentadas. O
silêncio é garantia constitucional de que ao Ministério Público se impõe o ônus da prova acusatória ( inciso LXIII do artigo 5° da
Constituição Federal e artigo 156 do Código de Processo Penal) não se impondo ao acusado a autoincriminação, a se concluir
que a opção não se presta a prejudicar a Defesa. Mas considerada a escolha frente aos relatos policiais, laudos periciais que
apontam para a apreensão de caderno contendo anotações laudo de folhas 1001 a 1013 cujo conteúdo revela atividade voltada,
exclusivamente, à colheita de dados como nome e telefone e, portanto, a ferramenta de trabalho ali utilizada, tratando de grande
número de nome e respectivos telefones, prova que não é infirmada pelos réus. Se em juízo as acusadas Ana Luiza e Beatriz
enveredaram por negativas inverossímeis, em sede judicial Ana Luiza afirmou ter ido trabalhar na empresa do corréu Carlos
Alberto que seria o gerente da empresa Credifacta On line . Recebia o e-mail de clientes com os quais falava via whatsapp
oferecendo empréstimo. Existiam contas bancárias que eram fornecidas aos clientes para depositarem cinco por cento do valor
do empréstimo, como condicionante ao recebimento dos valores. A interroganda era remunerada na proporção dos empréstimos
que transacionava. Disse ter como colegas de trabalho Carlos, Gabriel, Izaac, Beatriz e seu marido Thiago, pessoas que
realizavam tarefas como a sua (vide interrogatório de folhas 28 a 29). Igual situação se verifica com relação à corré Beatriz que
afirmou naquela fase ter sido convidada por vulgo fubá’ para trabalhar na Credifacta On Line’ e disse- sabia que era algo ilícito
não sabia qual ilícito. Sua função era a de entrar em contato com cliente e efetuar um castro prévio oferecendo crédito que já
estaria aprovado. O dado do cliente era colhido do preenchimento efetuado pelo cliente no site. Os depoimentos policiais se
mostram sinceros e pautados no estrito cumprimento do dever legal, não havendo qualquer indício de que os tornem suspeitos
ou arbitrários, senão, reconstituírem em juízo a dinâmica do fatos. E não haveria ninguém melhor para corroborar as versões
ofertadas em sede de interrogatórios judiciais, senão, os policiais civis a quem não faria nenhum sentido optarem os réus por
silenciarem para somente depois de tempo considerável ofertarem a escusa que trouxeram em juízo, não obstante a autuação
de suas prisões em flagrante delito. Restou clara a união de vontades para promoverem uma fonte inesgotável de renda,
mormente, gerando a desistência de inúmeras vítimas de buscarem pela punição dos responsáveis, como ressaltaram os
policiais civis no curso da instrução, ao receberem inúmeras ligações telefônicas nos aparelhos apreendidos e tinham como
interlocutores pessoas que se mostravam inconformadas com prejuízos que lhe fossem causados. Porém, somente duas das
vítimas foram ao Distrito Policial. Muitas eram de outros Estados. Portanto, fica clara a intenção inescrupulosa dos acusados de
cometerem os crimes de estelionato, de forma associada, induzindo em erro as vítimas mediante fraude acima descrita. Basta
atenta análise dos laudos periciais sobre os materiais apreendidos no galpão e utilizados pelos réus vide laudos periciais de
folhas 970 a 1013, com a demonstração de evidente de que não havia a mera hipótese de se admitir no local quem não estivesse
mancomunado com o fim destinado ao local e material apreendido. Segundo versões dadas pelos réus em juízo, foram chamados
para um trabalho e todos lá estavam há poucas horas, uma semana ou, um ou dois dias antes do fato e nenhum contato
mantiveram com as vítimas, como se os criminosos contratassem pessoas não comprometidas com a impunidade e sigilo dos
envolvidos. Inimaginável assim entender. A ação criminosa visa lucro e impunidade, fins incompatíveis com sua descoberta por
terceiros alheios aos fatos. Não por outra motivação alegam os réus desconhecer a atividade ilícita e exercem o papel que lhes
é exigido de encobrir os verdadeiros atuantes de ações como a descrita na denúncia, cuja autoria torna imprescindível a análise
conjunta de todo o contexto angariado ao longo da persecução criminal. Também considero o exíguo espaço de tempo desde a
prisão (13 de maio de 2020) às datas nas quais foram efetuados os depósitos pelas vítimas identificadas (23 de abril de 2020 e
06 de maio de 2020), revelando a inserção dos réus ao tempo do cometimento dos crimes descritos na denúncia. Aceitar-se a
versão ofertada pelos réus em juízo seria a admissão de que houvesse uma demissão em massa de antigos criminosos,
substituídos, todos ao tempo da prisão, quando os réus estavam sendo admitidos na empresa representada pelos criminosos,
meio pelo qual garantiram a clandestinidade de suas ações, não fosse a imediata e eficiente atuação policial a coibir o animus
associativo e permanente de união à consecução de crimes, bem como, evidenciada a habitualidade para esse fim, agindo cada
qual, com pleno domínio sobre o fato, impossível de ser admitida a participação de menor importância a qualquer dos acusados.
O quadro acima aponta para a maneira deliberada e pré-ordenada para o período compreendido entre 13 de maio de 2020 a 06
de maio de 2020, pela qual atuavam os acusados, cada qual atuando de maneira consciente e deliberada para o sucesso de
crimes de estelionato, identificadas, tão somente, duas das vítimas, agindo, portanto, com semelhança quanto ao modo de agir,
tempo e local dos crimes de estelionato especificados na denúncia contra as vítimas P B C e B A P C, em continuidade delitiva
artigo 71 caput do Código Penal. Afasta-se a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, j (COVID-19),
todos do Código Penal porque não há comprovação de que o estado de exceção tenha sido fator de relevância ao sucesso à
prática delitiva, sob pena de ser admitida a responsabilização penal objetiva. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a
pretensão punitiva do Estado e condeno TIAGO EMANUEL PECINE DOS REIS, ANA LUIZA ALVES PORTO, CARLOS EDUARDO
DA SILVA, THIAGO BALBINO DE LIMA MONTEIRO, MARCUS VINICIUS MACIEL DE PAULA, GABRIEL AMBRUSTER OLIVEIRA,
ISAAC CARLOS KUHL SOUZA, BEATRIZ GLADIZ OLIVEIRA GOMES e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOBRINHO incursos
nos artigos 171 caput (por duas vezes) c.c artigo 71 caput e artigo 288 caput e o último em concurso material com o crime de
estelionato (artigo 69, todos dispositivos do Código Penal, afastada a agravante genérica relativa à pandemia Covid 19 (61,
inciso II, j (COVID-19), todos do Código Penal), com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal. Passo a
dosar as penas - TIAGO EMANUEL PECINE DOS REIS, ANA LUIZA ALVES PORTO, CARLOS EDUARDO DA SILVA, THIAGO
BALBINO DE LIMA MONTEIRO, ISAAC CARLOS KUHL SOUZA, BEATRIZ GLADIZ OLIVEIRA GOMES e GABRIEL AMBRUSTER
OLIVEIRA - Artigo 171 caput do Código Penal, por duas vezes, c.c artigo 71 caput do Código Penal. Atenta às diretrizes do
artigo 59 e artigo 71 caput, ambos do Código Penal, fixo a pena base a cada um dos réus em 02 anos de reclusão e 20 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:04
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