Processo ativo

e tendo esse contraprestação salarial para a sua subsistência e de seus

Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Autor: e tendo esse contraprestação salaria *** e tendo esse contraprestação salarial para a sua subsistência e de seus
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEAND *** Dr. LEANDRO ALVES
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 299
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. LEANDRO ALVES
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
GUIMARÃES(OAB: 10074-A/RO)
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que
Advogado Dr. ALISSON ARSOLINO
ALBUQUERQUE(OAB: 7264/RO) hajam participado da relação processual e constem também do
Recorrido WRC ENGENHARIA E titulo executivo judicial (artigo 71 da Lei no 8666/93)".
CON ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SULTORIA LTDA.
Advogada Dra. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
Cumpre ainda observar que a Lei Ordinária no 8.666/93, invocado
GONÇALVES(OAB: 83872-A/RJ)
como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não
Recorrido DÉLCIO DIAS DA CUNHA
tem qualquer aplicação, porque contraria norma de hierarquia
Advogado Dr. MARCELO PINHO CABRAL DA
SILVA(OAB: 116481/RJ) superior, qual seja, o art. 37, inciso XXI, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, que consagra a teoria da responsabilidade
Intimado(s)/Citado(s): objetiva do Estado.
- DÉLCIO DIAS DA CUNHA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Como se isso não bastasse, a responsabilidade subsidiária da
- WRC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. reclamada acha-se materializada na esteira da culpa "in vigilando".
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão E que a culpa in vigilando está associada a concepção mais ampla
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da
tomadora de serviços terceirizados. empresa prestadora. Desse dever não se encontram imunes os
A Parte argui prefacial de repercussão geral. entes públicos, pois o princípio da culpabilidade por danos
É o relatório. causados pela empresa contratada é princípio geral de direito
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia: aplicável a universalidade das pessoas, quer sejam naturais ou
jurídicas, que de direito privado ou de direito público.
1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O fato do recorrente ter auferido vantagens provenientes da força
de trabalho desprendida pela reclamante, bem como sua culpa in
1.1 - CONHECIMENTO. eligendo, ao contratar com empresa que se mostrou inidônea, e sua
culpa in vigilando, ao não diligenciar o cumprimento das obrigações
A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da segunda trabalhistas da empresa contratada, autorizam, por si só, a
reclamada, sob os seguintes fundamentos (fls. 434/441): responsabilidade subsidiária do recorrente.
Tem, assim, o poder-dever de fiscalizar seus contratados, sob pena
"1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. de arcar com as conseqüências dessa omissão (arts. 58, III e 67 e
CULPA IN VIGILANDO §30, do art. 116, Lei 8666/93).
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu: Na esteira deste pensamento, a Administração Pública concorre
com culpa "in vigilando" e "in eligendo" quando contrata ou escolhe
" In casu, nao houve controvérsias quanto à celebração de contrato empresa prestadora de serviço que não honra ou não se mostra
entre as rés (fls. 122/165), fato reconhecido em contestação pela capaz de honrar suas obrigações trabalhistas, fiscais e/ou
segunda reclamada, ora recorrente. previdenciárias. Registre-se, ainda, que é inaceitável que a autora,
parte hipossuficiente da relação empregatícia, a qual depende da
Considerando que não pagos direitos devidos ao autor e tendo esse contraprestação salarial para a sua subsistência e de seus
laborado em prol da empresa contratante, em razão do contrato de familiares, possa suportar as anus decorrentes do inadimplemento
prestação de serviços firmado pelas empresas, não merece reforma por parte da primeira reclamada com relação a suas obrigações de
a r. sentença recorrida. empregador.
Discute-se no caso vertente a aplicação do inciso IV, da Súmula no Ressalte-se que a licitude dessa intermediação de mão-de-obra não
331 do C. TST a Administração Pública, face ao disposto do art. 71, afasta a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou
da Lei nº 8.666/93. diretamente da prestação de serviços, quanta as obrigações
trabalhistas, nos termos de uma interpretaçâo sisternática dos arts.
A Administração Pública é responsável subsidiariamente pelos 455 e 90 da Consolidação das Leis do Trabalho.
créditos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços por
ela contratada, porquanto esta deflui do inadimplemento de Ademais, a Administração Pública responde pelos danos que seus
obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte da agentes causam a terceiros, já que a Lei de Licitações não exclui e
primeira reclamada, o que autoriza a imposição de responsabilidade nem poderia, sob risco de incorrer em inconstitucionalidade, que
ao tomador de serviços quanto a tais obrigações, consoante terceiros venham a reclamar da Administração Pública,
jurisprudência dominante de nossos Tribunais, cristalizada no item independentemente do contratado, prejuízos causados em função
IV, da Súmula nº 331, do C. TST: do contrato administrativo.
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do In casu , pelas razões contidas no recurso, dúvidas não restam de
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de que a Petrobrás agiu com total omissão no cumprimento das
serviços, quanto aquelas obrigações, inclusive quanto a Órgaos da obrigações trabalhistas da empresa por ele contratada.
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:25
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