Processo ativo

0002539-65.2015.8.26.0663

0002539-65.2015.8.26.0663
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e tipo de petição remeterá o processo para as filas de análise de juntada para triagem,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.F.S. - Vistos. Despachei também nos autos em apenso. Trata-se de cumprimento
de sentença, pelo rito da prisão, em que a parte exequente buscava ao recebimento das parcelas vencidas nos meses de
junho/2024 e julho/2024, conforme planilha de débito exibida nas fls. 12/13. O executado foi intimado nas fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 52. Nas fls. 48/50
foi exibido um acordo assinado pelas partes, que incluía não apenas as parcelas cobradas inicialmente neste incidente, mas
também parcelas anteriores - relativas aos meses de fevereiro/2024 a abril/2024, que foram parte de um acordo não apreciado
nos autos principais. O acordo que não chegou a ser homologado e foi descumprido, conforme informação dos exequentes nas
fls. 53/54. A parte exequente pediu o prosseguimento do feito e exibiu planilha única, não discriminada do débito, somando os
valores previstos no acordo não homologado, somados de multa e das parcelas cobradas inicialmente neste feito. O Ministério
Publico pleiteou pela intimação da exequente para que apresente nova planilha de calculo, excluindo as parcelas que não
integraram a intimação inicial, notadamente diante da ausência de título relativo as parcelas prévias. É o resumo. Diante desse
contexto, razão assiste ao Ministério Publico. A parte exequente mesclou duas cobranças distintas, porém, inexiste título
que justifique a cobrança das parcelas dos meses de fev/24 a abr/24, notadamente diante da ausência de homologação do
acordo nos autos principais e neste incidente. Como não houve a homologação do parcelamento, não há o que se falar em
descumprimento do acordo, tampouco, da incidência de juros e multa. O resultado foi um tumulto processual, passível de
regularização, devendo para tanto que a parte exequente especificar a sua pretensão: - caso pretenda o prosseguimento do
feito com a cumulação dos ritos de penhora e prisão deverá exibir duas planilhas individualizadas; uma para o rito da prisão
em que deverá constar os valores a partir de junho/2024 - mês de início da planilha de fls. 12, sendo que sobre estes valores
não há incidência de multa ou honorários devido à sua penalidade específica; e outra para o rito da penhora, devendo incluir
as parcelas devidas a partir da citação e limitadas ao mês de maio/2024 - para estas também não haverá incidência de juros
uma vez que o executado ainda não foi intimado para pagamento sob o rito de expropriação de bens, sendo necessário realizar
a sua intimação após a exibição da memória de débito. - caso pretenda o prosseguimento apenas pelo rito da prisão, deverá
ser apresentada nova planilha discriminada mês a mês, com a indicação das parcelas posteriores ao mês de junho/2024, não
sendo possível a inclusão das parcelas relativas ao acordo não homologado, devendo, ainda, especificar os atos executivos
que pretende. Indefiro a expedição do ofício à empregadora uma vez que houve autorização nesta data de pesquisa do CNIS do
executado/requerido, nos autos principais. Int. - ADV: GIOVANA CAMARGO MONFRIN (OAB 493245/SP), GIOVANA CAMARGO
MONFRIN (OAB 493245/SP)
Processo 0002539-65.2015.8.26.0663 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SANTA MARIA AGROPECUARIA SOROCABA LTDA
- 1) Ciência as partes de que o processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr
individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa ou portal, nos termos do Comunicado Conjunto 980/2024
(DJE 18.12.2024, p. 19, Cad. Administrativo). 2) Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum
de 5 dias, se manifestarem sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças (item 5 do Comunicado CG
466/2020), ficando dispensadas da manifestação caso concordem e não haja peças a serem complementadas. A digitalização
deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade,
erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital, através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva
e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. Não havendo o que ser
impugnado, recomenda-se à parte aguardar o transcurso do prazo para evitar a remessa do processo para as filas de análise
de juntada.O erro na indicação da classe e tipo de petição remeterá o processo para as filas de análise de juntada para triagem,
com prejuízo às partes. 3) Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo
requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais
a sequência numérica dos autos físicos. 4) Sem prejuízo, deve ser reiterado que o Comunicado 980/2024 vedou o protocolo
físico de petições nos processos a serem digitalizados, de modo que as petições no formato físico protocoladas a partir da
data de 07/01/2025 não serão consideradas, não serão juntadas e deverão ser oportunamente descartadas na forma prevista
nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, cabendo exclusivamente ao interessado reiterar eventual pedido
através do peticionamento eletrônico intermediário quando o caso. 5) O processo será alocado na fila digital correspondente
ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação
das prioridades existentes, tornando-se desnecessário o pedido genérico de andamento. 6) Os autos físicos permanecerão
em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias para eventual consulta pelas partes, após o que serão remetidos ao arquivo. Após
o prazo de 30 (trinta) dias, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que
os juntaram, mediante solicitação e termo respectivo. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse
na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do
expediente administrativo respectivo. Nada Mais. - ADV: MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP)
Processo 0002564-20.2011.8.26.0663 (663.01.2011.002564) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Danilo Rodrigues - 1) Ciência as partes de que o processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais
voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa ou portal, nos termos do Comunicado
Conjunto 980/2024 (DJE 18.12.2024, p. 19, Cad. Administrativo). 2) Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo,
no prazo comum de 5 dias, se manifestarem sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças (item 5 do
Comunicado CG 466/2020), ficando dispensadas da manifestação caso concordem e não haja peças a serem complementadas.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a
irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital, através do peticionamento intermediário eletrônico,
exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. Não havendo o que
ser impugnado, recomenda-se à parte aguardar o transcurso do prazo para evitar a remessa do processo para as filas de análise
de juntada.O erro na indicação da classe e tipo de petição remeterá o processo para as filas de análise de juntada para triagem,
com prejuízo às partes. 3) Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo
requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais
a sequência numérica dos autos físicos. 4) Sem prejuízo, deve ser reiterado que o Comunicado 980/2024 vedou o protocolo
físico de petições nos processos a serem digitalizados, de modo que as petições no formato físico protocoladas a partir da
data de 07/01/2025 não serão consideradas, não serão juntadas e deverão ser oportunamente descartadas na forma prevista
nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, cabendo exclusivamente ao interessado reiterar eventual pedido
através do peticionamento eletrônico intermediário quando o caso. 5) O processo será alocado na fila digital correspondente
ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação
das prioridades existentes, tornando-se desnecessário o pedido genérico de andamento. 6) Os autos físicos permanecerão
em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias para eventual consulta pelas partes, após o que serão remetidos ao arquivo. Após
o prazo de 30 (trinta) dias, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que
os juntaram, mediante solicitação e termo respectivo. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:01
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