Processo ativo
é titular da linha telefônica nº (11) 93359-8915. Informa que, em novembro de 2023,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004665-86.2025.8.26.0286
Partes e Advogados
Autor: é titular da linha telefônica nº (11) 9335 *** é titular da linha telefônica nº (11) 93359-8915. Informa que, em novembro de 2023,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de 15 (quinze) dias
úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial,
fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem
como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 5. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como carta/mandado. Int., - ADV: LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP)
Processo 1004665-86.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Antonio Monteiro - Vistos, 1.
Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade processual e o trâmite preferencial com fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso) do novo Código de Processo Civil.
Anote-se mediante colocação das tarjas respectivas. 2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por Luiz
Antonio Monteiro em face de Banco Daycoval S/A, alegando o autor, em síntese, que firmou contrato de cartão de crédito com
a requerida e que esta vem exigindo encargos abusivos e ilegais, causando-lhe onerosidade excessiva. Esgotados os meios
amigáveis para a adequação do contrato, ajuizou a presente demanda. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão
dos pagamentos do contrato em vigor. É o relatório. Decido. A tutela antecipada não pode ser deferida. Em sede de cognição
sumária não se verificam os requisitos legais ensejadores da concessão da medida de urgência. Isso porque, ao menos em
tese, o requerente questiona cláusulas e encargos que foram livremente pactuados entre as partes. O contrato foi firmado de
forma livre e espontânea pelo requerente, inexistindo indícios de eventuais vícios na sua formação. Com efeito, verifica-se que
os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente. Assim, a consignação do montante
calculado de forma unilateral não surtirá o efeito desejado de elisão da mora e o que dela resultar. Diante de todo o exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Isto posto, deve o autor, por ora, cumprir integralmente o contrato, uma vez que in
casu, a concessão da tutela de urgência revela-se temerária. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o réu não seja encontrado no endereço informado
na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este
Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 6. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como carta/mandado. Int., - ADV: KATIA CELENE DA CRUZ (OAB 383321/SP)
Processo 1004666-71.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bartolomeu Joao do
Nascimento Filho - Vistos, 1. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Trata-se de ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que Bartolomeu João do Nascimento Filho move em face de Telefônica
Brasil S/A (VIVO). Segundo consta, o autor é titular da linha telefônica nº (11) 93359-8915. Informa que, em novembro de 2023,
referida linha perdeu o sinal e parou de funcionar, razão pela qual entrou em contato com a requerida, sendo informado de
que o cancelamento ocorreu devido o atraso no pagamento de algumas faturas. Alega, entretanto, que não houve qualquer
comunicação prévia, motivo pelo qual foi necessário o ingresso da presente ação. Requer, em sede de tutela antecipada, o
imediato restabelecimento da sua linha telefônica, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de tutela
de urgência por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, do CPC), a saber, a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme narrado na própria inicial, o cancelamento da
linha telefônica ocorreu em 2023 e somente agora houve ingresso da ação judicial, razão pela qual reputo ausente o perigo de
dano necessário à concessão da medida. Dessa forma, reputo prudente que se aguarde pela manifestação da parte contrária
acerca dos fatos narrados na petição inicial, a fim de que este Juízo reúna maiores elementos para formar sua convicção, sem
prejuízo de nova apreciação no curso do feito, se assim se manifestaram as partes. Ante o exposto, nesta fase de cognição
sumária, reputo insuficiente o arcabouço probatório para a concessão de tutela antecipada de urgência, motivo pelo qual, ao
menos por ora, fica indeferido o pedido. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial,
fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem
como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 6. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como carta/mandado. Int., - ADV: RUDY APARECIDO DE ASSIS GONÇALVES (OAB 380572/SP)
Processo 1004949-94.2025.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabrica
de Velas São Miguel Ltda - Vistos Primeiramente, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, inclusive da taxa
referente ao tipo de citação pretendida. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP)
Processo 1007218-43.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Aparecido Rodrigues - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil para: i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda descrito na inicial; ii) CONDENAR os
réus a pagar ao autor o valor de R$ 49.959,53 pago pelo requerente, que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça a partir do desembolso, até 29.08.2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n. 14.905/2024,
o débito será corrigido somente pela Taxa Selic, utilizada para calcular os juros legais, deduzida da variação do IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para evitar a dupla contagem de correção monetária. Deverá, o autor, proceder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de 15 (quinze) dias
úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial,
fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem
como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 5. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como carta/mandado. Int., - ADV: LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP)
Processo 1004665-86.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Antonio Monteiro - Vistos, 1.
Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade processual e o trâmite preferencial com fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso) do novo Código de Processo Civil.
Anote-se mediante colocação das tarjas respectivas. 2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por Luiz
Antonio Monteiro em face de Banco Daycoval S/A, alegando o autor, em síntese, que firmou contrato de cartão de crédito com
a requerida e que esta vem exigindo encargos abusivos e ilegais, causando-lhe onerosidade excessiva. Esgotados os meios
amigáveis para a adequação do contrato, ajuizou a presente demanda. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão
dos pagamentos do contrato em vigor. É o relatório. Decido. A tutela antecipada não pode ser deferida. Em sede de cognição
sumária não se verificam os requisitos legais ensejadores da concessão da medida de urgência. Isso porque, ao menos em
tese, o requerente questiona cláusulas e encargos que foram livremente pactuados entre as partes. O contrato foi firmado de
forma livre e espontânea pelo requerente, inexistindo indícios de eventuais vícios na sua formação. Com efeito, verifica-se que
os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente. Assim, a consignação do montante
calculado de forma unilateral não surtirá o efeito desejado de elisão da mora e o que dela resultar. Diante de todo o exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Isto posto, deve o autor, por ora, cumprir integralmente o contrato, uma vez que in
casu, a concessão da tutela de urgência revela-se temerária. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o réu não seja encontrado no endereço informado
na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este
Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 6. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como carta/mandado. Int., - ADV: KATIA CELENE DA CRUZ (OAB 383321/SP)
Processo 1004666-71.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bartolomeu Joao do
Nascimento Filho - Vistos, 1. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Trata-se de ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que Bartolomeu João do Nascimento Filho move em face de Telefônica
Brasil S/A (VIVO). Segundo consta, o autor é titular da linha telefônica nº (11) 93359-8915. Informa que, em novembro de 2023,
referida linha perdeu o sinal e parou de funcionar, razão pela qual entrou em contato com a requerida, sendo informado de
que o cancelamento ocorreu devido o atraso no pagamento de algumas faturas. Alega, entretanto, que não houve qualquer
comunicação prévia, motivo pelo qual foi necessário o ingresso da presente ação. Requer, em sede de tutela antecipada, o
imediato restabelecimento da sua linha telefônica, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de tutela
de urgência por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, do CPC), a saber, a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme narrado na própria inicial, o cancelamento da
linha telefônica ocorreu em 2023 e somente agora houve ingresso da ação judicial, razão pela qual reputo ausente o perigo de
dano necessário à concessão da medida. Dessa forma, reputo prudente que se aguarde pela manifestação da parte contrária
acerca dos fatos narrados na petição inicial, a fim de que este Juízo reúna maiores elementos para formar sua convicção, sem
prejuízo de nova apreciação no curso do feito, se assim se manifestaram as partes. Ante o exposto, nesta fase de cognição
sumária, reputo insuficiente o arcabouço probatório para a concessão de tutela antecipada de urgência, motivo pelo qual, ao
menos por ora, fica indeferido o pedido. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial,
fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem
como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 6. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como carta/mandado. Int., - ADV: RUDY APARECIDO DE ASSIS GONÇALVES (OAB 380572/SP)
Processo 1004949-94.2025.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabrica
de Velas São Miguel Ltda - Vistos Primeiramente, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, inclusive da taxa
referente ao tipo de citação pretendida. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP)
Processo 1007218-43.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Aparecido Rodrigues - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil para: i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda descrito na inicial; ii) CONDENAR os
réus a pagar ao autor o valor de R$ 49.959,53 pago pelo requerente, que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça a partir do desembolso, até 29.08.2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n. 14.905/2024,
o débito será corrigido somente pela Taxa Selic, utilizada para calcular os juros legais, deduzida da variação do IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para evitar a dupla contagem de correção monetária. Deverá, o autor, proceder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º