Processo ativo

e trazer aos autos quaisquer informações

1063296-76.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e trazer aos autos q *** e trazer aos autos quaisquer informações
Nome: do autor e trazer aos aut *** do autor e trazer aos autos quaisquer informações
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
antecedência da data da audiência, nos termos do art. 695, §2º, do CPC. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RODINEI ANTONIO
JUVENTINO (OAB 407419/SP), RODINEI ANTONIO JUVENTINO (OAB 407419/SP)
Processo 1063296-76.2024.8.26.0506 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.H.B.O. - 1.Processe-se em
segredo de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.Defiro os benefícios da assistência judiciária ao
autor, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando os documentos juntados (fls. 16/27, 49/50). Anote-se. 3. O pedido de tutela
será apreciado com a juntada da contestação, caso não haja acordo em audiência de conciliação. 4. A serventia, por meio da
ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome do autor e trazer aos autos quaisquer informações
quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no
CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Deverá constar na pesquisa, ainda,
qual o último endereço do autor existente junto à Previdência. 5. Ante as regras dos arts. 3º., § 3º, 334, § 1º., e 694, “caput”,
do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”, para designação
de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento dos honorários do conciliador. 6. Designada
a data, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e CITE-SE e intime-se a parte demandada, pessoalmente, a
fim de que compareçam à audiência, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação de 15
(quinze) dias úteis, caso não se chegue a um acordo em audiência, será de 15 (quinze) dias e começará a ser contado partir
do primeiro dia útil seguinte a sua realização. O oficial de justiça deverá, ainda, certificar o telefone e endereço eletrônico do
réu. 7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir, se o caso). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação. 10. O réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência,
nos termos do art. 695, §2º, do CPC. 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: KATIA DOS SANTOS DA LUZ (OAB 368646/SP)
Processo 1063648-34.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.G.L.A. - 1.Processe-se em segredo de
justiça nos termos do artigo 189 do CPC. 2.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos
do artigo 98 do CPC. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a
parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. 3.Providencie a parte
autora, no prazo de 15 dias, a juntada, aos autos, documentos pessoais do exequente A.G.L.A., para fins de comprovação da
paternidade e regular prosseguimento do feito, bem como a cópia completa do documento de identificação de E.C.L. de S.. 4.
Uma vez cumpridas as determinações judiciais, cite-se e intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 3 (três)
dias, efetue o pagamento do débito reclamado R$ R$ 818,55 (OITOCENTOS E DEZOITO REAIS E CINQUENTA E CINCO
CENTAVOS), referente aos alimentos em atraso dos meses de setembro a novembro de 2024, MAIS OS QUE SE VENCEREM
ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, comprovar que já efetuou o pagamento ou ainda, justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob
pena de protesto judicial, na forma do §1º do art. 528 do CPC., e DECRETAÇÃO DA PRISÃO (Art. 528, §3º, CPC). Deverá o
oficial de justiça, ao citar o réu, certificar endereço eletrônico (e-mail) e telefone. 5.Decorrido o prazo sem informação nos autos,
intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a apresentar cálculo atualizado do débito, computando-se eventuais valores
pagos no período. Após, vista ao Ministério Público. 6.Fixo de plano os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
executado (art. 827, CPC), observado o disposto no art. 85, §8º-A, CPC, verba honorária esta que fica reduzida pela metade
no caso de pagamento integral, dentro dos 03 (três) dias previstos no art. 827 do CPC. 7.A serventia, por meio da ferramenta
PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome do executado e trazer aos autos quaisquer informações
quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações
no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Deverá constar na pesquisa,
ainda, qual o último endereço do executado existente junto à Previdência. 8.ADVIRTA-SE O EXECUTADO DE QUE QUALQUER
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DEVERÁ SER COMUNICADA AO JUÍZO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS VÁLIDAS AS
INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO QUE CONSTAR DOS AUTOS. Ciência ao Ministério Público. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FERNANDA ARAUJO
GUEDES (OAB 232042/SP)
Processo 1063705-52.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.N.G. - 1.Processe-se em segredo
de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo
requerente. Para tal concessão, exigível uma situação de pobreza que, certamente, o autor não experimenta, conforme
documentos juntados (fls.37/39), os quais afastam qualquer vislumbre de miserabilidade. Ressalta-se que a Constituição
Federal estabelece o benefício da assistência aos comprovadamente hipossuficientes, não bastando, assim, a mera declaração
de pobreza. Assim, proceda o requerente ao recolhimento das custas devidas, conforme tabela disponível no site do Tribunal de
Justiça de São Paulo (Despesas Processuais Taxa Judicíaria), juntada a Guia Dare 230-6 e comprovante do pagamento. Com a
juntada, certifique o Gabinete quanto ao recolhimento e devida inutilização. 3. O pedido de tutela será apreciado com a juntada
da contestação, caso não haja acordo em audiência de conciliação. 4. Ante as regras dos arts. 3º., § 3º, 334, § 1º., e 694, “caput”,
do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”, para designação de
data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento dos honorários do conciliador. 5. Designada a data,
intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e CITE-SE e intime-se a parte demandada, pessoalmente, a fim de que
compareçam à audiência, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação de 15 (quinze) dias
úteis, caso não se chegue a um acordo em audiência, será de 15 (quinze) dias e começará a ser contado partir do primeiro dia
útil seguinte a sua realização. O oficial de justiça deverá, ainda, certificar o telefone e endereço eletrônico do réu. A segunda
via desta decisão valerá como mandado de citação e intimação. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 9. O réu deverá ser citado com pelo menos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:36
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